Lei 2123-2012 - Cesta Básica

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal MANTEVE e o Prefeito Municipal PROMULGA a seguinte LEI:

 

                        Art. 1º- O artigo 1º da Lei 1245 de 12 de dezembro de 1994 passa a ter a seguinte redação:

   “Art. 1º. Fica instituído o fornecimento de cesta básica a todos os funcionários públicos e servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, sob o regime jurídico estatutário, bem como aos que permaneceram no regime jurídico CLT. “

              Art. 2º- O artigo 3º da Lei 1245 de 12 de dezembro de 1994 passa a ter a seguinte redação:

             “Art. 3º - A Cesta Básica será composta dos seguintes produtos:

I - 10 kg de arroz, tipo 1;

II - 3 kg de feijão “carioquinha”, tipo 1;

III - 800 g de leite em pó solúvel;

IV- 6 kg de açúcar;

V-1 kg de pó de café;

VI- 1 kg de farinha de milho;

VII- 1 kg de farinha de trigo;

VIII- ½ Kg de farinha de mandioca temperada;

IX - 2 kg de macarrão;

X- 4 latas de óleo de soja;

XI- 1 pote de 500 g de margarina;

XII - 400 g achocolatado em pó solúvel;

XIII – 790 g de leite condensado;

XIV – 700 g de extrato de tomate;

XV – 680 g de molho de tomate;

XVI – 2 bisnagas de detergente líquido neutro.”

                        Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 26 de junho de 2012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal