2124-2012 - Aprovação de projetos - Obras

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

                        Art. 1.° - Os projetos endereçados à apreciação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, que não forem apreciados no prazo de 40 (quarenta) dias úteis considerar-se-ão aprovados.

                        § 1.° - O início do prazo será contado da data da entrada do projeto no Protocolo Geral.

                        § 2.°- Vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Administração deverá, de ofício ou a requerimento do interessado, devolver o projeto com o ato de aprovação e com a assinatura do servidor da secretaria de obras responsável pela aprovação.

                        Art. 2.°- No caso de desconformidade do projeto com as normas estabelecidas pelo Código de Obras, o “comunique-se” deverá ser total, sendo expressamente vedado o uso de “comunique-ses” parciais.

                        § 1.°- As normas edilícias são as definidas em lei, sendo vedado ao servidor instituir novas normas.

                        § 2.°- Os “comunique-ses” deverão ser fundamentados, datados e assinados pelo servidor responsável e deles deverão constar a indicação do dispositivo legal violado.

                        § 3.°- Os “comunique-ses” deverão ser emitidos para os interessados por meio de AR, no prazo de 24 horas.

                        § 4.°- Os projetos com “comunique-se” que não forem cumpridos pelo interessado, no prazo de 40 (quarenta) dias, serão arquivados.

                        § 5.°- O prazo início do prazo, de que trata o parágrafo anterior, será o da data de recebimento do AR.

                        Art. 3.°- O descumprimento da presente lei ensejará a responsabilização administrativa do servidor, com punição disciplinar com pena mínima de advertência e máxima de exoneração.

                        Art. 4.° - No ato de apresentação do projeto no Protocolo Geral o interessado deverá recolher a taxa na proporção de 10% sobre o valor da aprovação do projeto, por metro quadrado.

                        § 1.°- O restante da taxa de aprovação, ou seja, 90% (noventa por cento) sobre o valor da aprovação do projeto, por metro quadrado, será devida à Fazenda Municipal após a assinatura do ato de aprovação do projeto, remetendo-se o nome do interessado para inscrição na Dívida Ativa no caso de não-pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da intimação da aprovação, salvo parcelamento junto ao Setor Tributário nos casos autorizados por lei.

                        § 2.°- O projeto aprovado somente poderá ser retirado da repartição competente pelo interessado após a apresentação do comprovante de pagamento da taxa recolhida.

                        Art. 5.°- Para a análise e tramitação do projeto na Secretaria de Obras deverá o interessado apresentar o projeto de engenharia em uma única via.

                        Parágrafo único- Não havendo mais o “comunique-se”, isto é, encontrando-se o projeto de engenharia apto à aprovação, o interessado deverá ser intimado para que no prazo de 15 dias apresente na repartição o projeto de engenharia final em 4 (quatro vias), sob pena de arquivamento.

                        Art. 6.°- Revogam-se as disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 26 de junho de 2012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal