Lei 2110-2012 - Subsídios secretários

LUIZ MANOEL DA SILVA ESCUDEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA, nos termos do inciso V, do art. 25, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

 

                   Art. 1º. O subsídio mensal do Secretário Municipal corresponderá a uma parcela única equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016,vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

                   § 1º. O Chefe de Gabinete e o Procurador Jurídico do município, para os efeitos desta Lei, serão considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.

                   § 2º. A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.

                   § 3º. A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da secretaria.

                   § 4º. O Vice-Prefeito ou Vereador, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou de secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2o deste artigo.

                   Art. 2º. A correção dos subsídios de que trata esta lei, nos termos do Art. 37, X da Constituição Federal, dar-se-á mediante Lei.

                   Art. 3º. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 10 de abril de 2012.

 

LUIZ MANOEL DA SILVA ESCUDEIRO

Presidente

 

Link Imprensa: http://www.atibaia.sp.gov.br/portal/imprensa/pdf/1378.pdf