Lei 2104-2012 - Criação de cargos - alteração de Estatuto do Magistério

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,PrefeitoMunicipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

                    Art. 1º.A Lei nº 2012/2010, de 30 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

                    “Art. 5º(...)

I – Classe de docentes:

a)         (...)

b)         (...)

c)         (...)

d)        (...)

e)         Professor Adjunto de Educação Física;

f)         Professor Adjunto de Arte.

                    Art. 7º -................................................................

I - ..........................................................................

II - .........................................................................

III - .......................................................................

IV - .......................................................................

V – Professor Adjunto de Educação Física: Na Educação Básica.

VI – Professor Adjunto de Arte: Na Educação Básica.

(...)

                    Art. 16 –Os requisitos para o preenchimento de funções atividades da série de classes de docentes serão os fixados no Anexo I desta lei para provimento dos cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Professor Adjunto de Educação Básica, Professor Adjunto de Educação Física e Professor Adjunto de Arte.

                    Art.- 23(...)

                    Parágrafo Único – A substituição do professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II será exercida obrigatoriamente por Professor Adjunto de Educação Básica e/ou Professor Adjunto de Educação Física e /ou Professor Adjunto de Arte, sendo que, na impossibilidade poderá ser exercida por docente ocupante de cargo da mesma classe , classificado em qualquer unidade escolar do  município, desde que este se afaste de seu cargo de origem.

CAPÍTULO V – A

                    Art. 23 –A – Os Professores Adjuntos de Educação Básica, Professores Adjunto de Educação Física e Professores Adjuntos de Arte exercerão a substituição nos impedimentos legais e temporários dos professores regentes de classes ou aulas por quaisquer período e, quando não estiverem exercendo substituição atuarão em atividades auxiliares junto aos docentes  ,alunos e comunidade escolar de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação .

                    § 1º -Os Professores Adjuntos exercerão a substituição dos Professores Regentes de Educação Infantil e Ensino Fundamental. Os Professores Adjuntos de Educação Física exercerão a substituição dos Professores Regentes de classes ou aulas de Educação Física, Educação Infantil e Ensino Fundamental. Os Professores Adjuntos de Arte exercerão a substituição dos Professores Regentes de classes ou aulas de Arte, Educação Infantil e Ensino Fundamental.

                    § 2º -Os Professores Adjuntos de Educação Básica, Professores Adjunto de Educação Física e Professores Adjuntos de Arte exercerão a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por 09(nove) horas em atividades com alunos e 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico coletivo.

                    § 3º -No exercício de substituições, conforme previsto no parágrafo anterior, a carga horária de 09 (nove) horas em atividades com alunos será ampliada, dentro dos limites legais previstos no artigo 31 desta Lei, respeitado o limite diário, com remuneração em acréscimo, com base no valor da hora fixada para este cargo.

                    § 4º -(...)

                    § 5º -(...)

                    § 6º -A atribuição de classes e aulas para os Professores Adjuntos de Educação Básica, Professores Adjuntos de Educação Física e Professores Adjuntos de Arte dar-se-á em âmbito municipal.

                    Art. 44 –(...)

1 – Professor de Educação Básica I e II: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação referente à licenciatura plena, será enquadrado no nível IV; e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, no nível V.

2 – Professor Adjunto de Educação Básica, Professor Adjunto de Educação Física, Professor Adjunto de Arte e Professor de Educação Básica III: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino referente à licenciatura plena, exceto o exigido para ingresso no cargo, enquadramento no próximo nível retributório; e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, será enquadrado, respectivamente, nos níveis IV ou  V.

3 – Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: Certificado de conclusão de curso de graduação e/ou pós-graduação latu sensu na área da educação, exceto o exigido para ingresso no cargo - enquadramento no próximo nível retributório; e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, será enquadrado, respectivamente, nos níveis IV ou V.

                    Art. 46– (...)

I - Para as classes do magistério:

a)         (...)

b)        (...)

c)         (...)

d)        (...)

                    Artigo 2º - O anexo I das leis 1600/2001e 2012/2010 passam a vigorar com o acréscimo constante do Anexo I desta Lei.

                    Artigo 3º - Aplica-se ao Professor Adjunto de Educação Física e ao Professor Adjunto de Arte a escala de vencimentos do Professor Adjunto.

                    Artigo 4º - Ficam criados no Quadro do Magistério Público Municipal de Bom Jesus dos Perdões, 05 (cinco) cargos de Professor Adjunto de Educação Física e 05 (cinco) cargos de Professor Adjunto de Arte.

                    Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente, suplementadas, se necessário.

                    Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 23 de fevereiro de 2012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal