Lei 2101-2012 - Pontos de Ônibus (atualizada)

 

(De autoria Chefe do Executivo Municipal, com a redação dada pelas Emendas 2 e 3/2012, de autoria da totalidade dos Vereadores da Câmara Municipal)

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,PrefeitoMunicipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

                    Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação de interessados, pontos de ônibus com cobertura e assentos, a serem instalados nas praças e logradouros públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões.

                    § 1º. Os pontos deverão atender as especificações do ANEXO I, que fica fazendo parte da presente Lei e eventuais alterações, poderão ser feitas por meio de Decreto do Executivo.

                    § 2º. Os locais de instalação são os pontos já regularmente utilizados pela população, constantes do ANEXO II, que fica fazendo parte da presente Lei e eventuais alterações poderão ser feitas por meio de Decreto do Executivo;

                    § 3º. A doação será formalizada por instrumento próprio a ser firmado entre o doador e a Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, SP, a ser disciplinado por meio de Decreto do Executivo.

                    Art. 2º. O doador deverá ser exclusivamente pessoa jurídica, podendo em contrapartida, constar conforme projeto indicado no Anexo I, os dizeres PARADA seguida do topônimo, de modo que a publicidade do doador não prejudique a sinalização do ponto.

                    Parágrafo único. É vedado o uso para propaganda político partidária, ou ofensiva à moral e aos bons costumes.

                    Art.. O Município ficará responsável pela conservação e manutenção dos bens recebidos em doação.

                    § 1°.as despesas com a instalação do ‘ponto’, bem como com a inserção, conservação e manutenção da propaganda ficarão por conta do doador.

                    § 2°. O uso do equipamento público para propaganda será sempre em caráter precário, observado prazo mínimo de utilização de 5 (cinco) anos pelo doador, podendo ser por uma única vez renovado o prazo por igual período pela Administração..

                    Art. 4º. Os interessados em efetuar as doações de que trata o artigo 1º, deverão requerer à Prefeitura Municipal, indicando a quantidade que pretendem doar.

                    § 1º. Se houver mais doações do que a necessidade de pontos de ônibus, e número inferior de doadores, haverá a concessão proporcional aos que pretenderem doar mais de um equipamento;

                    § 2º.  Por se tratar de doação, ficarão isentos de taxa de protocolo dos requerimentos de que trata essa Lei.

                    Art. 5º. Os locais de instalações dos pontos de ônibus nas praças e logradouros públicos serão atribuídos aos interessados na estrita conformidade da ordem cronológica das respectivas propostas, referida no artigo 4º Caput, iniciando pelo centro e seguindo rumo às divisas do município.

                    Art. 6º. O Poder Executivo dará ampla divulgação a esta Lei, com publicação, além dos meios oficiais, também em jornal de circulação local, com o objetivo de atender igualmente a todos os interessados.

                    Art. 7º. Decreto do Poder Executivo, a ser publicado no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.

                    Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 08 de fevereiro de 2012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal