Lei 2077-2011 - Declaração de Utilidade Pública - Normas

(De autoria do Vereador Luiz Manoel da Silva Escudeiro)

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que APROVOU e o prefeito promulga a seguinte Lei:

 

              Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas neste município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, por lei municipal, desde que preencham os seguintes requisitos:

I -        personalidade jurídica;

II -       seus estatutos sociais estejam em conformidade com as disposições do Código Civil;

III -     efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;

IV -     gratuidade dos cargos de sua diretoria e não distribuição, por qualquer forma, direta ou indiretamente, de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;

V -       inscrição nos órgão competentes do município, conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;

VI -     exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição;

VII -    publicação, pela imprensa, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior; e

VIII - idoneidade moral comprovada de seus diretores.

              Art. 2º - Não serão declaradas de utilidade pública entidades que atendam exclusivamente a seus sócios e respectivos dependentes.

              Art. 3º - O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial a esse fim destinado.

              Art. 4º - Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública.

              Art. 5º - As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.

              Art. 6º - O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei ou o desvirtuamento das suas finalidades, cuja apuração se fará em processo administrativo, instaurado pela Secretaria de Administração Municipal, "ex-officio", ou mediante representação do Ministério Público ou de qualquer interessado, acarretará o cancelamento da declaração de utilidade pública da entidade infratora, sem prejuízo da ação judicial cabível.

              Parágrafo Único - Constatada a existência da infração, cometida por entidade cuja declaração de utilidade pública tenha sido feita por via legislativa, o Chefe de Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do benefício.

              Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

              Art. 8º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, 13 de dezembro de 2011.

 

Paulo Sebastião Bueno

Presidente