Lei 2067-2011 - Defesa Civil

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que APROVOU e o prefeito promulga a seguinte Lei:

 

              Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - do município de Bom Jesus dos Perdões, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

              Art. 2º - Para as finalidades desta lei denomina-se:

I -        Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II.        Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.

III.      Situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada pelo desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

IV.      Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

              Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

              Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

              Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:

I -        Coordenador;

II -      Conselho Municipal;

III -     Secretaria;

IV -     Setor Técnico;

V -      Setor Operativo;

              Art. 6º - Os membros que compõem a COMDEC serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal e competirá ao Coordenador organizar as atividades de defesa civil no município.

              Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos da Defesa Civil.

              Art. 8º - O Conselho Municipal será composto por Representante da Câmara dos Vereadores, do Poder Judiciário, da Secretaria Municipal de Governo, Representante de Órgãos Não Governamentais, Representantes de outras Entidades.

              Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo e comporão uma comissão consultiva e atuante nas áreas de desgraças naturais.

              Parágrafo Único - O Presidente do COMDEC receberá o equivalente a dois salários mínimos pelos serviços prestados.

              Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

              Art. 11 - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários constantes da seguinte dotação orçamentária:

02 - Prefeitura

02.02 - Chefia do Executivo

0201 - Gabinete do Prefeito

04122.0002.2.002-33.90.36.00 - Outros Serviços Terceiros Pessoa Física.

              Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 22 de novembro de 2011.

 

Eduardo Henrique Massei

Prefeito Municipal