Lei 2065-2011
(De autoria do Chefe do Executivo Municipal, com a redação dada pela Emenda Modificativa nº 01/2011, de autoria da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Funcionalismo Público)
A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que APROVOU e o prefeito promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a gratificação mensal, equivalente a 5,9 UFMs (Unidades Fiscais do Município) aos servidores que exerçam suas funções cedidos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, lotados no Foro Distrital de Nazaré Paulista.
§1º - A designação para o exercício das atividades mencionadas no artigo 1º recairá sobre servidor municipal do quadro de empregos permanentes da Administração Municipal.
§2º - A gratificação a que se reporta o artigo 1º não será incorporada, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor municipal discriminado no artigo 1º da presente Lei, dela fazendo jus somente enquanto perdurar a designação.
§3º - A gratificação a que se reporta o artigo 1º não pode ser acumulada com a diária prevista no artigo 147 da Lei 1500/99, devendo o servidor optar por uma delas, nem poderá ser, em nenhuma hipótese, acumulada com outras gratificações pagas no mesmo período, excetuando-se o vale transporte.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 18 de novembro de 2011.
Eduardo Henrique Massei
Prefeito Municipal em Exercício
A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que APROVOU e o prefeito promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a gratificação mensal, equivalente a 5,9 UFMs (Unidades Fiscais do Município) aos servidores que exerçam suas funções cedidos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, lotados no Foro Distrital de Nazaré Paulista.
§1º - A designação para o exercício das atividades mencionadas no artigo 1º recairá sobre servidor municipal do quadro de empregos permanentes da Administração Municipal.
§2º - A gratificação a que se reporta o artigo 1º não será incorporada, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor municipal discriminado no artigo 1º da presente Lei, dela fazendo jus somente enquanto perdurar a designação.
§3º - A gratificação a que se reporta o artigo 1º não pode ser acumulada com a diária prevista no artigo 147 da Lei 1500/99, devendo o servidor optar por uma delas, nem poderá ser, em nenhuma hipótese, acumulada com outras gratificações pagas no mesmo período, excetuando-se o vale transporte.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 18 de novembro de 2011.
Eduardo Henrique Massei
Prefeito Municipal em Exercício