Lei 2064-2011 - Vale Transporte

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que APROVOU e o prefeito promulga a seguinte Lei:

 

              Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte que a Municipalidade antecipará aos funcionários públicos municipais para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, exclusivamente.

              Parágrafo Único - Equiparam-se para este benefício, os funcionários públicos municipais do Poder Executivo, Legislativo e os trabalhadores temporários.

              Art. 2º - O Vale-Transporte concedido nas condições e limites desta lei, no que se refere à contribuição do funcionário público:

- Não tem natureza salarial;

- Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou qualquer outra tributação.

              Art. 3º - A concessão do benefício ora instituído implica na aquisição pela Municipalidade dos Vales-Transportes necessários para o deslocamento do funcionário público, exclusivamente no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte municipal ou intermunicipal.

              Parágrafo Único - A Municipalidade participará dos gastos de deslocamento do funcionário público com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder 6% (seis por cento) de seu salário básico.

              Art. 4º - Na eventualidade de ajuste de tarifa a Municipalidade fica autorizada a complementar o valor da diferença entre o preço antigo e o preço reajustado.

              Art. 5° - O servidor perderá o direito a este benefício nos seguintes casos:

• Por exoneração ou demissão;

• Por aposentadoria;

• Por licença, enquanto esta perdurar;

• Se colocado em disponibilidade;

• Se for apurado, em sindicância regular, que comercializou, por qualquer forma, ou deturpou indevidamente o uso do Vale-Transporte, nas suas finalidades explícitas na lei.

              Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias da promulgação.

              Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de crédito especial da Lei nº 2050/2011, de 04 de maio de 2011.

              Art. 8º - Esta Lei revoga expressamente o artigo 149 da Lei 1500/99 e entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 25 de outubro de 2011.

 

Eduardo Henrique Massei

Prefeito Municipal em Exercício