Lei 2062-2011 - Desafetação Vale do Sol

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que APROVOU e o prefeito promulga a seguinte Lei:

 

              Art. 1º - Fica desafetada, para fins de construção de uma Estação de Tratamento de Água, a área de preservação permanente/área de lazer do loteamento denominado Vale do Sol, contendo um poço profundo (artesiano), abrigo do painel e demais benfeitorias com acesso para a Rua Sorocaba, sem número, Bairro Guaxinduva, perímetro urbano do Município de Bom Jesus dos Perdões, objeto da averbação R.4 da matrícula nº 76.722 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, com a seguinte descrição, conforme Memorial Descritivo:

                        “Inicia-se no ponto nº1, de coordenadas UTM N 7441,150 e E 351,305 distante 330,00m do ponto de coordenadas UTM N 7441,405 e E 351,210,situado no alinhamento da Rua Sorocaba e a Área Institucional II. Deste ponto segue até atingir o ponto nº2, de coordenadas UTM N 7441,100 e E 351,324 com distância de 41,00m, confrontando com a ÁREA REMANESCENTE NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ÁREA DE LAZER DO LOTEAMENTO VALE DO SOL. Deste ponto deflete à direita e segue até atingir o ponto nº3,de coordenadas UTM N 7441,074 e E 351,293, com distância de 44,00m, confrontando com  a ÁREA REMANESCENTE NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ÁREA DE LAZER DO LOTEAMENTO VALE DO SOL. Deste ponto deflete à direita e segue até atingir o ponto nº4,de coordenadas UTM 7441,098 e E 351,284 com distância de 28,12m, confrontando com  a ÁREA REMANESCENTE NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ÁREA DE LAZER DO LOTEAMENTO VALE DO SOL. Deste ponto deflete á esquerda e segue até atingir o ponto nº5, de coordenadas UTM N 7441,096 e E 351,252 com distância de 34,67m, confrontando com a ÁREA REMANESCENTE NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ÁREA DE LAZER DO LOTEAMENTO VALE DO SOL. Deste ponto deflete à direita e segue pela margem direita do Rio Atibainha, sentido jusante até atingir o ponto nº6, de coordenadas UTM N 7441,100 e E 351,253 com distância de 5,00m, confrontando com o RIO ATIBAINHA. Deste ponto deflete à direita e segue até atingir o ponto nº7, de coordenadas UTM N 7441,107 e E 351,281 com distância de 31,67m, confrontando com ÁREA REMANESCENTE NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ÁREA DE LAZER DO LOTEAMENTO VALE DO SOL. Deste ponto deflete à esquerda e segue até atingir o ponto nº8, de coordenadas UTM N 7441,108 e E 351,284 com distância de 4,15m, confrontando com a ÁREA REMANESCENTE NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ÁREA DE LAZER DO LOTEAMENTO VALE DO SOL. Deste ponto deflete à direita e segue até atingir o ponto nº1,  que foi o ponto de início desta descrição perimétrica, com distância de 25,00m, confrontando com a ÁREA REMANESCENTE NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ÁREA DE LAZER DO LOTEAMENTO VALE DO SOL. 

E assim se encerra esta descrição perfazendo a área superficial de 1.375,00 metros quadrados.”

              Parágrafo Único - A parte desafetada, que trata o caput deste artigo, corresponde a uma área de 1.375,00 metros quadrados, com as metragens e confrontações constantes da planta e memorial descritivo em anexo.

              Art. 2º - Fica afetada, em compensação a área de que dispõe o artigo 1º, com a área institucional III do Loteamento Vale do Sol, com área total de 2.063,08 metros quadrados, assim descrita: “Mede 64,30 metros de frente para a Rua Sorocaba; pelo lado direito de quem olha desta rua aos fundos mede 41,66 metros confrontando com a faixa de preservação permanente/área de lazer do Loteamento Vale do Sol; pelo lado esquerdo de quem olha desta rua aos fundos mede 56,60 metros confrontando em 28,40 metros com o lote 01 da quadra J e em 28,20 metros com a faixa de preservação permanente/área de lazer do Loteamento Vale do Sol; e nos fundos mede 35,20 metros confrontando com a faixa de preservação permanente/área de lazer do Loteamento Vale do Sol”.

              Art. 3º - A desafetação da área descrita no artigo 1º, bem como a afetação da área de que trata o artigo 2º será feita por requerimento do Chefe do Executivo junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia.

              Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, 25 de outubro de 2011.

 

Eduardo Henrique Massei

Prefeito Municipal