Lei 1986-2009 - SIM - Serviço de Inspeção Municipal

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

              Art. 1º - Fica criado na Secretária da Agricultura e Abastecimento o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que tem por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos de origem vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

              Parágrafo Único -Os produtos finais a que se refere esta Lei só poderão ser comercializados no Município após a fiscalização de que se trata o caput deste artigo.

              Art. 2º - Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:

I -        os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II -       o pescado e seus derivados;

III -     o leite e seus derivados;

IV -     o ovo e seus derivados;

V -       o mel, cera de abelha e outros produtos da colmeia.

              Art. 3º - A fiscalização de que se trata o artigo 2º far-se-á nos termos da legislação em vigor, e será exercida:

I -        nas propriedades rurais ou fontes produtoras que industrializem seus produtos bem como no trânsito dos produtos de origem animal;

II -       nos estabelecimentos industriais especializados;

III -     nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem e acondicionem produtos de origem animal;

IV -     nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animais destinados à alimentação humana e/ou animal;

              Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal, para os devidos fins desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados matérias-primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados e transportados, com finalidade industrial e comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.

              Art. 4° - Serão competentes para realizar a fiscalização prevista nos itens “I”, “II”, “III” e “IV” do Artigo 3° os servidores públicos municipais que integram a Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, devendo dispor de recursos humanos necessários, inclusive de profissional competente, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal.

              Art. 5º - O SIM emitirá a “Autorização de Funcionamento” para os estabelecimentos descritos no art. 3º que estejam em conformidade com suas normas de inspeção.

              § 1º - A “Autorização” a que se refere o caput terá prazo de validade e outras informações pertinentes.

              § 2º - Os estabelecimentos descritos no art. 3º somente poderão funcionar se exibirem à respectiva “Autorização”.

              § 3º - O conteúdo e as normas para emissão das “Autorizações” serão objeto de regulamentação do Poder Executivo através de Decreto.

              Art. 6º - O produto que tiver sido elaborado em conformidade com as normas de inspeção do SIM, levará em sua embalagem, obrigatoriamente, identificação apropriada chamada “Selo do Serviço de Inspeção Municipal”, a qual será objeto de regulamentação do Poder Executivo através de Decreto.

              Art. 7º - As normas, os tipos e a aprovação de fórmulas dos produtos de origem animal, serão os mesmos fixados pelo Ministério da Saúde.

              Art. 8º - As normas adotadas sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Estabelecimentos referidos no artigo 3º, serão objeto de regulamentação do Poder Executivo através de Decreto.

              Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este artigo, dentre outros, abrangerá:

a) classificação dos estabelecimentos;

b) as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;

c) a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;

d) os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos das matérias-primas e dos produtos de origem animal;

e) a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagens dos produtos;

f) a inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais destinados à matança;

g) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

h) o registro de rótulos e marcas;

i) a fiscalização das condições de higiene e de saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores;

j) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias-primas, destinados à alimentação humana e/ou animal, caminhões frigoríficos, de leite e carne;

l) quaisquer outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

              Art. 9º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração a presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:

I -        advertência escrita;

II -       prestação de serviços à comunidade;

III -     multa;

IV -     apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, equipamentos, utensílios e recipientes quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;

V -       interdição de atividades que causem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;

VI -     suspensão da venda dos produtos;

VII -    suspensão da fabricação dos produtos;

VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

IX -     proibição de propaganda;

X -       cancelamento da autorização para funcionamento da empresa;

XI - cancelamento do cadastro e licença de funcionamento do estabelecimento;

                        XII -   cassação da autorização de funcionamento.

              § 1º - Para graduação ou escolha da sanção ou sanções serão levadas em conta à primariedade, a intensidade do dolo ou má-fé, respeitando-se o princípio da proporcionalidade.

              § 2º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.

              § 3º - A interdição que trata o item “VIII“ deste artigo poderá ser suspensa após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

              § 4º - Se a interdição não for suspensa nos termos do parágrafo anterior no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento.

CAPÍTULO III - DOS PREÇOS PÚBLICOS

              Art. 10 - Ficam instituídos os preços públicos de classificação relativos a produtos de origem animal.

              Art. 11 - Os valores dos preços públicos serão determinados de acordo com a origem dos serviços, em URM conforme regulamentação por Decreto Municipal.

              Art. 12 - O sujeito passivo e o usuário a quem o serviço será oferecido ou posto a disposição, ou o paciente do poder de polícia cada vez que seja efetivamente exercido.

              Art. 13 - A falta ou insuficiência de recolhimento dos preços públicos acarretará ao infrator a aplicação de multa igual ao dobro da importância devida.

              Art. 14 - Os débitos não liquidados na época própria serão atualizados conforme o valor da UFIR vigente na data do devido pagamento, acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e encaminhados a Dívida Ativa para cobrança.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

              Art. 15 - O Secretário de Agropecuária e Abastecimento deverá designar pessoal técnico especializado para a fiscalização sanitária, objeto desta Lei.

              Art. 16 - O Poder Executivo determinará por Decreto, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento dos atos complementares sobre Inspeção Industrial e Sanitária dos Estabelecimentos referidos no artigo 3º desta Lei.

              Art. 17 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias e transferências da União e do Estado, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

              Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 04 de dezembro de 2009.

 

Carlos Riginik Júnior

Prefeito Municipal