Lei 1979-2009 - Parque Ajuritiba

 

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal, com a redação dada pela Emenda modificativa nº 05/2009, de autoria da totalidade dos Vereadores da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões)

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

              Art. 1° - Fica criado neste município o "Parque Municipal Natural da Serra do Ajuritiba", o qual integra a RBCV (Reserva da Biosfera Cinturão Verde da Cidade de São Paulo), Região Norte, nos moldes dos artigos 5°, alínea "a", em seu parágrafo único, do Código Florestal (Lei Federal n° 4.771, de 15 de Setembro de 1965) e alteração posteriores, artigo 2°, incisos 11 e IV, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), e em conformidade com o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação - Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000), que regulamenta o artigo 225, § 1°, incisos I, 11, 111 e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

              Art. 2° - O "Parque Municipal Natural da Serra do Ajuritiba" ocupará a área de 227.50.42 hectares, de propriedade do município, cuja descrição e limites de confrontação constam da Matrícula nº 62.050, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia, Estado de São Paulo.

              Art. 3° - O "Parque Municipal Natural da Serra do Ajuritiba", integrante da Reserva da Biosfera do Cinturão Verde da cidade de São Paulo, tem por finalidade a proteção integral e permanente da flora, da fauna, dos demais recursos naturais e da beleza cênica de sua paisagem natural, como também do seu entorno, que deverá ser amparado pelo direito de Perempção. Destinar-se-á, também, para fins científicos, culturais, educativos e recreativos.

              Art. 4° - Fica proibida qualquer forma de supressão ou exploração dos recursos naturais do "Parque Municipal Natural da Serra do Ajuritiba".

              Art. 5° - Serão aplicadas aos transgressores dessa Lei as penalidades disciplinares e pecuniárias previstas no artigo 14, da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como aquelas insertas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

              Art. 6° - Para o cumprimento das finalidades a que se destina o Parque ora criado, a área será dividida em zonas de uso, cuja localização será determinada em Mapa de zoneamento, elaborado em escala 1:10.000.

              Art. 7° - O "Parque Municipal Natural da Serra do Ajuritiba" será dividido nas seguintes zonas:

I -        Zona de Preservação Permanente;

II -       Zona de Uso Extensivo;

III -     Zona de Uso Intensivo;

IV - ­    Zona Especial;

V -       Zona de Recuperação e

VI -     Zona de Amortecimento.

              Art. 8° - A Zona de Preservação Permanente representa área em que já ocorreram alterações humanas, mas cuja vegetação natural se encontra recomposta. O objetivo geral do manejo é a proteção integral dos recursos naturais, com mínima interferência humana, ao mesmo tempo em que oferece temas à pesquisa científica e a educação ambiental.

              Art. 9° - A Zona de Uso Extensivo é aquela constituída em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar algumas alterações humanas. O objetivo geral do manejo é a manutenção de um ambiente natural com o mínimo impacto humano para fins educativos e recreativos.

              Art. 10 - A Zona de Uso Intensivo é aquela constituída por áreas naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente é mantido o mais próximo possível do natural, devendo conter Centro de visitantes, Museus temáticos e outras facilidades e serviços.

              Art. 11 - A Zona de Uso Especial é aquela que contém áreas necessárias à administração do Parque. O objetivo geral do manejo é dar suporte às atividades do contato intensivo com o público, visando facilitar a proteção e a fiscalização do Parque.

              Art. 12 - A Zona de Recuperação é aquela que contém áreas consideravelmente alteradas pelo homem, e que, uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma das zonas já mencionadas.

              Art. 13 - A Zona de Amortecimento é aquela que está localizada numa linha paralela e equidistante cinco quilômetros da borda da área definida como a do “Parque Municipal Natural da Serra do Ajuritiba” e tem por finalidade proteger o entorno do Parque de empreendimentos ou exploração que possam vir a causar danos irreparáveis ao meio ambiente.

              Parágrafo Único - Qualquer atividade que venha a afetar a biota e estiver localizada dentro da área prevista no caput, deverá ser previamente aprovada e licenciada pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, sob pena de embargo, demolição, além das medidas penais e administrativas constantes da legislação federal.

 

               Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo definir as atividades permitidas e a forma utilização de cada uma das Zonas mencionadas nessa lei.

              Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 17 de julho de 2009.

 

Carlos Riginik Júnior

Prefeito Municipal