Lei 1978-2009

 

(De autoria do Vereador Luiz Manoel da Silva Escudeiro)

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

              Art. 1º - Para efeito desta lei, são considerados estradas municipais rurais, os caminhos e estradas situados em zona rural e que sirvam ao livre trânsito público, e que não pertençam ao Estado ou União.

              § 1º - Desde que entregue ao uso público por período superior a 1 (um) ano e 1 (um) dia, a estrada não mais poderá ser impedida do livre trânsito e passará à responsabilidade do Município, que a conservará e regulamentará o seu uso.

              § 2º - Estão sujeitas às normas desta lei as estradas principais ou troncos, as secundárias e as de ligação.

              Art. 2º - A largura mínima das estradas municipais rurais será de 12 (doze) metros.

              Parágrafo Único - Dentro de uma faixa de 6 (seis) metros a contar do eixo da estrada, não serão permitidas escavações e construções de prédios ou edificações de qualquer espécie, inclusive barracões, da mesma forma que não serão utilizadas para a agricultura.

              Art. 3º - A estrada municipal somente poderá ser mudada pelo Poder Público Municipal, desde que seja outra via aberta na mesma direção, com os desvios técnicos aconselháveis.

              Parágrafo Único - Não será interrompida a estrada a ser mudada, sem que primeiro seja entregue ao trânsito aquela que a irá substituir, bem como, no novo tratado, se observará a conveniência de interessados que da mesma porventura se sirvam, de modo a não privá-los da serventia.

              Art. 4º - Quando necessários a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, a Prefeitura agirá de acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização.

              Parágrafo Único - Não sendo possível o ajuste amigável, será promovida a desapropriação judicial, nos termos da legislação vigente.

              Art. 5º - Sempre que munícipes representem à Prefeitura sobre a conveniência de abertura ou modificação de estradas municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo.

              Art. 6º - Nos cruzamentos das estradas municipais, o alinhamento da faixa de domínio deverá ser concordado por um arco de círculo de raio igual ou superior a 9 (nove) metros.

              Art. 7º - Nas curvas das estradas municipais existentes, em que as condições de visibilidade encontrem-se prejudicadas por elementos localizados em terreno particular, o Executivo poderá executar as obras necessárias à desobstrução sem ônus ao proprietário que, no entanto, se obrigará a manter e conservar as condições de visibilidade da estrada.

              Art. 8º - É proibido aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto:

I -        obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo a servidão pública das estradas, sem autorização prévia e expressa da Prefeitura;

II-       destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora das estradas;

III -     abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;

IV -     danificar ou arrancar marcos quilométricos, bem como sinais de trânsito existentes nas estradas;

V -      impedir ou dificultar o escoamento das águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras a estas;

VI -     colocar “mata-burros”, tronqueiras, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos ou de pessoas;

VII -   permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis rurais lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas, seja por falta de valetas ou curva de nível mal dimensionadas, seja por erosões existentes nos referidos imóveis;

VIII - permitir o escoamento para as estradas, das águas servidas tanto pelas moradias quanto por animais;

IX - danificar, de qualquer modo, as estradas públicas municipais.

              Art. 9º - Fica permitido, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura, que cruzem as estradas vicinais, com a condição de que os responsáveis pelos serviços arquem com os ônus da feitura, bem como se responsabilizem pela sua manutenção e por quaisquer danos que vierem a ocorrer:

I -        tubos, canos ou similares destinados ao escoamento de águas pluviais, servidas ou de irrigação agrícola;

II -      passagem de animais ou veículos.

              Parágrafo Único - A utilização prevista nos incisos I e II não poderá prejudicar, em hipótese nenhuma, o livre trânsito de veículos ou pedestres.

              Art. 10 - Junto a estradas municipais, cujas condições dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, a Prefeitura poderá executar obras para conduzir águas pluviais e conter a erosão às margens das estradas, em área de propriedade privada.

              Art. 11 - É proibido aos proprietários de terrenos lindeiros às estradas, vias e logradouros públicos, erguer quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais como cercas de arame, postes, árvores e tapumes, dentro da faixa de domínio da estrada.

              Art. 12 - A Administração Pública Municipal poderá executar a conservação de estradas ou caminhos rurais particulares, desde que devidamente justificada a necessidade de apoio à produção agrícola.

              Art. 13 - Não havendo, por parte do infrator, a recomposição de danos causados à malha viária municipal, por transgressão ao disposto nos Artigos anteriores, a Prefeitura poderá promovê-la, sendo cobradas do responsável as despesas incorridas, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração.

              Art. 14 - Nos casos de infração ao disposto nesta Lei, serão aplicadas multas de 10 (dez) UFM - Unidades Fiscais do Município, elevadas ao dobro em caso de reincidência, além da responsabilidade criminal que couber.

              Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, 17 de julho de 2009.

 

Carlos Riginik Júnior

Prefeito Municipal