Lei 1975-2009 - Limpeza Pública

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

              Art. 1° - Esta Lei disciplina as atividades destinadas ao recolhimento e disposição dos resíduos sólidos produzidos no Município de Bom Jesus dos Perdões e a manutenção do estado de limpeza das áreas urbanizadas.

              Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, lixo é o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.

              Art. 3° - Cabe à Prefeitura a remoção de:

a) resíduos domiciliares;

b) materiais de varredura domiciliar;

c) resíduos sólidos originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviço, comerciais, e industriais, até 25 (vinte e cinco) litros;

d) restos de limpeza e poda de jardins;

e) restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudança e outros similares, que fiquem contidos em recipientes de até 25 (vinte e cinco) litros.

              § 1º - O volume o peso estabelecido nos incisos III e V, são os máximos tolerados por dia.

              § 2º - Cada embalagem de resíduos sólidos, prevista neste artigo, apresentada para a coleta, não poderá pesar mais de 50 kg (cinqüenta quilogramas).

              Art. 4° - Compete, ainda à Prefeitura Municipal:

a) a conservação da limpeza pública executada na área do Município;

b) a limpeza de túneis, escadarias, passagens, vielas, abrigos, monumentos, cabinas de telefones públicos e sanitários públicos;

c) a raspagem e a remoção de terra, e areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;

d) a capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como  a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados, dentro da área urbana;

e) a limpeza das áreas públicas em aberto;

f) a limpeza e a desobstrução de bueiros e galerias pluviais;

g) a destinação dos resíduos sólidos para aterros sanitários, incineradores, usinas de tratamento e outros fins.

              Art. 5° - A execução dos serviços de limpeza pública de competência da Prefeitura poderá ser realizada diretamente ou por firmas especializadas, previamente cadastradas, observadas as disposições pertinentes à matéria.

              Parágrafo Único - O desrespeito às disposições desta Lei, por parte da firma credenciada acarretará a sua suspensão e na reincidência de igual infração a cassação do certificado de credenciamento, sem prejuízo das multas cabíveis.

              Art. 6° - Mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura Municipal proceder à remoção do seguinte lixo:

a) animais mortos, de pequeno e grande porte;

b) móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças, e outros similares, cujos volumes excedam o limite no artigo 3º, inciso V;

c) resíduos industriais, de volume superiores a 25 (vinte e cinco) litros, desde que autorizados pela CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;

d) entulho, terra e sobras de materiais de construção;

              § 1º - Caso não proceda à remoção prevista neste artigo, a Prefeitura indicará o local de destino dos resíduos sólidos, cabendo ao munícipe interessado todas as providências necessárias,

              § 2º - Será igualmente indicado pela Prefeitura, arcando o interessado com os correspondentes ônus, o local de destino dos resíduos sólidos consistentes em:

a) folhagem e resíduos vegetais de chácaras, sítios e propriedades equivalentes;

b) resíduos líquidos ou pastosos de qualquer natureza;

c) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros condenados pela autoridade competente;

d) materiais radioativos;

e) resíduos sólidos provenientes de atividade industriais, acompanhados de autorização da CETESB- Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

DAS FEIRAS LIVRES

              Art. 7º - Constitui obrigação dos feirantes e ambulantes que operem nas vias e logradouros públicos, manter limpa a área de localização de suas barracas ou de outro tipo.

              § 1º - Considera-se área de localização de barracas de feirantes aquela que abrange não somente o lugar ocupado pela barraca, mas também o espaço externo de circulação, até as áreas divisórias com as barracas laterais, além das partes confinantes com alinhamentos ou muros das vilas e logradouros públicos.

              § 2º - No caso de não instalação de barracas, a responsabilidade pela limpeza dessa área livre será transferida para os feirantes limítrofes, considerada a linha divisória ideal.

              Art. 8º - Os feirantes e Ambulantes, para cumprimento do disposto nesta Lei, deverão manter, individualmente, recipientes próprios de lixo.

              Art. 9º - Imediatamente após o encerramento da feira, os feirantes recolherão os detritos e resíduos de qualquer natureza, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local, respeitada a área de localização de suas barracas.

              § 1º - Os feirantes que comercializem com pescados e vísceras de animais de corte e de aves abatidas deverão efetuar, ainda, a higienização e desodorização de suas barracas.

              § 2º - Os detritos, uma vez acondicionados em recipientes adequados, pelos feirantes, serão recolhidos pela Prefeitura.

              Art. 10 - Mediante pagamento do preço do serviço público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder à varrição dos resíduos provenientes de feiras livres.

              Art. 11 - Além das multas previstas na Tabela Anexa, os infratores do disposto nos artigos 7º a 9º desta Lei serão punidos:

a) com a suspensão da atividade, pelo prazo de 7 (sete) dias, na primeira reincidência, e de 15 (quinze) dias na seguinte;

b) com o cancelamento da matrícula e revogação da permissão de uso nos demais casos, a juízo da Prefeitura.

ACONDICIONAMENTO DO LIXO E APRESENTAÇÃO À COLETA

              Art. 12 - O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um ou mais recipientes com capacidade, no máximo de 25 (vinte e cinco) cada e características estabelecidas em decreto.

              § 1° - É proibido acumular lixo com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pela Prefeitura, salvo os casos expressamente autorizados.

              § 2º - A Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços de remoção de lixo acumulado a que se refere o parágrafo anterior, cobrado em dobro o custo correspondente, sem prejuízo da multa cabível.

              § 3º - Não poderão ser acondicionados com o lixo: explosivos, resíduos e materiais tóxicos ou corrosivos em geral, ou materiais perfurantes, não protegidos por invólucros próprios.

              Art. 13 - A colocação do lixo na calçada, no período diurno, deverá ser efetuado até 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular de lixo.

              Art. 14 - Não será permitida a instalação ou uso de incinerador para queima de lixo em residências, edifícios, estabelecimentos comerciais ou industriais e outros, a não ser em casos especiais, previstos em legislação própria.

              Art. 15 - Toda edificação construída a partir desta Lei, seja qual for a sua destinação, deverá ser dotada de abrigo para recipiente de lixo, situado no alinhamento da via pública, segundo modelo, localização e especialização a serem previstos em regulamento.

              Parágrafo Único - A Prefeitura, a seu critério, poderá permitir, para a finalidade prevista no Caput deste artigo, o uso de contenedores, caçambas metálicas ou outros recipientes apropriados, na forma a ser regulamentada pelo Executivo.

COLETA E DESTINAÇÃO FINAL POR PARTICULARES

              Art. 16 - A coleta regular de lixo ou resíduos de qualquer natureza por particulares só será feita se permitida, expressamente, pela Prefeitura, sob pena de apreensão do veículo utilizado naquela atividade, sem prejuízo da multa cabível.

              Art. 17 - A utilização de restos de alimentos ou de lavagem de cozinha para alimentação de animais, só será permitida mediante relação prévia, que deverá ser criador.

              Art. 18 - Todo resíduo previsto no parágrafo 1º do artigo 6º ou qualquer outro material que for encaminhado aos incineradores, bem como o transbordo  e aterro ao pagamento de preço de serviço público para incineração fixado em decreto.

              Parágrafo Único - A incineração de que trata este artigo poderá ser atestada pela Prefeitura e acompanhada por interessados, devidamente autorizados.

DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA

              Art. 19 - A varredura dos prédios e dos passeios públicos a eles fronteiriços devem ser recolhidos em recipientes, sendo proibido encaminha-las para a sarjeta ou leito da rua.

              Art. 20 - Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição, ou de outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator as sanções previstas nesta Lei.

              § 1º - A solicitação da remoção de veículos estacionados que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública deverá ser prontamente atendida, sob pena de apreensão do veículo e pagamento das multas e das despesas decorrentes.

              § 2º - A demarcação ou reserva, por particulares, de locais de estacionamento ou entrada e saída de veículos, com cavaletes ou outros objetos, será punida com a apreensão desses materiais, sem prejuízo da multa prevista nesta Lei.

              Art. 21 - Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.

              § 1º - O executor que não cumprir as determinações da autoridade competente ficará sujeito às sanções previstas nesta Lei.

              § 2º - A remoção de todo material remanescente, bem como a varrição e lavagem do local, deverão ser providenciados imediatamente após a conclusão das obras ou serviços.

              § 3º - Os serviços de limpeza previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura a seu critério, cobrado em dobro o custo correspondente, sem prejuízo das multas cabíveis.

              Art. 22 - Todos os estabelecimentos constantes do artigo 3º inciso III, deverão dispor, internamente de recipientes para lixo em número adequado, instalados em locais visíveis, para uso do público.

              § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos vereadores ambulantes, bancas de jornais e feirantes.

              § 2º - Ocorrendo o encaminhamento de lixo para o passeio fronteiriço ao estabelecimento, aplicar-se-ão aos infratores, cumulativamente com as multas previstas nesta Lei:

a) na primeira reincidência, o fechamento administrativo por 3 (três) dias;

b) na segunda reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.

              Art. 23 - É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, materiais de construção, entulho, terra ou resíduos de qualquer natureza, sob pena de apreensão dos mesmos, bem como dos veículos que os estejam transportando, e pagamento das despesas de remoção.

              Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, a veículos abandonados na via pública por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.

              Art. 24 - É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos, bem como nas estradas, rios, ribeirões e lagos, papéis, invólucros, cascas, restos, resíduos, lixo de qualquer natureza, bem como confetes e serpentina, exceto estes dois últimos, em dias de comemorações especiais.

IMPRESSOS DISTRIBUIDOS NO MUNICÍPIO

              Art. 25 - Em quaisquer impressos de cunho educativo, informativo ou comercial, distribuídos no Município, deverão constar a identificação de ser responsável e, em local visível, de maneira clara e legível ao leitor, a seguinte inscrição:

“NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO NA VIA PÚBLICA”

              § 1º - A utilização de bem público para a distribuição do impresso de cunho comercial, depende de autorização da Prefeitura Municipal e somente será autorizada à título oneroso, sendo que o preço público a ser recolhido não será inferior a cinqüenta, nem superior a duzentas U.V.R.M, conforme dispuser em decreto.

              § 2º - Os impressos referidos nesta Lei deverão ser entregues manualmente, proibida a sua distribuição por quaisquer outros meios vedadas a colocação em veículos estacionados. Colar cartazes em paredes, muros, postes, placas de tapume de obras, e etc.

              § 3º - Pela inobservância deste artigo incorrerão, o responsável pelo impresso e os agentes que o distribuem, na penalidade pecuniária fixada na Tabela Anexa, dobrada na reincidência, e a apreensão de todo o material utilizado.

              § 4º - Incorre na mesma pena pecuniária, o leitor que desrespeitar a inscrição constante do impresso.

              Art. 26 - É proibido descarregar ou despejar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, vielas, passagens e quaisquer áreas ou logradouros públicos.

              Parágrafo Único - Excluem-se da restrição deste artigo as águas de lavagem de prédios cuja construção não permita o escoamento para o interior, desde que a lavagem e a limpeza de passeio sejam feitas entre ás 22:00 (vinte e duas) horas e 8:00 (oito) horas e, perímetro central, entre 23:00 (vinte e três) e 7:00 (sete) horas.

              Art. 27 - É proibido derramar óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento, terra, areia, materiais ou resíduos de construção no passeio ou leito das vias e logradouros públicos.

              Art. 28 - É proibido preparar concreto e argamassa sobre passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados.

              § 1º - Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse fim, desde que utilizadas caixas ou tapumes, tabuados apropriados, não ocupando mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio.

              § 2º - Ao infrator serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, inclusive apreensão e remoção do material usado, sem prejuízo da obrigação da limpeza do local e da reparação dos danos eventualmente causados.

              § 3º - Os serviços previstos no parágrafo anterior poderão ser executados pela prefeitura, a seu critério, cobrado em dobro, o custo correspondente, sem prejuízo de multa cabível.

              Art. 29 - O transporte em veículos, de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, lixo curtido e qualquer material a granel deve ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:

I-         os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada a borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingirem a via pública;

II-       serragem, lixo curtido, adubo, fertilizante e similares deverão ser transportados atendendo ao previsto no inciso anterior, com cobertura que impeça seu espalhamento;

III -     osso, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou de poços absorventes, e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, só poderão ser transportados em carroçarias e tanques e totalmente fechadas.

              Parágrafo Único - Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias públicas, devendo o morador ou responsável pelo prédio ou pelo serviço providenciar imediatamente a retirada do material e a limpeza do local, recolhendo todos os detritos, sob pena de aplicação, a qualquer dos dois, das sanções previstas nesta Lei.

              Art. 30 - O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio passeio de forma a mantê-lo limpo, sob pena de, não fazendo, ficar sujeito às penalidades desta Lei.

DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES

              Art. 31 - Em qualquer área ou terreno, assim como ao longo do leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais, é proibido depositar ou lançar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagem, material de podação, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material e sobras.

              Art. 32 - Os responsáveis por imóveis não edificados deverão mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados, na forma e sob as sanções estabelecidas em Lei.

              Art. 33 - A limpeza das áreas, ruas internas, entradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações, constitui obrigação dos proprietários e usuários, que deverão colocar os resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pela Prefeitura.

DISPOSIÇÕES GERAIS

              Art. 34 - É proibido riscar, borrar, escrever e colar cartazes nos seguintes locais:

a) árvores de logradouros públicos;

b) gradis e parapeito;

c) postes de iluminação, placas indicativas de trânsito, hidrantes, caixas de correio, de telefone, de alarme de incêndio e de coleta de lixo;

d) guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, e, bem assim, escadarias de edifícios públicos e particulares;

e) estátuas, monumentos, colunas, paredes, muros, tapetes, edifícios públicos ou particulares;

f) outros equipamentos urbanos.

              Art. 35 - É proibido produzir poeira ou borrifar líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes quando da construção, demolição, reforma, pintura ou limpeza das fachadas de edificações.

              Art. 36 - É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bueiros, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, pontilhões e outros dispositivos.

              Art. 37 - É proibido realizar triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo se de valor insignificante, seja qual for sua origem, sujeitando-se os infratores sanções previstas e a apreensão do produto de coleta.

              Parágrafo Único - A triagem só será permitida em casos expressamente autorizados, a critério da Prefeitura.

              Art. 38 - É proibido atear fogo ao lixo.

              Art. 39 - Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos à aplicação das multas previstas na Tabela Anexa, sem prejuízo de outras sanções estatuídas ou estabelecidas em legislação própria.

              Art. 40 - As multas pela infração do disposto no artigo 12 e seu parágrafo 1º, e no artigo 16 somente se aplicam em logradouros públicos onde a coleta do lixo oficial é regular, durante 2 (dois) dias por semana, no mínimo.

              Art. 41 - Todas as empresas comerciais e industriais se obrigam no prazo da aprovação desta lei a entregarem à prefeitura do município de Bom Jesus dos Perdões a quantidade produzida diária de lixo orgânico (residencial) e lixo industrial (resíduos das indústrias).

              Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis números 1.298/72, 2.062/84 e 2.768/97.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, 03 de julho de 2009.

 

Carlos Riginik Júnior

Prefeito Municipal

 

 

TABELA ANEXA

ARTIGO INFRINGIDO

VALOR DA MULTA

5            U.V.R.M

12, Parágrafo 1º

1            U.V.R.M

12, Parágrafo

20          U.V.R.M

14

20          U.V.R.M

16

20          U.V.R.M

17, Parágrafo

20          U.V.R.M

17, Parágrafo

5            U.V.R.M

19

1            U.V.R.M

20

1            U.V.R.M

20, Parágrafo  1º. E 2º.

2            U.V.R.M

21, Parágrafo 1º e 2º.

2            U.V.R.M

22

1            U.V.R.M

23

20          U.V.R.M

23, Parágrafo único

20          U.V.R.M

24

1          U.V.R.M

25

20          U.V.R.M

25, Parágrafo 3º

3            U.V.R.M

26

2U.      UV.R.M

27

20          U.V.R.M

28, e Parágrafo

5            U.V.R.M

29, incisos I e II e III

5            U.V.R.M

29, Parágrafo Único

5            U.V.R.M

30

2            U.V.R.M

31

20          U.V.R.M

34, 35 e 36

20          U.V.R.M

37

2            U.V.R.M

38 e 39

5            U.V.R.M

40 e 41

5            U.V.R.M