Lei 1973-2009 - Refis

 

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal, com a redação dada pela Emenda Modificativa nº 04/2008, de autoria da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade)

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

              Art. 1º - Fica instituído no Município de Bom Jesus dos Perdões o Programa de Recuperação Fiscal – R.E.F.I.S., destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, cujos fatos geradores e vencimentos ocorreram até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não;

              Art. 2º -  O ingresso no R.E.F.I.S. deverá ocorrer no prazo de 150 dias, contados da publicação da regulamentação desta Lei complementar por opção escrita do contribuinte ou responsável tributário, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se  refere o artigo 1º.

              § 1º - A opção devera ser formalizada mediante requerimento, no qual o contribuinte ou responsável tributário confesse a divida em caráter irrevogável e irretratável;

              § 2º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por Decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato;

              Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:

I -        para pagamento à vista, serão excluídos 80% dos juros de mora e da multa, incidentes até a data da opção;

II -      para pagamento parcelado, serão excluídos 50% dos juros de mora e da multa, incidentes até a data da opção;

III -     será mantida integralmente a atualização monetária dos débitos originários, nos termos do Código Tributário Municipal, para pagamento à vista ou parcelado;

IV -     os honorários advocatícios de sucumbência serão calculados sobre o valor da causa corrigido e pagos ao causídico responsável, se já tiver sido ajuizada a ação de execução fiscal;

V -      o pagamento pelo contribuinte das custas processuais e  eventuais despesas judiciais, para os débitos em cobrança judicial.

              Art. 4º - A partir da data da consolidação, o débito do contribuinte ou responsável tributário poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, atualizadas pela U.V.R.M. – (Unidade de Valor de Referência Municipal e juros de 06% (seis por cento) ao ano.

              § 1º - Para o pagamento do débito será concedido abatimento de multa e juros na seguinte proporção:

I -        Para o pagamento à vista, ou em até três prestações, será concedido o abatimento de juros e multa no percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor calculado na data da assinatura do contrato de parcelamento;

II -      Para o pagamento em até doze prestações será concedido o abatimento de 80% (oitenta por cento) na multa e juros;

III -     Para o pagamento em até vinte e quatro prestações será concedido o abatimento de 70% (setenta por cento) na multa e juros;

IV -     Para o pagamento em até trinta e seis prestações será concedido o abatimento de 60% (sessenta por cento) na multa e juros;

V -      Para o pagamento em até quarenta e oito prestações será concedido o abatimento de 70% (setenta por cento) na multa e juros;

              § 2º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$25,00 (vinte e cinco reais), sendo a primeira parcela exigida no dia de assinatura do termo de parcelamento e as demais nos meses subsequentes, até o término do prazo de parcelamento.

              Art. 5º - Poderão ser incluídos no R.E.F.I.S. saldos de eventuais parcelamentos em andamento, não cabendo restituição ou compensação, administrativa ou judicial, de valores recolhidos anteriormente à opção pelo R.E.F.I.S., sem prejuízo do pagamento integral dos honorários de sucumbência.

              Art. 6º - A opção pelo R.E.F.I.S. fica obrigatoriamente condicionada:                     

I -        à inclusão de todos os débitos do contribuinte ou do responsável tributário até 31 de dezembro de 2.008;

 II -     à assinatura de Termo de Acordo entre as partes, contendo as disposições legais necessárias;

III -     à garantia do juízo com a efetivação da penhora para os parcelamentos de I.S.S.Q.N., e débitos de natureza não-tributária, superior a 06 (seis) parcelas, dispensando-se essa garantia para os tributos relacionados à propriedade imobiliário (IPTU, Taxas de Serviços Públicos e Contribuição de Melhoria);

 IV -    ao pagamento em dia dos tributos devidos a partir de 01 de  janeiro de 2.009;

 V -     ao pagamento em dia do parcelamento instituído através desta Lei ;

 VI -    a desistência comprovada, expressa e irrevogável de eventuais ações judiciais propostas contra a Fazenda Municipal de Bom Jesus dos Perdões, SP, suportando o contribuinte as custas judiciais, despesas processuais e honorários de sucumbência;

 VII - ao recolhimento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados judicialmente nos respectivos executivos fiscais da Fazenda Pública Municipal de Bom Jesus dos Perdões, SP.

              Art. 7º - A opção pelo R.E.F.I.S. sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

              Art. 8º - Serão excluídos do R.E.F.I.S., mediante ato administrativo do Departamento de Arrecadação, os casos:

 I -       de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II -      A inadimplência do parcelamento por 03 (três) meses consecutivos, inclusive na hipótese de não pagamento em dia dos tributos com fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009;

 

a) sobre o pagamento da parcela em atraso relativo ao disposto no inciso acima, incidirão os acréscimos previstos no Código Tributário Municipal;

III -     falência ou extinção da pessoa jurídica;

IV -     constituição do crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo R.E.F.I.S. e não incluído na confissão objeto desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

V -      prática de qualquer ato ou procedimento tendente  a omitir informações, a diminuir ou a subtrair tributos municipais.

              Parágrafo Único - A exclusão do Refis acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito originário e a perda de todos os abatimentos que foram concedidos, quando do ingresso do contribuinte no REFIS, além dos eventuais acréscimos constantes da legislação em vigor à época da ocorrência dos fatos geradores, deduzindo-se os valores eventualmente pagos;

              Art. 9º - A opção pelo R.E.F.I.S. implicará ainda na automática desistência das impugnações ou recursos administrativos.

              Art. 10 - A Assessoria Jurídica, após solicitação do Departamento de Arrecadação, providenciará a suspensão das execuções fiscais em andamento para o cumprimento do termo de parcelamento de débito objeto do R.E.F.I.S.

              Parágrafo Único - O não cumprimento regular do parcelamento do débito pelos optantes do R.E.F.I.S. implicará no imediato prosseguimento das execuções fiscais na forma da Lei Federal nº 6.830/80, sem prejuízo das demais disposições previstas na presente Lei.

              Art. 11 - O parcelamento suspenderá a exigibilidade do crédito tributário originário, na forma do art. 151 do CTN, sem prejuízo de a Fazenda Pública Municipal constituí-lo na forma do art. 142 do CTN, suspendendo-se  o prazo decadencial e o prazo prescricional, e sem prejuízo ainda do cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelos optantes do R.E.F.I.S., na forma do parágrafo único do art. 151 do CTN.

              Art. 12 - O R.E.F.I.S. será administrado pelo Departamento de Arrecadação.

              Art. 13 - Esta Lei  entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, 23 de abril de 2009.

 

Carlos Riginik Júnior

Prefeito Municipal