Lei 1963-2009 - Agência PCJ

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

               Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição “Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agências das Bacias PCJ)”, dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos, observadas as disposições desta lei.

              §1° - A área de atuação da Agência das Bacias PCJ deverá ser a das bacias hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Bacias PCJ).

              §2° - A Agência das Bacias PCJ deverá ser pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e estrutura administrativa e financeira próprias, instituída com a participação do Governo do Estado de São Paulo, dos Municípios das Bacias PCJ e da Sociedade Civil.

              §3° - A Agência das Bacias PCJ poderá receber delegação para exercer as funções de Agência de Águas nas Bacias PCJ, obedecendo ao disposto nas Leis Federais n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e n° 10.881, de 09 de junho de 2004, e seus regulamentos, complementações e alterações posteriores.

              Art. 2° - A Agência das Bacias PCJ somente será constituída após a adesão de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) da população das Bacias PCJ.

              Art. 3° - A constituição da Agência das Bacias PCJ, destacadamente o seu Estatuto, deverá obedecer ao disposto na Lei Estadual n° 10.020, de 03 de julho de 1998.

              Parágrafo Único - As atribuições e competências da Agência das Bacias PCJ com relação à cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, além do disposto no caput deste artigo, também devem respeitar o disposto na Lei Estadual n° 12.183, de 29 de dezembro de 2005, e suas regulamentações complementares.

              Art. 4° - No âmbito municipal, o controle de resultados da Agência das Bacias PCJ será exercido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos próprios das demais esferas de poder que a compõem.

              Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, 29 de abril de 2009.

 

Carlos Riginik Júnior

Prefeito Municipal