Lei 1952-2008 - Reorganização do Regime de Previdência

 

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DO OBJETO, SEDE E FORO

              Art. 1º - Fica através desta Lei Complementar reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões /SP, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, consoante os preceitos e diretrizes emanadas do artigo 40 da Constituição Federal, Emendas Constitucionais de n°20/1998, 41/2003 e 47/2005, da Lei Federal 9.717 de 27 de novembro de 1.998, e Lei Federal 10.887, de 18 de junho de 2004 e passa a reger-se pela presente Lei.

              Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bom Jesus dos Perdões, com personalidade jurídica de direito público, passa a ter natureza social autárquica, e autonomia administrativa e financeira, e será denominado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES, e utilizará a sigla de “PREV BOM JESUS”.

              Parágrafo Único - O PREV BOM JESUS terá seus regulamentos e normas, instruções e atos normativos aprovados pelo Conselho Administrativo, mantendo como sede e foro o Município de Bom Jesus dos Perdões, do Estado de São Paulo, sendo sua duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

              Art. 3º - PREV BOM JESUS tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários prestações de natureza previdenciária, proporcionando os meios imprescindíveis de manutenção em caso de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte, e ainda proteção à família e à maternidade.

              Art. 4º - Consideram-se meios imprescindíveis de manutenção aqueles que substituem a remuneração de contribuição dos beneficiários, observando-se ainda as demais condições desta Lei e em especial a limitação do artigo 40, §2º da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

              Art. 5º - O PREV BOM JESUS obedecerá aos seguintes princípios:

a) Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;

b) Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores ativos, inativos e pensionistas;

c) Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;

 

d) Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Bom Jesus dos Perdões, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos;

e) Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

f) Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência;

g) Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

h) Observado o disposto no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões não poderão ser superior ao subsídio do Prefeito, obedecendo para os demais critérios o disposto no texto Constitucional, sendo estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei;

i) Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente no país;

j) Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

k) Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do PREV BOM JESUS, de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;

l) Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Bom Jesus dos Perdões;

m) A escrituração contábil será distinta da do tesouro municipal, e obedecerá as normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal 4.320/64 e suas alterações posteriores, bem como o disposto na Portaria n.º 916 MPS, de 15 de julho de 2003, e legislação correlata;

n) Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

o) Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

p) As contribuições dos entes estatais do Município de Bom Jesus dos Perdões não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes;

q) Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Bom Jesus dos Perdões e aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como a prestação assistencial, médica e odontológica;

r) Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal; e

s) Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

              Art. 6º - Preservada a autonomia do PREV BOM JESUS, o Regime Previdenciário de que trata essa lei terá por finalidade:

a) estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal;

b) fixar metas;

c) estabelecer de modo objetivo as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do PREV BOM JESUS;

e) avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

f) preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; e

g) formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral aplicável.

CAPÍTULO V

DOS BENEFICIÁRIOS

              Art. 7° - Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificam-se em segurados e dependentes.

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

              Art. 8° - São segurados da previdência municipal instituída por esta Lei:

I -        o servidor público titular de cargo efetivo, e o servidor estável nos termos do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; e

II -      os aposentados nos cargos e condições citados no inciso I deste artigo.

              § 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

              § 2º - O segurado aposentado que vier a exercer mandatos eletivos federal, estaduais, distritais ou municipais filiar-se-á ao RGPS.

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

              Art. 9º - São dependentes do segurado do PREV BOM JESUS, sucessivamente:

I -        o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.

II -      os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do segurado; e

III -     o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido, sem renda e que comprove depender econômica e financeiramente do segurado, e que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador.

              § 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.

              § 2º - a existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

              § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, nos termos da Legislação Civil.

              § 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

              § 5º - Equipara-se ao filho, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, que não seja credor de alimentos e nem receba benefícios previdenciários de qualquer sistema de seguridade ou previdência, inclusive de natureza privada.

              § 6° - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela, fornecido pela autoridade competente.

SEÇÃO III

DAS INSCRIÇÕES

              Art. 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

I -        Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la por si ou por representantes, para recebimentos de parcelas futuras, se ele falecer sem tê-la efetivado satisfazendo as exigências dos §§ 4º e 5º deste artigo.

              § 1º - A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição por inspeção médica.

              § 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

              § 3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

              § 4º - Constituem documentos necessários à inscrição de seus dependentes:

I          - cônjuge e filhos: certidões de casamento e nascimento, respectivamente;

II         - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial, ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável;

III       - enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do segurado e de nascimento do dependente;

IV       - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente;

V         - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de seus progenitores; e

VI       - irmão: certidão de nascimento e se inválido comprovação desta condição por inspeção médica.

              § 5º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos:

I -        certidão de nascimento de filho havido em comum;

II -      certidão de casamento religioso;

III -     declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;

IV-      disposições testamentárias;

V -      declaração específica feita perante tabelião;

VI -     prova de mesmo domicílio;

VII -   prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX -     conta bancária conjunta;

X -      registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do segurado;

XI -     anotação constante de ficha ou livro de registro do segurado;

XII -   apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor  do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiaria;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável;

XIV -  declaração de não emancipação do dependente em nome de dependente;

XV -   quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

              § 6º - Qualquer fato superveniente à filiação do segurado que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado ao órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.

              § 7º - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar separação judicial ou divórcio.

              § 8º - Somente será exigida a certidão de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº 8.069, de1990.

              § 9º - Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, para a comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V e XI do § 5º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição; devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa processada na forma desta Lei.

 

              § 10 - No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filhos, a prova de dependência econômica e financeira será feita por declaração do segurado firmada perante o órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XII do § 5º, que constituem prova suficiente; devendo os documentos referidos nos demais incisos serem considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados quando necessário, por justificação administrativa ou parecer socioeconômico do órgão ou de entidade do Sistema de Previdência Municipal.

              § 11 - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de beneficio, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal.

              § 12 - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato da inscrição de dependente menor de dezoito anos.

              § 13 - Para inscrição dos pais ou irmãos, o participante deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal.

              § 14 - Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.

SEÇÃO IV

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE

              Art. 11 - Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, suas autarquias, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

              Parágrafo Único - A perda da condição de segurado por exoneração, dispensa ou demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

              Art. 12 - A perda da qualidade de dependente junto ao PREV BOM JESUS ocorre:

I -        para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada à prestação de alimentos;

b) pela anulação judicial do casamento;

c) pelo óbito; e

d) por sentença transitada em julgado;

II -      para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o participante quando não lhe for assegurada à prestação de alimentos.

III -     para o cônjuge, companheira ou companheiro de segurado falecido, pelo casamento;

IV -     para o filho, para o equiparado a filho e para o irmão, ao completarem dezoito anos de idade, pela emancipação ou ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata o parágrafo único do artigo 5 do Código Civil, salvo se inválidos; e

V -      para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; e

b) pelo falecimento.

              Parágrafo Único - A inscrição de dependentes em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei.

              Art. 13 - Permanece filiado ao PREV BOM JESUS na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

I -        cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e

II -      afastado ou licenciado temporariamente e nos prazos estabelecidos em lei.

              Parágrafo Único - Incumbe ao servidor, nas situações de que trata o presente artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, exceto, neste caso, quando assumida a respectiva responsabilidade pelo órgão ou entidade cessionária.

              Art. 14 - O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, licença para tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, a contribuição relativa a sua parte e a do Poder Público, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizado, sob pena de suspensão da qualidade de segurado enquanto perdurar o afastamento junto ao PREV BOM JESUS.

              § 1º - O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de Custeio.

              § 2º - Ficará suspenso o direito dos benefícios, previstos nesta Lei, do segurado que deixar de recolher ao PREV BOM JESUS, nos termos do caput, as contribuições previdenciárias nos termos dessa lei, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir da quitação integral do débito.

              § 3º - Caso o servidor afastado para tratar de assuntos particulares não contribua na forma do art. 15 e 104 dessa lei, e venha a falecer, seus dependentes somente terão direito à concessão de pensão por morte mediante o pagamento retroativo das contribuições devidas desde a suspensão do recolhimento das mesmas pelo segurado, devidamente atualizadas.

              § 4º - O servidor afastado em decorrência de serviço militar obrigatório terá o tempo de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por ele e pelo ente ao qual está vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente municipal durante o período de afastamento.

              Art. 15 - O servidor municipal colocado à disposição da União, do Distrito Federal, dos Estados, de Municípios ou de suas entidades de administração indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo político, permanecerá vinculado ao regime de previdência municipal.

              Parágrafo Único - No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado a disposição.

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS

              Art. 16 - Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:

I -        quanto aos segurados:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria voluntária por idade;

c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

d) aposentadoria compulsória;

e) aposentadoria especial do professor;

f) auxílio-doença;

g) salário - família;

h) salário maternidade.

II -      quanto aos dependentes:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

              Art. 17 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo medico pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nesta condição.

              § 1º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao PREV BOM JESUS não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

              § 2º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição exceto se decorrentes de acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.

              § 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

              § 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I -        o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido  a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

II -      o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo por terceiro companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III -     a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV -     o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação de mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive de veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de propriedade do segurado.

              § 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

              § 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 2º desse artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia, assim como eventuais distúrbios ou doenças classificadas pelo órgão competente e/ou declaradas por exame médico pericial como causadora de incapacidade permanente.

              § 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez, dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial do órgão competente, devendo ser revista a cada doze meses.

              § 8º - O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado, condicionado a apresentação do termo de curatela ainda que provisório.

              § 9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria permanente cessada, a partir da data do retorno.

              § 10º - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de imediato para o segurado que tiver direito a retornar atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo órgão ou entidade do PREV BOM JESUS.

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE

              Art. 18 - O segurado, servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:

a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e

b) tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

              Art. 19 - O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos calculados conforme a integralidade da média contributiva nos termos dos artigos 52 e 53 desta Lei, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e

b) tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

SEÇÃO IV

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PROFESSOR

              Art. 20 - O segurado ativo, que comprovar efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se com proventos calculados conforme a integralidade da média contributiva, nos termos dos arts. 52 e 53 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos:

I -        55 anos de idade se homem e 50 anos de idade se mulher;

II -      30 anos de contribuição se homem e 25 anos de contribuição se mulher;

III -     10 anos na carreira e 5 de efetivo exercício no cargo ou função;

              Parágrafo Único - Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente.

SEÇÃO V

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

              Art. 21 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação, com proventos calculados pela integralidade da média nos termos do artigo 40, §§ 3o e 17 da Constituição Federal, quando o servidor, cumulativamente:

I -        tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II -      tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III -     contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

              § 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos nos artigos 19, I e 20, I desta Lei, na seguinte proporção:

I -        3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II -      5,0% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

              § 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

              Art. 22 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas nos incisos I e II do art. 20 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) 60 anos de idade se homem e 55 anos de idade se mulher;

b) 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher;

c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e

d) 10 anos na carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

              Art. 23 - O Segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:

I -        35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher;

II -      25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III -     Idade Mínima de 60 anos se homem e 55 anos se mulher, com redução de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35 anos, se homem ou 30 anos se mulher.

SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

              Art. 24 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferior ao salário mínimo.

Parágrafo único- A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO DOENÇA

              Art. 25 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos, consistindo no valor de seu último subsídio ou remuneração no cargo efetivo, excluindo-se as verbas de caráter temporário de que trata o art. 104 desta Lei.

              § 1º - Findo o prazo do beneficio constante da avaliação médica, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxilio doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

              § 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao PREV BOM JESUS não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

              Art. 26 - Quando o segurado exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

              Parágrafo Único - Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá se transferir das demais atividades que exerce, após a avaliação médico-pericial.

              Art. 27 -  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto pagar ao segurado os seus vencimentos.

              § 1º - Se o segurado afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar, dentro de sessenta dias desse retorno, pelo mesmo motivo, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, desde que se tratando do mesmo C.I.D., sendo que os afastamentos que não se enquadrarem no previsto neste parágrafo serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o segurado.

              § 2° - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.

              Art. 28 - O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra função até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.

              Parágrafo Único - O benefício do auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para o exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal.

SEÇÃO VIII

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

              Art. 29 - Será devido o salário família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo que receba remuneração, subsídio ou provento igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados, de até quatorze anos ou inválidos.

              Parágrafo Único - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

              Art. 30 - O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição é o mesmo definido pelo RGPS.

              Art. 31 - Quando pai e mãe forem segurados do PREV BOM JESUS, ambos terão direito ao beneficio ao salário família, desde que preenchidos os requisitos legais.

              Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário família passará a ser pago diretamente aquele cujo cargo ficar o sustento do menor.

              Art. 32 - O pagamento do salário família está condicionado a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

              § 1º - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado anualmente, o benefício do salário família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

              § 2º - Não é devido salário família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

              § 3º - A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.

 

              Art. 33 - O salário família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

              Art. 34 - O direito ao salário família cessa automaticamente:

I -        por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II -      quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se invalido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou

III -     pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

              Art. 35 - Para efeito de concessão e manutenção do salário família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar o órgão ou entidade do PREV BOM JESUS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao beneficio, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, as sanções penais e administrativas consequentes.

              Art. 36 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou entidade do PREV BOM JESUS a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos dos segurados ou da renda mensal do seu beneficio, o valor das cotas indevidamente recebidas.

SEÇÃO IX

DO SALÁRIO MATERNIDADE

              Art. 37 - O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo PREV BOM JESUS, será devido à segurada gestante, por cento e vinte dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste.

              § 1º - À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, será concedido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I -        90 (noventa) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

II -      60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 5 (cinco) anos de idade; e

III -     30 (trinta) dias, se a criança tiver de 5 (cinco) a 8 (oito) anos de idade.

              § 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico, podendo ser solicitada a comprovação por perícia pelo PREV BOM JESUS.

              Art. 38 - Em caso de aborto previsto em Lei, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

              Parágrafo Único - Nos meses de inicio e termino o salário-maternidade da segurada será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

              Art. 39 - O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente a última remuneração integral da segurada, excluindo-se as verbas de caráter eventual e temporária dispostas no artigo 104 desta Lei.

              Art. 40 - Compete ao médico profissional pelo PREV BOM JESUS credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico.

              Art. 41 - No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego, se ambos forem remunerados pelos patrocinadores.

              Art. 42 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

SEÇÃO X

DA PENSÃO POR MORTE

              Art. 43 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 9, quando do seu falecimento e corresponde à:

I -        totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefícios pagos no RGPS de que trata o artigo 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II -      totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefícios pagos no RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

              § 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I -        sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II -      desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

              § 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

              Art. 44 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I -        do dia do óbito quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II -      do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III -     da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

IV -     da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

              Art. 45 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

              § 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.

              § 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

              § 3º - O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos ocorrerá em igualdade de condição com os dependentes referidos nesta lei.

              § 4º - Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

              § 5º - A parte individual da pensão extingue-se:

I -        Pela morte do pensionista;

II -      Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ainda que inválido, ou ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido; e

III -     Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;

IV -     Para o cônjuge viúvo, pelo novo casamento.

              § 6º - Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.

              Art. 46 - O pensionista de que trata o § 1º do art. 43 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do PREV BOM JESUS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

              Art. 47 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto nos artigos 44 e 56.

              Art. 48 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do PREV BOM JESUS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

              Art. 49 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência econômica.

              Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

              Art. 50 - Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

SEÇÃO XI

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

              Art. 51 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.

              § 1º - O Auxílio-Reclusão será rateado em partes iguais entre dependentes do segurado.

              § 2º - O Auxílio-Reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, se requerido até 30 (trinta) dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

              § 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos dependentes quando estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

              § 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependente, serão exigidos:

I -        documentos que certifique o não pagamento do subsídio ou a remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

II -      certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado a prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

              § 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido Auxílio-Reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREV BOM JESUS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

              § 6º - Aplicar-se-ão ao Auxílio-Reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

              § 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

              § 8º - O Auxílio-Reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, detendo ou recluso, exceto na hipótese de transito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.

CAPÍTULO VII

DOS CÁLCULOS E REVISÃO DOS PROVENTOS

              Art. 52 - Para o cálculo dos proventos dos benefícios previstos nos artigos 17, 18, 19, 20, 21 e 24 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

              § 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos dos benefícios de que trata o caput, terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

              § 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo referente àquelas competências.

              § 3º - Tanto para os benefícios concedidos com proventos integrais como proporcionais, o valor do provento calculado na forma do caput não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

              §4º - Entende-se como remuneração do cargo efetivo, de que trata o parágrafo anterior, o vencimento base do cargo, definido em lei, acrescido das verbas de caráter permanente, e aquelas verbas incorporadas ou incorporáveis na forma da lei.

              §5º - Nos casos em que a lei prevê aposentadoria com proventos proporcionais, após calculada a média das contribuições na forma do caput, obedecidas as limitações dos § 3º desse artigo,  será calculada a proporcionalidade dos proventos conforme o tempo de contribuição do servidor.

              Art. 53. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

              §1º Os benefícios concedidos nos termos dos artigos 17, 18, 19, 20, 21 e 24 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme índice nacional de preços ao consumidor - INPC.

              §2º O reajuste de que trata o parágrafo anterior se dará na mesma data do reajuste concedido aos benefícios do regime geral de previdência social.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DO ABONO ANUAL

              Art. 54 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário maternidade, ou auxílio doença pagos pelo PREV BOM JESUS.

              Parágrafo Único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo PREV BOM JESUS em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

SEÇÃO II

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

              Art. 55 - O servidor efetivo ou estável que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária prevista nos artigos 19, 21 ou 115 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no artigo 24 desta Lei.

              Parágrafo Único - O pagamento do abono de permanência de que trata o caput é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

SEÇÃO III

DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

              Art. 56 - É de 05 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

              Parágrafo Único - Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREV BOM JESUS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.

              Art. 57 - O segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sempre que convocado está obrigado a se submeter a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo PREV BOM JESUS, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

              Parágrafo Único - A junta médica poderá concluir pela inexistência da incapacidade, quando o servidor deverá retornar ao exercício de suas funções, pela readaptação profissional, que ficará a cargo do Tesouro Municipal, ou pela invalidez.

              Art. 58 - O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.

              Parágrafo Único - O procurador deverá firmar, perante o PREV BOM JESUS, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

              Art. 59 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.

 

              Art. 60 - Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo PREV BOM JESUS, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção.

              Parágrafo Único - O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção.

              Art. 61 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o PREV BOM JESUS poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.

              Art. 62 - O PREV BOM JESUS poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício.   

              Art. 63. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:

a) contribuições devidas ao PREV BOM JESUS nos termos do artigo 103, I, II e §1º dessa lei;

b) pagamento de benefício além do devido;

c) impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;

d) pensão de alimentos decretada em decisão judicial;

e) outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceitos pelo PREV BOM JESUS.

              § 1º - Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto.

              § 2º - Na hipótese do Inciso II, o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas, ressalvada a existência de má fé, quando então não será o débito parcelado.

              § 3º - Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício.

              Art. 64 - Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao PREV BOM JESUS em hipótese alguma.

              Art. 65 - Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo de auxílio doença com aposentadoria de qualquer espécie.

              Art. 66 - Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor, salvo para aqueles que possuem direito adquirido.

              Art. 67 - Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

              Art. 68 - A aposentadoria vigorará a partir da data da concessão do referido benefício, exceto no caso de aposentadoria compulsória.

              Art. 69 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do PREV BOM JESUS.

              Art. 70 - Para os proventos a serem custeados pelo PREV BOM JESUS, percebidos cumulativamente ou não, aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal.

              Parágrafo Único - Para o efeito do disposto no caput deste artigo, observar-se-á, para apuração do limite máximo, a soma total dos benefícios previdenciários e destes com os valores percebidos em decorrência de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

SEÇÃO IV

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

              Art. 71 - O segurado terá direito de computar, para fins de concessão os benefícios do PREV BOM JESUS, o tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do distrito federal ou municipal, direta, autárquica e fundacional, bem como o tempo contribuído ao Regime Geral de Previdência Social.

              Art. 72 - O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I -        não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias;

II -      é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

              Art. 73 - A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão ou entidade do PREV BOM JESUS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débitos.

              Art. 74 - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência deve ser provado com certidão fornecida:

I -        pelo órgão ou entidade competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou

II -      pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

              § 1º - O setor competente do órgão ou entidade de PREV BOM JESUS deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema Municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

              § 2º - O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do Instituto Nacional do Seguro Social deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência à vista dos assentados funcionais.

              § 3º - Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

I -        órgão expedidor;

II -      nome do servidor e seu número de matrícula;

III -     período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV -     fonte de informação;

V -      discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicada as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI -     soma do tempo líquido;

VII -   declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e

IX -     indicação da lei que assegura aos segurados da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculado ao Sistema de Previdência Municipal.

              § 4º - A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

              Art. 75 - Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo, até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

              Art. 76 - São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público, federal, estadual, do Distrito Federal ou Município, ou ao Regime Geral de Previdência Social:

I -        o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;

II -      o de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

              Art. 77 - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

              Art. 78 - O PREV BOM JESUS terá a seguinte estrutura:

a) Conselho Administrativo de Previdência;

b) Conselho Fiscal; e

c) Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional.

              Art. 78-A - Fica prorrogado o mandato dos Conselhos Administrativo de Previdência e Fiscal por 02 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, devendo sua eleição e composição de novos membros ser efetuada dentro do prazo de 02(dois) anos, e as novas eleições serão efetuadas nos termos e prazos de mandato estabelecidos nesta Lei.

              Art. 78-B - A Composição da Diretoria Executiva para o mandato prorrogado será efetuada na forma estabelecida nesta Lei pelo Conselho Administrativo de Previdência.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE PREVIDÊNCIA (CAP)

              Art. 79 - O Conselho Administrativo de Previdência do PREV BOM JESUS será constituído de 07(sete) membros efetivos do quadro de servidores estatutários do Município, e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:

a) dois servidores, do quadro efetivo do Município de Bom Jesus dos Perdões, indicado pelo Prefeito;

b) um servidor, do quadro efetivo do Município de Bom Jesus dos Perdões, indicado pelo Poder Legislativo;

c) três servidores, do quadro efetivo eleitos entre os ativos, cuja eleição será realizada pelos servidores do Município através de eleição direta;

d) um servidor, do quadro efetivo eleito entre os inativos, cuja eleição será realizada pelos segurados em inatividade, através de eleição direta;

              § 1º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e inativos, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

              § 2º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo de Previdência será de 04 (quatro) anos, sendo permitida sua recondução somente através de eleição entre os servidores e segurados para o mandato subsequente.

              § 3º - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.

              § 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

              § 5º - A função de Conselheiro não será remunerada mensalmente, devendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.

              § 6º - Os Conselheiros perceberão a cada sessão realizada que estejam presentes, jetons equivalentes a 10% (dez por cento) do menor salário da Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões, para cobertura de eventuais despesas.

              § 7º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

              § 8º - Os membros do Conselho Administrativo de Previdência deverão ser contribuintes ou beneficiários do PREV BOM JESUS, e deverão ter certificado no mínimo de conclusão do ensino médio.

              § 9º - O Presidente do Conselho Administrativo de Previdência PREV BOM JESUS terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho.

              § 10º - As deliberações do Conselho Administrativo de Previdência serão lavradas em Livro de Atas.

              § 11º - As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Administrativo de Previdência serão feitas por escrito.

              Art. 80 - Ao Conselho Administrativo de Previdência compete:

a) Deliberar sobre a política de investimentos do PREV BOM JESUS;

b) Deliberar sobre o Regimento Interno do PREV BOM JESUS;

c) Deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do PREV BOM JESUS;

e) Deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários;

f) Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;

g) Deliberar sobre o Relatório Anual do Superintendente;

h) Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do PREV BOM JESUS, após apreciados pelo Conselho Fiscal e Auditor Independente;

i) Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao PREV BOM JESUS;

j) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

k) Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaborada pelo Superintendente do PREV BOM JESUS;

l) Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do PREV BOM JESUS, por proposta do  Superintendente;

m) Deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao PREV BOM JESUS, por indicação do Superintendente;

n) Funcionar como órgão de aconselhamento ao Superintendente do PREV BOM JESUS, nas questões por ele suscitadas;

o) Deliberar sobre a contratação de Convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo PREV BOM JESUS;

p) Baixar Atos e Instruções Normativas, complementares ou esclarecedoras; e,

q) Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.

r) Julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais, referentes aos benefícios concedidos ou indeferidos pelo PREV BOM JESUS.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

              Art. 81 - O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros, dentre os segurados efetivos e inativos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:

I -        dois servidores, segurados, do quadro efetivo do Município de Bom Jesus dos Perdões, indicado pelo Prefeito;

II -      um servidor, segurado do quadro do Município de Bom Jesus dos Perdões, indicado pelo Poder Legislativo;

III -     dois servidores, segurados do quadro efetivo do Município, eleito através de eleição direta entre todos os segurados.

              § 1º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos, inclusive a exigência de escolaridade no mínimo de ensino médio.

              § 2º - O mandato dos membros designados será de 04 (quatro) anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho Administrativo de Previdência, sendo permitida sua recondução apenas uma vez para o mandato subsequente.

              § 3º - Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

              § 4º - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.

              § 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 03 (três) votos.

              § 6º - A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada mensalmente, devendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.

              § 7º - Os Conselheiros perceberão a cada sessão realizada que estejam presentes, jetons equivalentes a 10% (dez por cento) do menor salário da Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões, para cobertura de eventuais despesas.

              § 8º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

              § 9º - O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.

              § 10 - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate;

              § 11 - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos, contribuintes do PREV BOM JESUS.

              § 12 - As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.

              Art. 82 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;

b) Acompanhar a execução orçamentária do PREV BOM JESUS, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

c) Examinar as prestações efetivadas pelo PREV BOM JESUS aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

d) Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo de Previdência ;

e) Indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos;

f) Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior do Superintendente, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

g) Requisitar ao Superintendente e ao Presidente do Conselho Administrativo de Previdência as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;

h) Propor ao Superintendente do PREV BOM JESUS as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;

i) Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;

j) Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;

k) Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo PREV BOM JESUS, por solicitação do Superintendente;

l) Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do PREV BOM JESUS;

m) Acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade;

n) Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;

o) Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;

p) Proceder os demais atos necessários à fiscalização do PREV BOM JESUS , bem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município de Bom Jesus dos Perdões.

              Parágrafo Único - Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do PREV BOM JESUS, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

              Art. 83 - A Diretoria Executiva do PREV BOM JESUS será composta de um Superintendente, um Diretor Financeiro e um Diretor de Benefícios.

              § 1º - O Cargo de Superintendente será ocupado por pessoa detentora de no mínimo 2º grau completo, e será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre a indicação de lista tríplice do Conselho Administrativo de Previdência. Somente poderão ser indicados servidores ocupantes de cargos efetivos da municipalidade, devidamente aprovados em concurso público.

              § 2º - Os cargos de Diretor Financeiro e de Diretor de Benefícios serão ocupados por servidores municipais efetivos, detentores de no mínimo 2º grau completo, sendo que os Diretores Financeiro e de Benefícios serão nomeados pelo Prefeito Municipal dentre a indicação de lista tríplice do Conselho Administrativo de Previdência. Somente poderão ser indicados servidores ocupantes de cargos efetivos da municipalidade, devidamente aprovados em concurso público.

              § 3º - As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas.

              § 4º - Será firmado Termo de Posse do Superintendente e dos Diretores nomeados.

              § 5º - Os servidores nomeados para os cargos da Diretoria Executiva, em decorrência da responsabilidade dos cargos receberão gratificação no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento do quadro geral da Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, nos termos do artigo 151, II, letra “a” da Lei 1512/00, mensalmente.

              § 6º - A remuneração dos membros da Diretoria Executiva do PREV BOM JESUS, competirá ao Tesouro Municipal de Bom Jesus dos Perdões.

              § 7º - Não poderão ser nomeados para as funções de Superintendência e Diretorias, profissionais que tenham parentescos de até 3º grau com membros do Conselho Administrativo de Previdência e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

              § 8º - Quando o servidor estiver no estágio probatório, o prazo remanescente para alcançar a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, se procederá como se estivesse no cargo de origem.

              Art. 84 - Compete ao Superintendente:

a) Representar o PREV BOM JESUS em juízo ou fora dele;

b) Superintender e exercer a Administração Geral do PREV BOM JESUS e presidir o Colegiado da Diretoria Executiva;

c) Autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;

d) Celebrar, em nome do PREV BOM JESUS em conjunto com outro Diretor, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

e) Praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

f) Elaborar em conjunto com o Diretor Financeiro, a proposta orçamentária anual do PREV BOM JESUS, bem como as suas alterações;

g) Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

h) Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante Concurso Público;

i) Expedir instruções e ordens de serviços;

j) Organizar, em conjunto com o Diretor de Benefícios, os serviços de Prestação Previdenciária do PREV BOM JESUS;

k) Assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Financeiro os documentos e valores do PREV BOM JESUS e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do PREV BOM JESUS;

l) Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do PREV BOM JESUS, movimentando os fundos existentes;

m) Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Administrativo de Previdência e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;

n) Propor, em conjunto com o Diretor Financeiro, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos do PREV BOM JESUS dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;

o) Submeter ao Conselho Administrativo de Previdência e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

p) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Municipal de Previdência e Fiscal;

q) Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.

              Art. 85 - Compete ao Diretor Financeiro:

a) Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;

b) Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;

c) Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;

d) Administrar a área de Recursos Humanos do PREV BOM JESUS;

e) Assinar juntamente com o Superintendente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;

f) Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;

g) Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste instituto;

h) Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao PREV BOM JESUS, e dar publicidade da movimentação financeira;

i) Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;

j) Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;

k) Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;

l) Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;

m) Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo de Previdência;

n) Organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento;

o) Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do PREV BOM JESUS, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente;

p) Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;

q) Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do PREV BOM JESUS;

r) As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Superintendente e deliberado pelo Conselho Administrativo de Previdência  e o gerenciamento dos bens pertencentes ao PREV BOM JESUS, velando por sua integridade.

s) Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do PREV BOM JESUS.

t) Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões PREV BOM JESUS, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;

u) Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do PREV BOM JESUS;

v) Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do PREV BOM JESUS e promover o acompanhamento dos Contratos;

w) Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do PREV BOM JESUS.

x) Substituir o Superintendente em seus impedimentos eventuais.

              Art. 86 - Compete ao Diretor de Benefícios:

a) Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados PREV BOM JESUS;

b) Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo PREV BOM JESUS aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;

c) Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;

d) Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o PREV BOM JESUS;

e) Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos eventuais;

f) Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;

g) Propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;

h) Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;

i) Proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do PREV BOM JESUS.

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO

              Art. 87 - Ficam criados os cargos de auxiliar de serviços gerais e escriturário do quadro de servidores do PREV BOM JESUS.

              § 1º - Os cargos de auxiliar de serviços gerais e escriturário de que tratam o caput equiparam-se para fins de remuneração às referências “Nível 01, letra A” e “Nível 06, Letra A”, respectivamente, da tabela de progressão de referências de vencimentos e salários da Prefeitura Municipal, nos termos da Lei 1.813/06.

              § 2º - O PREV BOM JESUS, para a execução de seus serviços, poderá ainda ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.

              § 3º - Os servidores que forem requisitados pelo PREV BOM JESUS, permanecerão com seus respectivos cargos e no desempenho de suas funções, até que se institua o Plano de Cargos e Salários e se efetive o processo seletivo respectivo.

SEÇÃO V

DOS ATOS NORMATIVOS

              Art. 88 - O Conselho Administrativo de Previdência, por sua iniciativa ou solicitação do Superintendente ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.

              Parágrafo Único - Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL

              Art. 89 - O patrimônio do PREV BOM JESUS será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de:

a) contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais órgãos empregadores de que trata esta Lei, dos servidores ativos e inativos, conforme disposto, no artigo 103 desta Lei;

b) receitas de aplicações de patrimônio;

c) produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;

d) compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal;

e) subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e

f) dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.

              Art. 90 - Os recursos financeiros e patrimoniais do PREV BOM JESUS, garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados por intermédio de Instituições Privadas ou Públicas contratadas. O PREV BOM JESUS aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo de Previdência e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional.

              Parágrafo Único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo de Previdência deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

a) segurança dos investimentos;

b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e

c) liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.

              Art. 91 - O exercício social terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.

              Art. 92 - Caberá ao Superintendente a administração e gestão do PREV BOM JESUS, ouvido o Conselho Administrativo de Previdência.

              Art. 93 - Os recursos a serem despendidos pelo PREV BOM JESUS, a título de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual fixado no Plano Anual de seu Custeio.

              Art. 94 - O PREV BOM JESUS deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.

              Art. 95 - O PREV BOM JESUS, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

              Art. 96 - O PREV BOM JESUS poderá, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, contratar empresa de consultoria econômica, para avaliação da carteira de ativos, e a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Administrativo de Previdência e Fiscal, Superintendente, Poder Executivo e Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do Estado, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas anual do PREV BOM JESUS.

              Art. 97 - O Superintendente do PREV BOM JESUS deverá contratar empresa de assessoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do PREV BOM JESUS e de sua perenização ao longo dos tempos.

              Art. 98 - Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações e investimentos patrimoniais e financeiros para a garantia da execução das obrigações do PREV BOM JESUS.

              Art. 99 - É vedado ao PREV BOM JESUS atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.

              Art. 100 - No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o PREV BOM JESUS que guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total mensal recebido.

              Art. 101 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e os Vereadores não são considerados segurados do PREV BOM JESUS, não havendo, desta forma, contribuições destes para o PREV BOM JESUS, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município de Bom Jesus dos Perdões.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CUSTEIO

              Art. 102 - A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados, e respectivos dependentes, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.

              § 1º - O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária.

              § 2º - A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

              Art. 103 - A receita do PREV BOM JESUS será constituída de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, da seguinte forma:

I -        contribuição previdenciária mensal dos servidores ativos igual a 11,00% (onze por cento) e incidirá sobre a respectiva remuneração de contribuição;

II -      contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 11,00% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;

III -     contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo artigo 2º da Lei Federal n.° 9.717/98, com redação dada pela Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de 20,96% (vinte inteiros e noventa e seis centésimos por cento), sendo 17% (dezessete inteiros por cento) relativo ao custo normal e 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento) relativos ao custo especial, calculados sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;

IV -     os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do PREV BOM JESUS;

V -      doações, legados e outras receitas.

              § 1º - As contribuições de que tratam os incisos I e III incidirão também sobre o auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-reclusão e abono anual.

              § 2º - No período de gozo do benefício de auxílio-doença, salário maternidade ou auxílio-reclusão, cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo ao PREV BOM JESUS. A parcela devida pelo segurado será descontada pelo PREV BOM JESUS quando do pagamento do benefício.

              § 3º - A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no art. 17, §6o desta Lei.

              § 4º - As contribuições previdenciárias previstas no inciso III do artigo anterior serão revistas e fixadas anualmente por ato do Senhor Prefeito Municipal juntamente com o Presidente do Conselho Administrativo de Previdência do PREV BOM JESUS, incluída no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo PREV BOM JESUS.

              Art. 104 - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, das verbas de natureza salarial ou outras vantagens permanentes, e ainda aquelas verbas incorporadas ou incorporáveis na forma da lei, excluídas:

a) as diárias para viagem;

b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

c) a indenização de transporte, horas-extras, plantões;

d) o salário família;

e) o auxílio alimentação;

f) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; e

g) outras parcelas cujo caráter indenizatório definido em lei.

              § 1º - o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo da média das contribuições nos termos do artigo 52, caput, dessa lei, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

              § 2º - O segurado que vier a exercer cargo em comissão, se não fizer a opção de que trata o §1º deste artigo, terá a contribuição calculada sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo efetivo.

              § 3º - Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor.

              § 4º - Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.

              Art. 105 - As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso I deste Artigo serão creditadas na conta do PREV BOM JESUS até o dia dez subsequente ao da competência.

              § 1º - Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do PREV BOM JESUS, no prazo estabelecido, incidirão juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pela TAXA SELIC, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Administrativo de Previdência do PREV BOM JESUS as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.

              § 2º - Se as referidas contribuições não forem creditadas até o 30º dia do mês subsequente ao da competência, fica o Conselho Administrativo de Previdência do PREV BOM JESUS autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

              § 3º - O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo Executivo, pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Bom Jesus dos Perdões.

              § 4º - Em caso de acordo para parcelamento de dívidas existentes em favor do PREV BOM JESUS, os valores serão atualizados desde sua origem até a data de realização do acordo pelo índice IPC-IBGE, e as parcelas decorrentes do parcelamento de débitos serão atualizadas nas datas dos respectivos pagamentos pela taxa SELIC acumulada, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre as prestações vencidas e não pagas, obedecendo-se ao disposto no art. 32 da Orientação Normativa n.º 01/2007, de 23/01/2007, emitida pela Secretaria de Políticas de Previdência Social.

              § 5º - As contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas não poderão ser objeto do acordo de parcelamento de que trata o parágrafo anterior.

              Art. 106 - O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Diretores e ou Superintendentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES

              Art. 107 - As contribuições dos servidores ao Fundo serão controladas individualmente, de forma a espelhar a situação dos segurados no último dia de cada mês.

              Art. 108 - As contribuições dos entes do Município de Bom Jesus dos Perdões serão controladas de forma individual por segurado no último dia útil de cada mês do efetivo pagamento.

              Art. 109 - A cada ano o PREV BOM JESUS fornecerá aos segurados um extrato contendo o valor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes do Município de Bom Jesus dos Perdões, mês a mês.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS

              Art. 110 - As despesas do PREV BOM JESUS consistirão em:

I -        pagamento de prestações de natureza previdenciária;

II -      pagamento de prestações de natureza administrativa.

              Parágrafo Único - A taxa de administração de que trata o inciso II desse artigo será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

II - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;

III - o PREV BOM JESUS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

              Art. 111 - Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie.

              Art. 112 - As despesas necessárias às atividades e ao funcionamento do PREV BOM JESUS serão custeadas pela taxa de administração de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS

              Art. 113 - O PREV BOM JESUS publicará a presente Lei no Boletim Oficial, assim como o material explicativo que descreva as características principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio.

              Art. 114 - O PREV BOM JESUS afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Administrativo de Previdência e Fiscal, da assessoria atuarial e dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

              Art. 115 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

              Art. 116 - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes referidos no artigo anterior serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

              Art. 117 - Em caso de extinção do PREV BOM JESUS, o Poder Executivo Municipal assumirá todas as responsabilidades, nos termos da Lei nº 9.717/98, da Lei 9.796/99 e do Decreto 3.112/99, podendo utilizar os valores existentes na conta vinculada do PREV BOM JESUS somente para pagamento dos benefícios concedidos e dos débitos com o INSS relativos a compensação previdenciária da constituição do respectivo fundo.

              Art. 118 - É vedado:

I -        o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário.

II -      a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria;

III -     a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

            § 1º - Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

            § 2º - A vedação prevista no inciso III não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

            § 3º - O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.

IV -     É vedado ao PREV BOM JESUS prestar aval, fiança, aceite ou co-obrigar-se a qualquer título.

              § 1° - Fica o PREV BOM JESUS autorizado a firmar convênio com Instituição Financeira Oficializada pelo Governo Federal para proceder ao desconto em folha de pagamento, em decorrência de Empréstimo contraído por Segurado, mediante a assinatura de termo de responsabilidade deste.

              § 2° - É vedado aos Membros do Conselho Administrativo de Previdência e Fiscal e ao Superintendente assumir qualquer responsabilidade em nome do RPPS, em decorrência de convênio para descontos em folha de pagamento dos segurados inativos, podendo somente agir como mero repassador dos recursos compromissados pelos Segurados.

              Art. 119 - O PREV BOM JESUS procederá, no máximo a cada 05 (cinco) anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.

              Parágrafo Único - O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato administrativo.

              Art. 120 - O início das atividades da Autarquia Municipal se dará a partir do dia 01 de Janeiro de 2009, ficando o exercício fiscal de 2008 a encerrar-se no dia 30 de Dezembro sob a forma de Fundo Contábil, data em que serão transferidos os ativos e o passivo para a Autarquia;

              Art. 121 - A Constituição Federal, para os fins desta lei, será considerada fonte de interpretação quando não houver prescrição própria no corpo desta Lei.

              Art. 121 - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em Abril/2008.

              Art. 122 - As eleições para os Conselhos de Gestão serão regulamentadas por decreto do Executivo Municipal.

              Art. 123 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1.753, de 22 de novembro de 2004 e Lei n.º 1.651, de 19 de agosto de 2002.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 08 de dezembro de 2008.

 

CARLOS RIJINIK JUNIOR

Prefeito Municipal