Lei 1941-2008 - LDO

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

              Art. 1° - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2009, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

              Art. 2° - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

              Art. 3° - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

              Art. 4° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo um por cento (1%) da Receita Corrente líquida.

              § 1° - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, as que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista (orçada), nos termos do art. 16 § 3° da L.R.F.

              § 2° - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional.

              § 3° - A proposta orçamentária conterá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta.

              § 4º - A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social.

              Art. 5° - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000.

              Art. 6° - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

a) Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

b) Austeridade na gestão dos recursos públicos;

c) Modernização na ação governamental;

d) Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

              Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6° da Portaria Interministerial n° 163 de 04/05/01.

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

              Art. 7° - As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1° da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações.

              Art. 8° - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

              Art. 9° - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.

              § 1° - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I -        a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II -      a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III -     a expansão do número de contribuintes;

IV -     a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

              § 2° - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

              § 3° - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.

              § 4° - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.

              § 5° - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

              Art. 10 - O Poder Executivo é autorizado a:

I -        Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II -      Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III -     Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente;

IV -     Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de um mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

V -      Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

              Art. 11 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exercício de 2008 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

              Parágrafo Único - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I -        Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II -      Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atendidas deverá realizar cortes de dotações.

III -     Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores.

IV -     Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.

V -      O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO GERAL

              Art. 12 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria n° 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.

              Art. 13 - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício, ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.

              Art. 14 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V, e os projetos, as atividades e as operações especiais constantes do Anexo VI, que fazem parte integrantes desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

              § 1º - Para cumprimento do disposto no art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de riscos fiscais.

              § 2º - Integram esta Lei a relação de Projetos para o exercício de 2009.

              Art. 15 - A concessão de Auxílios e Subvenções e Contribuições dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica.

              Art. 16 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E. C. n° 29/2000, nas ações e serviços de saúde.

              Art. 17 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:

I -        Mensagem;

II -      Projeto de lei orçamentária;

III -     Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

              § 1° - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.

              Art. 18 - Integrarão à lei orçamentária anual:

I -        Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II -      Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

III -     Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação.

IV -     Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

              Art. 19 - O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

              Art. 20 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.

              Art. 21 - As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias constam obrigatoriamente no Plano Plurianual vigente.

              Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 03 de julho de 2008.

 

Carlos Riginik Júnior

Prefeito Municipal