Lei 1940-2008 - Zoneamento Granja São João

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

              Art. 1º - Fica incluída na área urbana do município e incluída na área estritamente residencial, denominada ZER – 8 constante do anexo III da lei nº 1.274 de 05 de junho de 1995, alterada pela lei 1.347/1996, caracterizada como ZER-3 (Zona Estritamente Residencial), a área abaixo descrita:

- Começa na ponte do córrego sobre a estrada Murilo de Almeida Passos, na divisa entre a propriedade de David Janovitch e de sucessores de Nelson Broto; desse ponto segue pela margem direita da estrada municipal, sentido cidade-bairro, até encontrar a divisa com a propriedade de sucessores de Laércio de Almeida Passos; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a propriedade de sucessores de Laércio de Almeida Passos até encontrar a divisa com o loteamento Alpes D’Ouro, em um córrego; desse ponto, deflete à direita e segue divisando pela margem direita do córrego de divisa com a propriedade do loteamento Alpes D’Ouro, sentido montante até encontrar a divisa com a propriedade de sucessores de Joaquim de Almeida Passos; desse ponto deflete à direita e segue divisando com a propriedade de sucessores de Joaquim de Almeida Passos ou de Mario Rosa até encontrar a divisa com a propriedade de sucessores de Manoel de Almeida Passos; desse ponto deflete à direita e segue em linha Reta até encontrar a nascente de um córrego e ponto de divisa com a propriedade de sucessores de Nelson Broto; desse ponto segue pela margem direita do córrego, sentido jusante, divisando com a propriedade de sucessores de Nelson Broto, até encontrar a estrada municipal, ponto de início.

              Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 03 de julho de 2008.

 

Carlos Riginik Júnior

Prefeito Municipal