Lei 1937-2008

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

              Art. 1º -Fica instituído no Município de Bom Jesus dos Perdões o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, com exceção tarifa de fornecimento de água, cujos fatos geradores e vencimentos ocorreram até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

              Art. 2º - O ingresso no REFIS deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da regulamentação desta Lei por opção escrita do contribuinte ou responsável tributário, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º.

              § 1º - A opção deverá ser formalizada mediante requerimento, no qual o contribuinte ou responsável tributário confesse a dívida em caráter irrevogável e irretratável.

              § 2 º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por Decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

              Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:

I -        para pagamento à vista, serão excluídos 80% dos juros de mora e da multa, incidentes até a data da opção;

II -       para pagamento parcelado, serão excluídos 50% dos juros de mora e da multa, incidentes até a data da opção;

III -     será mantida integralmente a atualização monetária dos débitos originários, nos termos do Código Tributário Municipal, para pagamento à vista ou parcelado;

IV -     os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao(s) advogado(s) empregado(s) do Município de Bom Jesus dos Perdões em processos judiciais serão calculados sobre o valor da causa corrigido;

V -       o pagamento pelo contribuinte das custas processuais e eventuais despesas judiciais, para os débitos em cobrança judicial.

              Art. 4º - A partir da data da consolidação, o débito do contribuinte ou responsável tributário optante poderá ser paga em até 60 parcelas iguais, mensais e consecutivas, atualizadas pela U.V.R.M. – Unidade de Valor de Referência Municipal e juros de 6% (seis por cento) ao ano.

              Parágrafo Único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo a primeira parcela exigida no dia de assinatura do termo de parcelamento e as demais nos meses subsequentes, até o término do prazo de parcelamento.

              Art. 5º - Poderão ser incluídos no REFIS saldos de eventuais parcelamentos em andamento, não cabendo restituição ou compensação, administrativa ou judicial, de valores recolhidos anteriormente à opção REFIS, sem prejuízo do pagamento integral dos honorários de sucumbência.

              Art. 6º - A opção REFIS fica obrigatoriamente condicionada:

I -        à inclusão de todos os débitos do contribuinte ou do responsável tributário até 31 de dezembro de 2007;

II -       à assinatura de Termo de Acordo entre as partes, contendo as disposições legais necessárias;

III -     à garantia do juízo com a efetivação da penhora para os parcelamentos de I.S.S.Q.N., e débitos de natureza não-tributária, superior a 6 (seis) parcelas, dispensando-se essa garantia para os tributos relacionados à propriedade imobiliário (IPTU, Taxas de Serviços Públicos e Contribuição de Melhoria);

IV -     ao pagamento em dia dos tributos devidos a partir de 01 de janeiro de 2008

V -       ao pagamento em dia do parcelamento instituído através desta lei;

VI -     a desistência comprovada, expressa e irrevogável de eventuais ações judiciais propostas contra a Fazenda Municipal de Bom Jesus dos Perdões, susportando o contribuinte as custas judiciais, despesas processuais e honorários de sucumbência;

VII -    ao recolhimento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados judicialmente nos respectivos executivos fiscais da Fazenda pública Municipal de Bom Jesus dos Perdões.

              Art. 7º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei;

              Art. 8º - Serão excluídos do REFIS, mediante ato administrativo da Chefia de Tributação, os casos:

I -        de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II -       de inadimplência do parcelamento por 2 (dois) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que ocorrer primeiro, inclusive na hipótese de não pagamento em dia dos tributos com fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2008;

III -     falência ou extinção da pessoa jurídica;

IV -     constituição do crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão objeto desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

V -       prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair tributos municipais.

              Parágrafo Único - A exclusão do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito originário e na forma da legislação em vigor à época da ocorrência dos fatos geradores, aplicando-se sobre o tributo devido todos os acréscimos legais, deduzindo-se os valores eventualmente pagos.

              Art. 9º - A opção pelo REFIS implicará, ainda, na automática desistência das impugnações ou recursos administrativos.

              Art. 10 - A Procuradoria Jurídica, após solicitação, providenciará a suspensão das execuções fiscais em andamento para o cumprimento do termo de parcelamento de débito objeto do REFIS.

              Parágrafo Único - O não cumprimento regular do parcelamento do débito pelos optantes do REFIS, implicará no imediato prosseguimento das execuções fiscais na forma da Lei Federal nº 6.830/80, sem prejuízo das demais disposições previstas na presente Lei.

              Art. 11 - O parcelamento suspenderá a exigibilidade do crédito tributário originário, na forma do art. 151 do C.T.N., sem prejuízo de a Fazenda Pública Municipal constituí-lo na forma do art. 142 do C.T.N., suspendendo-se o prazo decadencial e o prazo prescricional e sem prejuízo, ainda, do cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelos optantes do REFIS, na forma do parágrafo único do art. 151 do C.T.N.

              Art. 12 - O REFIS será administrado pela Chefia de Tributação, em consórcio com a Procuradoria Jurídica.

              Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

              Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

              Art. 15 - Revogam-se as disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 25 de junho de 2008.

 

Carlos Riginik Júnior

Prefeito Municipal