Lei 1932-2008

 

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal, com a redação dada pela Emenda Modificativa nº 03/2008)

 

A Câmara no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

              Art. 1º - Fica concedido um abono salarial aos ocupantes do Quadro do Magistério no exercício 2008.

              Parágrafo Único - O período considerado  para o cômputo do abono ora concedido  coincidirá com o ano letivo.

              Art. 2º - O abono de que trata o artigo  anterior é fixado  nas seguintes proporções:

I -        R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para Supervisores de Ensino e Diretores de Ensino Fundamental e Educação Infantil;

II -      R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para os Postos  de Trabalho e Equipe Técnica Pedagógicas;

III -     R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para os professores de Ensino Fundamental com carga horária igual ou superior a 150 horas mensais;

IV -     R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais para professores de Educação Infantil com carga horária igual ou superior a 120 horas mensais;

              Art. 3º - Farão jus ao abono mensal os funcionários que não ultrapassarem o total de 01 (uma) falta mensal, excetuando-se as faltas de licença nojo, gala, gestante, prêmio e convocação judicial e eleitoral.

Parágrafo Único - O controle das ausências acontecerá mensalmente e o excedente das faltas implicarão em prejuízo somente no mês em questão.

              Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

              Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 26 de maio de 2008.

 

Carlos Riginik Júnior

Prefeito Municipal