Lei 190-1966

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

              Art. 1º- A partir de 1º de janeiro de 1967, fica a Prefeitura Municipal, autorizada a cobrar a Taxa de Consumo de Água na base de 5%, sobre o valor lucrativo anual base para lançamento do Imposto Predial, nas residências servidas pelo sistema de abastecimento de água da municipalidade.

              Art. 2º- Para os imóveis em que a Administração julgar necessário a instalação de hidrômetros as respectivas taxas de Consumo de Água, serão cobradas conforme artigo 4º da lei nº 148 de 5 de outubro de 1964.

              Art. 3º - Fica igualmente autorizado o Sr. Prefeito Municipal, a obrigar a todos os proprietários  de imóveis residenciais situados nas vias públicas servidas por rede distribuidora de água , a providenciarem suas respectivas ligações .

              § Único – Aos infratores serão aplicadas multas de Cr$ 10.000,00.

              Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 19 de setembro de 1966.

 

 

 

MANOEL ALONSO ALMENDRA

Prefeito Municipal