Lei 173-1965

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

              Art. 1º - Consideram-se sujeitos ao Imposto Territorial Urbano, os imóveis cuja área superam em 5 (cinco) vezes a área construída ou edificada , e que o excedente faça frente as vias públicas municipais.

              § Único - São consideradas áreas edificadas, as ocupadas por residências, e demais dependências que pertençam às mesmas.

              Art. 2º - Estão isentos desse imposto os imóveis cujo excedente descrito no artigo anterior, não possua frente para vias públicas municipais.

              Art. 3º - Os valores básicos para cobrança do Imposto serão reajustados anualmente, para o exercício seguinte, por ato do Poder Executivo.

              Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 06 de dezembro de 1965.

 

 

 

MANOEL ALONSO ALMENDRA

Prefeito Municipal