Lei 166-1965

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

INCIDÊNCIA

              Art. 1º - Fica criada a Taxa de Pavimentação, destinada ao custeio parcial das obras de pavimentação ou calçamento do Município.

              Art. 2º - Estão sujeitos à incidência dessa taxa os imóveis marginais das vias e logradouros públicos, onde se realizarem obras desses gêneros.

              § Único - Entende-se por obras ou serviço de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita da parte carroçável das vilas e logradouros públicos, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias e sarjetas, pequenas obras de arte e respectivos serviços de administração quando contratados, inclusive construção de passeio de acordo com o padrão a ser dotado pela Prefeitura Municipal.

              Art. 3º - A taxa é devida pela execução de serviços de pavimentação:

a) em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

b) em vias cujo calçamento, por motivo de interesse público a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por algum outro tipo, mais perfeito ou custoso.

              § 1º - Nos casos de substituição do calçamento por tipo idêntico ou equivalente, nos de reconstituição do existente e no caso de simples reparação não é devida a taxa de pavimentação.

              § 2º - Nos casos de substituição do calçamento por tipo mais perfeito ou custoso, a taxa será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo do calçamento novo e o da parte correspondente ao antigo, reforçado este último com os preços elementares do momento, reputar-se a nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso ou com simples apedregulhamento.

 

TARIFA

              Art. 4º - O custo dos serviços de pavimentação que vierem a ser executados nos termos deste capítulo será dividido entre os proprietários dos imóveis marginais as vias e logradouros, tocando aos mesmos a soma das quotas correspondentes as suas propriedades, compreendendo o leito carroçável da via ou logradouro público mais o passeio.

              Art. 5º - Nos terrenos de esquina a aplicação para efeito de cálculo devem ser consideradas as duas profundidades do terreno, cada uma em ralação à respectiva testada;

 

LANÇAMENTO

              Art. 6º - Aprovado o orçamento de cada trecho, típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma delas.

              § 1º - Obtida essa quota, serão calculadas a importância total correspondente aos serviços de pavimentação referente a cada propriedade que faz testada para a via pública beneficiada com esse melhoramento, constituindo-se esta a taxa de Pavimentação.

              § 2º - Do total a ser pago aos cofres da Tesouraria Municipal, o contribuinte gozará de um desconto especial de 20%, quando efetuar o pagamento a vista , do total geral lançado a cada contribuinte.

              § 3º - Dita importância integral, poderá ser paga sem desconto, em seis (6) prestações trimestrais, com vencimentos a partir de 15 dias a data do recebimento da Notificação da Prefeitura Municipal.

              Art. 7º - Verificando no final das obras, excessos de despesas como sejam a construção de passeio e demais reparos, serão excesso distribuído entre os imóveis marginais, na mesma proporção das respectivas quotas.

              Art. 8º - Apuradas as responsabilidades dos contribuintes, serão publicados por Edital no lugar de costume, mencionando o valor total do respectivo orçamento, a relação das propriedades atingidas pelas taxas e a quota global de cada um.

 

RECLAMAÇÕES E RECURSOS

              Art. 9º - Durante dez dias da data da publicação referida no corpo do artigo 8º, poderão os proprietários reclamar relativamente as quotas que lhes disserem respeito, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Prefeito Municipal.

              § Único - Da decisão do Sr. Prefeito , será notificada a parte interessada através de uma nova comunicação devidamente protocolada, pela Secretaria da Municipalidade.

 

ARRECADAÇÃO

              Art. 10 - O pagamento da taxa será feito no máximo em seis (6) prestações trimestrais iguais de acordo com o disposto no § 3º do artigo 6º.

              Art. 11 - É facultado ao contribuinte o pagamento antecipado das taxas gozando de um desconto especial de 20%, sobre o total.

              § Único - O desconto acima referido é apenas para o pagamento integral das taxas.

              Art. 12 - Decorrido o prazo do recolhimento de qualquer prestação, sem que o pagamento se tenha efetuado, ficará essa prestação, sem que o pagamento se tenha efetuado, ficará essa prestação sujeita desde logo à cobrança judicial, e acrescida de multa de 10%, sobre o seu valor.

 

ISENÇÕES

              Art. 13 - Não poderão ser concedidas isenções da taxa de pavimentação.

              § Único - Da proibição deste artigo excluem-se unicamente as instituições de reconhecida beneficência que prestem relevantes serviços a coletividade, as quais poderá o Prefeito , nas condições que forem estabelecidas , conceder até 20% da taxa referente aos imóveis direta e exclusivamente utilizados no implemento de sua finalidade , desde de que seja de propriedade única e exclusivamente da sociedade.

              Art. 14 - Não serão alcançados pela contribuição de melhoria os templos religiosos, de qualquer culto e os imóveis que por destino sejam reservados as obras de assistência social, quando exercício.

              § Único - Para os efeitos deste artigo, a taxa de pavimentação é considerada como contribuição de melhoria, ficando remidas as prestações vencidas a elas relativas.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

              Art. 15 - As disposições deste Capítulo atingem somente as vias e logradouros públicos da zona central, urbanas e suburbanas, não se referindo as ruas não oficiais nem as estradas ou caminhos, que serão objeto de lei especial.

              Art. 16 - A escrituração dos lançamentos da taxa de pavimentação será feita em jogo de contas especiais, em que se consignarão as taxas devidas, os pagamentos, restituições, operações acaso efetuadas e quaisquer outros elementos relativos a taxa. A repartição manterá escrituração e assentamentos de modo a poder prestar em qualquer tempo, rápida informação sobre os títulos, importâncias recebidas e pagas e quaisquer outras que possam interessar.

              Art. 17 - Das certidões negativas relativas a situação de qualquer imóvel constarão sempre os débitos pelas taxas de pavimentação, de forma que não havendo débito exigível isso mesmo conste na certidão, para os devidos fins de direito.

              Art. 18 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 13 de setembro de 1965.

 

 

 

MANOEL ALONSO ALMENDRA

Prefeito Municipal