Lei 1566-2001

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e o prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bom Jesus dos Perdões, conforme admitido pelo § 1º do artigo 199 da Constituição Federal, combinado com o artigo 25 da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.

                   Art. 2º - O prazo do convênio a ser celebrado terá a duração de 60 (sessenta) meses.

                   Art. 3º - Havendo interesse de ambas as partes, o convênio poderá ser renovado por iguais e sucessivos períodos, através de termos aditivos.

                   Art. 4º - As normas e condições que regerão o convênio, as quais poderão, a qualquer tempo, serem alteradas mediante aditamento, são aquelas constantes do termo e anexo, que passa a fazer parte integrante dessa Lei.

                   Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por verbas próprias, consignadas no orçamento municipal vigente.

                   Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 31 de maio de 2001.

 

PAULO AFONSO FERREIRA BUENO

Prefeito Municipal