Lei 1565-2001

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e o prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º - O artigo 153 da Lei nº 1.500/99 de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

                   “Art. 153 - A gratificação natalina correspondente ao 13º salário, será paga aos servidores municipais, aposentados e pensionistas, em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta parte e será calculada no mês em que o servidor aniversariar e paga juntamente com a remuneração do mês; e a segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, calculada integralmente e deduzida a primeira parcela já recebida.”

                   “§ 1º - Os servidores municipais, aposentados e pensionistas que aniversariarem no mês de dezembro, terão a primeira parcela calculada no mês de novembro de cada ano.”

                   “§ 2º - Para cálculo da gratificação natalina será considerada a média aritmética das horas extras e horas de adicional noturno correspondente ao exercício.”

                   Art. 2º - A primeira parcela do 13º salário referente ao exercício de 2001, deverá ser calculada e paga até a competência novembro de 2001.

                   Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 31 de maio de 2001.

 

PAULO AFONSO FERREIRA BUENO

Prefeito Municipal