Lei 1557-2001

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e o prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º - Fica criado o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação - "Bolsa-Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações socioeducativas, em horário complementar.

                   Art. 2º - Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda Minuta vinculada à educação - "Bolsa-Escola", criado pela Medida Provisória nº 2.140, de 15 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:

I -            ter renda mínima per capita inferior a meio salário mínimo;

II -          ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;

III -        comprovação de residência no município.

                   § 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

                   § 2º - Serão computados, para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

                   Art. 3º - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, a implantação e execução do Programa ora instituído.

                   Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, criado pela Lei Municipal n° 1.305, de 06 de novembro de 1995, e com representação paritária de órgãos públicos e
organizações não governamentais fará o acompanhamento e a avaliação do Programa deste município.

                   Art. 5º - A Secretaria de Ação Social e Cidadania e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem trabalhar em parceria na execução do Programa.

                   Art. 6º - À Secretaria de Ação Social e Cidadania e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subsequentes.

                   Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 29 de março de 2001.

 

PAULO AFONSO FERREIRA BUENO

Prefeito Municipal