Lei 1547-2001

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e o prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a participação do Município de Bom Jesus dos Perdões, integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para
Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.              Art. 2° - O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º tem as seguintes finalidades:

I -            representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas:

II -          prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;

III -        desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos.

IV -         perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio.

V -          recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;

VI -         conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais.

                   Art. 3º - O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.

                   Art. 4º - O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio

                   Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por verbas próprias, suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.

                   Parágrafo Único - Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.

                   Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 12 de fevereiro de 2001.

 

PAULO AFONSO FERREIRA BUENO

Prefeito Municipal