Lei 1544-2001

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e o prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º - O artigo 207 e seus parágrafos, da Lei nº 1.242 de 27 de outubro de 1994, com as alterações que lhe deu a Lei 1.398 de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte, redação:

               “Art. 207 - Os Tributos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

               § 1º - O valor total dos tributos em atraso, será atualizado até a data do pedido de parcelamento, computados juros, multa e correção monetária, na forma do art. 179 desta lei, corrigidos anualmente pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - sendo que, cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

               § 2º - Caso o valor do débito a ser parcelado seja objeto de processo de execução fiscal, este será suspenso, subsistindo a penhora efetuada até o pagamento final do débito, devendo ser pagas, juntamente com a primeira parcela, as custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei.

               § 3º - O não pagamento de 02 (duas) parcelas no tempo avençado implicará no cancelamento do benefício e execução do saldo devedor com os acréscimos legais previstos em lei.

               § 4º - Para fazer jus ao parcelamento o interessado contribuinte, ou seu representante legal, deverá comparecer ao setor competente, firmar o termo de confissão de dívida e efetuar o pagamento da primeira parcela e acréscimos, se existirem, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo.

               § 5º - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da dívida ativa, em juízo ou fora dele, a aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.”

                   Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 04 de janeiro de 2001.

 

PAULO AFONSO FERREIRA BUENO

Prefeito Municipal