Lei 1542-2001

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e o prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com as instituições financeiras denominadas BANCO DO BRASIL S/A; BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A; NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A; BRADESCO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que, esta última, através de suas Casas Lotéricas, com a finalidade de prestação de serviços de tributos e tarifas municipais.

                   Art. 2º - Pela prestação dos serviços de arrecadação a Prefeitura Municipal pagará ao banco correspondente a tarifa de R$ 0,80 (oitenta centavos) por documento recebido.

                   § 1º - O banco recebedor deduzirá do montante a ser repassado à Prefeitura Municipal o valor correspondente à tarifa.

                   § 2º - O valor a que se refere este artigo será reajustado monetariamente pelo INPC ou por outro índice que vier a substituí-lo.

                   Art. 3º - Os Bancos deverão repassar o produto da arrecadação no 5º (quinto) dia útil após a data do recebimento.

                   Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por verbas próprias, consignadas no orçamento municipal vigente.

                   Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 1.325 de 25 de março de 1.996 e 1.339 de 10 de junho de 1.996.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 09 de janeiro de 2001.

 

PAULO AFONSO FERREIRA BUENO

Prefeito Municipal