Lei 1541-2000

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e o prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 21 da Lei 1.242/94 de 27/10/94 - Código Tributário Municipal, o item 101, com a seguinte redação:

"101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preços dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."

                   Art. 2º - Na prestação de serviço a que se refere o item 101, o imposto será calculado na forma do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 100, de 22 de dezembro de 1999.

                   Art. 3º - A alíquota de incidência do imposto de que trata esta Lei é fixada em 5% (cinco por cento).

                   Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 21 de dezembro de 2000.

 

CARLOS RIGINIK JÚNIOR

Prefeito Municipal