Lei 1537-2000

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e o prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º - O Artigo 115 da Lei 1.500/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

               “Art. 115 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o funcionário efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença remunerada a título de prêmio por assiduidade.

§ 1º - A remuneração de que trata o caput, será  composta do salário base do funcionário, acrescido de sexta parte, gratificação incorporada, triênio e anuênio conforme o caso.

§ 2º - ...

§ 3º - ...”

                   Art. 2º - O parágrafo primeiro passa a ser o parágrafo segundo e o parágrafo segundo passa a ser o parágrafo 3º, todos do artigo 115.

                   Art. 3º - Fica acrescido ao artigo 116, inciso II, a alínea “g”, com a seguinte redação:

                               “Art. 116 - ...

I - ...

II - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) tiver percebido do FUSESB prestações de licença para tratamento de saúde, licença por acidente de trabalho ou por doença profissional por mais de 180 (cento e oitenta) dias, embora descontínuos.

III - ...

IV - ...

                               Parágrafo Único - ...”

 

                   Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 27 de novembro de 2000.

 

CARLOS RIGINIK JÚNIOR

Prefeito Municipal