Lei 1536-2000

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e o prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º - O Município manterá Plano de Seguridade Social para o funcionário submetido ao Regime Jurídico Estatutário e para sua família.

                   Art. 2º - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o funcionário e sua família, e compreende um conjunto de benefícios ações que atendem às seguintes finalidades.

I - Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão.

II - Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade.

III - Assistência à saúde.

                   Art. 3º - O FUSESB somente arcará com os benefícios de aposentadorias, e pensões a partir de 1º de janeiro de 2001.

                   Parágrafo Único - Durante o período de carência, os benefícios constantes no caput deste artigo serão integralmente a cargo do Erário Municipal.

                   Art. 4 º - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do funcionário compreendem as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios:

I - quanto ao funcionário:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

d) auxílio-doença;

e) salário-família;

f) salário-maternidade;

g) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

                   § 1º - Para fazer jus aos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, o funcionário deverá contar com um período de contribuição não inferior a 12 (doze) meses.

                   § 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

                   Art. 5º - O funcionário será aposentado:

I -           Por invalidez permanente;

II -          Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III -        Voluntariamente, nos termos da Constituição Federal.

                   Art. 6º - A renda mensal do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

I -           aposentadoria por invalidez – 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;

II -          aposentadoria por idade - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento);

III -        aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para mulher - 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;

b) para o homem - 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição;

c) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

                   §1º - O beneficio proporcional da aposentadoria compulsória será calculado a base de 1/35 (um trinta e cinco avos) para homem e 1/30 (um trinta avos) para mulher, por ano de serviço, consistindo na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis) meses apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

                   § 2º - O Salário-de-benefício consistirá na media aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses apurados em período não superior a 36 (trinta e seis) meses.

                   § 3º - Se no período básico de cálculo o funcionário tiver recebido beneficio por incapacidade, considerar-se-á como salário de contribuição, no período, o valor recebido.

                   Art. 7º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

                   Art. 8º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

                   § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

                   § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado por invalidez.

                   § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

                   Art. 9º - O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do funcionário em atividade, observados os preceitos constitucionais.

                   Art. 10 - O funcionário aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de quaisquer das moléstias especificadas no artigo 5º § 1º, terá o provento integralizado.

                   Art. 11 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 3/4 (três quartos) do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.

                   Art. 12 - Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido todo e qualquer adiantamento recebido a esse título.

                   Art. 13 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do funcionário que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I -           do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II -          do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no artigo anterior;

III -        da decisão judicial, no caso de morte presumida.

                   Art. 14 - O valor mensal da pensão será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o funcionário recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

                   Art. 15 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária.

                   § 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes e somente se extingue ou reverte com a morte de seus beneficiários.

                   § 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

                   Art. 16 - São beneficiários das pensões:

I -           Vitalícias:

a) O cônjuge;

b) a pessoa desquitada, divorciada, separada judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia;

c) a companheira que tenha sido designada pelo funcionário e comprove que vivia em comum há 3 (três) anos com o mesmo;

d) a companheira que tiver sido designada pelo funcionário e que tenha filho em comum com o mesmo;

e) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do funcionário;

f) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência mental ou física, que a incapacite para o trabalho e que vivia sob a dependência econômica do funcionário.

II -          Temporária:

a) os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos enquanto durar a invalidez:

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do funcionário;

d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do funcionário até 21     

    (vinte e um) anos ou, se inválida enquanto durar a invalidez.

                   Art. 17 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

                   Art. 18 - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares de pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

                   Art. 19 - Ocorrendo habilitações somente à pensão temporária o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitem.

                   Art. 20 - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de benefícios ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

                   Art. 21 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do funcionário.

                   Art. 22 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do funcionário no caso de declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente.

                   Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do funcionário, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado

                   Art. 23 - Acarretará perda da qualidade de beneficiário:

a) o seu falecimento;

b) a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

c) a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

d) a maioridade de filho irmão órfão ou pessoa designada aos 21 (vinte e um) anos;

e) renúncia expressa.

                   Art. 24 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva a cota reverterá:

I -            Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária se não houver pensionistas remanescente da pensão vitalícia;

II -          Da pensão temporária para os titulares da pensão vitalícia.

                   Art. 25 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.

                   Art. 26 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários.

                   Art. 27 - Nos casos omissos nesta lei, será aplicada subsidiariamente, a legislação federal pertinente.

                   Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 20 de novembro de 2000.

 

CARLOS RIGINIK JÚNIOR

Prefeito Municipal