Lei 148-1964

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

              Art. 1º - Somente serão executadas ligações especiais de água mediante previa doação por parte dos interessados, dos hidrômetros necessários.

              Art. 2º - Os proprietários ou consumidores são responsáveis pela conservação dos hidrômetros.

              Art. 3º - Fica sujeito à multa de Cr$ 10.000,00, sempre que se verificar a violação no selo do lacre dos hidrômetros.

              Art. 4º - Para as ligações de água providas de hidrômetros, tarifa de consumo, será cobrada nas bases seguintes:

a) para o consumo mínimo de 15 m³ por mês; até 0,001 do salário mínimo mensal que estiver em vigor na Região, por metro cúbico = Cr$ 40,00.

a) para consumo acima 15 m³ por mês; até 0,0015 do salário mínimo mensal que estiver  em vigor na região, por metro cúbico = Cr$ 60,00.

              Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 05 de outubro de 1964.

 

 

 

MANOEL ALONSO ALMENDRA

Prefeito Municipal