Lei 1261-1995

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, Estado de São Paulo, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

              Art. 1º - Tendo em vista o disposto na letra “c” do artigo 1º da Portaria 18/88 da Corregedoria Permanente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia, o artigo 20 da Lei nº 866 de 03 de novembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:

 “Art. 20 – FRACIONAMENTO – Considera-se fracionamento a divisão de uma gleba ou lote em até 10 (dez) unidades, respeitando-se a área mínima de 125 m²”.

              Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 06 de março de 1995.

 

Paulo Afonso F. Bueno

Prefeito Municipal