Lei 1021-1990

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

              Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, mediante esta Lei, autorizado a proceder a Reforma da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

              Art. 2º - A Prefeitura Municipal organiza-se com as seguintes Unidades Administrativas, funcionalmente autônomas e diretamente subordinadas ao Gabinete do Prefeito:

I -        GABINETE DO PREFEITO

II -      DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

III -     DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

IV -     DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

V -      DEPARTAMENTO DE ESPORTES E TURISMO

VI -     DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

VII -   DEPARTAMENTO DE SAÚDE

VIII -  DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO

IX -     DEPARTAMENTO DE OBRAS E TRANSPORTE

              Art. 3º - Cada Unidade Administrativa da Prefeitura, constante do artigo 2º, divide-se em SETORES e estes em SERVIÇOS, sendo:

I - GABINETE DO PREFEITO

- SETOR DE ASSESSORIA JURÍDICA que conta com:
  Serviço de Procuradoria

- SETOR DE ASSESSORIA TÉCNICA E DE IMPRENSA

- SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

- Serviço da Junta do Serviço Militar

II - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

- SETOR DE RECURSOS HUMANOS

- SETOR DE PESSOAL

  Serviço de Protocolo e Arquivo
  Serviço de Vigilância

III - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

- SETOR DE TRIBUTAÇÃO que conta com:

  Serviço de Cadastro

  Serviço de Lançamento de Impostos e Taxas

  Serviço de Fiscalização

- SETOR DE TESOURARIA que conta com:

  Serviço de Atendimento ao Público

  Serviço de Escrituração

- SETOR DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO que conta com:

  Serviço de Compras e Licitações

  Serviço de Almoxarifado

  Serviço de Patrimônio

  Serviço de Controle de Convênios

  Serviço de Empenhos

IV - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

- SETOR DE COORDENAÇÃO GERAL que conta com:

  Serviço de Merenda Escolar

  Serviço de Biblioteca

  Serviço de Cultura

V - DEPARTAMENTO DE ESPORTES E TURISMO

- SETOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTES, que conta com

  Serviço de Próprios Esportivos

  Serviço de Eventos e Festividades

VI - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

- SETOR DE LIMPEZA PÚBLICA

- SETOR DE CEMITÉRIO

- SETOR DE CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS

- SETOR DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

- SETOR DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO

VII - DEPARTAMENTO DE SAÚDE

- SETOR DE COORDENAÇÃO GERAL que conta com:

  Serviço de Atendimento Médico

  Serviço de Atendimento odontológico

  Serviço de Programas Sociais

  Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica

  Serviço de Assessoria Administrativa

VIII - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO

- SETOR DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA que conta com:

  Serviço de controle de qualidade

  Serviço de operação e manutenção

- SETOR DE ESGOTO

  Serviço de manutenção da rede de esgoto

IX - DEPARTAMENTO DE OBRAS E TRANSPORTE

- SETOR DE PROJETOS E OBRAS que conta com:

  Serviço de Execução

  Serviço de Fiscalização

- SETOR DE CONSERVAÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS

- SETOR DE TRANSPORTE COLETIVO E MANUTENÇÃO.

              Parágrafo Único - A organização hierárquica da Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, segue a seguinte ordem:

I -        Departamento
II -      Setor
III -     Serviço

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEPARTAMENTOS, SETORES E SERVIÇOS

              Art. 4º - O CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO tem as seguintes atribuições:

I -        Assistir ao Prefeito nas suas relações com os munícipes, autoridades federais, estaduais e municipais;

II -      Marcar e controlar as audiências do Prefeito;
III -     Atender e encaminhar aos órgãos competentes, de acordo com o assunto que lhes diga respeito, as pessoas que solicitarem informações ou serviços da Prefeitura;

IV -     Colaborar na elaboração do relatório anual do Prefeito à Câmara;

V -      Organizar o arquivo de documentos e papéis que interessem diretamente ao Prefeito, em especial aqueles considerados de caráter confidencial;

VI -     Estabelecer e executar programas de relações públicas internas e externas;

VII -   Receber, registrar e controlar a emissão e recepção de toda correspondência oficial;

VIII - Manifestar-se, através de parecer, em todas as questões requeridas pelo Gabinete do Prefeito e Departamentos;

IX -     Representar a Chefia do Executivo, sempre que necessário.

              Art. 5º - O SETOR DE ASSESSORIA JURÍDICA tem as seguintes atribuições:

I -        Propor ações e defender a Prefeitura nas ações contra ela propostas;

II -      Responder pela regularidade jurídica de todas as situações pessoais, negociais, políticas e administrativas da Prefeitura;

III -     Elaborar e minutar os projetos de leis, decretos e outros atos municipais;

IV -     Controlar a tramitação dos projetos de leis na Câmara Municipal;

V -      Prestar o apoio necessário, de natureza jurídica, aos departamentos, no desenvolvimento de suas atividades;

VI -     Realizar outras atividades correlatas, por determinação do Prefeito.

              Art. 5º - O SERVIÇO DE PROCURADORIA tem as seguintes atribuições:

I -        Substituir o Assessor Jurídico na falta deste e vice-versa;

II -      Propor e acompanhar a execução da dívida ativa municipal;

III -     Elaborar contratos, especialmente de obras, compras e serviços;

IV -     Realizar outras atividades correlatas por determinação do Prefeito.

              Art. 6º - O SETOR DE ASSESSORIA TÉCNICA E DE IMPRENSA tem as seguintes atribuições:

I -      Elaborar estudos e projetos para aperfeiçoamento das atividades das unidades administrativas da Prefeitura;

II -    Promover o processo de planejamento integrado do desenvolvimento do Município, consoante as determinações do Plano Diretor;

III -   Coordenar as atividades de planejamento dos Departamentos e órgãos municipais, consoante as determinações do Plano Diretor;

IV -   Coordenar a elaboração do Plano Diretor Municipal e controlar a sua execução, diretamente ou mediante serviços de terceiros;

V -    Fazer publicar as notícias de interesse da Prefeitura;

VI -   Atender, como porta-voz do Executivo, a imprensa local e regional e profissionais interessados;

VII - Promover a modernização administrativa, através da racionalização dos métodos, processos de trabalho e análise organizacional;

VIII - Realizar outras atividades correlatas por determinação do Prefeito.

              Art. 7º - O SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL tem as seguintes atribuições:

I -      Promover o levantamento dos problemas de promoção e assistência social do Município, localizando os pontos críticos a serem atacados, de acordo com as determinações e a metodologia previstas no Plano Diretor;

II -    Manter estreita coordenação com os órgãos de promoção e assistência social, estadual e federal, visando ã execução de serviços de promoção e assistência social;

III -   Elaborar e executar os programas anuais de promoção e assistência social;

IV -   Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros, provenientes de convênios, na área de assistência e promoção social;

V -    Promover o levantamento das necessidades de construção e funcionamento de creches;

VI -   Realizar outras atividades correlatas, por determinação do Prefeito.

              Art. 8º - O SERVIÇO DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR tem as seguintes atribuições:

I -      Executar as atividades de alistamento militar;
II -    Realizar outras atividades correlatas por determinação do Prefeito.

              Art. 9º - O SETOR DE RECURSOS HUMANOS tem as seguintes atribuições:

I -        Efetuar seleção e treinamento de candidatos a empregos da Prefeitura;

II -      Elaborar e executar, de acordo com as normas vigentes, concursos públicos para preenchimento dos empregos do quadro da Prefeitura;

III -     Orientar os servidores municipais quanto aos seus direitos e deveres;

IV -     Supervisionar estudos de acompanhamento da política salarial, fornecendo subsídios para implantação de reajustes e correções salariais, face a pesquisas e necessidades observadas;

V -      Desenvolver estudos referentes a propostas e reivindicações dos empregados, analisando implicações legais e financeiras, custos extra orçamentários, etc., visando subsidiar as negociações e relações trabalhistas existentes;

VI -     Coordenar o desenvolvimento de Planos e Programas de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, a nível preventivo ou corretivo, visando a preservação de condições adequadas ao trabalho;

              Art. 10 - O SETOR DE PESSOAL tem as seguintes atribuições:

I -        Registrar em carteira e em livro ou ficha próprios, os servidores habilitados em concurso público;

II -      Manter o cadastro e o prontuário do pessoal, registrando todos os atos relativos à vida funcional dos servidores municipais;

III -     Registrar e controlar a frequência diária;

IV -     Elaborar as folhas de pagamento;

V -      Elaborar a escala de férias do pessoal, tendo em vista as informações dos chefes;

VI -     Apurar o tempo de serviço, para os efeitos legais e fornecer certidões, quando solicitadas pelos interessados;

VII -   Proceder às rescisões de contratos, quando assim forem determinadas pelo Prefeito;

VIII - Executar demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo chefe ou pelo Prefeito.

              Art. 11 - O SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO tem as seguintes atribuições:

I -        Protocolar todo e qualquer documento ou requerimento que for endereçado ao Prefeito ou aos Departamentos;

II -      Manter arquivo da documentação da Prefeitura, em perfeita ordem e em condições de fácil acesso ao documento desejado;

III -     Executar demais atividades correlatas, por determinação do chefe ou do Prefeito.

              Art. 12 - O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA tem as seguintes atribuições:

I -        Providenciar a abertura e fechamento do prédio-sede da Prefeitura, nos horários regulamentares e o hasteamento, quando necessário, do Pavilhão Nacional;

II -      Zelar pela guarda e conservação dos próprios municipais;

III -     Verificar, periodicamente, as instalações elétricas e hidráulicas do próprio municipal sob sua guarda;

IV -     Executar demais tarefas correlatas, por determinação do Prefeito.

              Art. 13 - O DEPARTAMENTO DE FINANÇAS tem as seguintes atribuições:

I -        Coordenar os lançamentos diários referentes à aquisição de materiais, adiantamento de numerários e solicitação de pagamento, etc., visando o cumprimento de legislação e prestação de contas;

II -      Coordenar os lançamentos em fichas analíticas de receitas e despesas, orientando no registro de arrecadação e pagamentos efetuados, registros dos dados da operação, visando a elaboração dos balancetes mensais;

III -     Coordenar a elaboração do Diário e Razão, orientando atualização nas contas do sistema patrimonial, financeiro, orçamentário e econômico, bem como, orientar a classificação anual da receita e despesas, visando determinar as cotas de participação do Município, de acordo com exigências legais;

IV -     Coordenar a preparação do balancete mensal, orientando a distribuição de receita e despesa, de acordo com plano de contas e padrões contábeis existentes;

V -      Coordenar a montagem de processos de prestação de contas aos diversos órgãos estaduais e federais, providenciando e discriminando a documentação exigida;

VI -     Coordenar a análise da receita e despesa, orientando a operação e o estabelecimento de indicadores, o comportamento de entradas e saídas, visando, inclusive, a abertura de crédito suplementar, quando necessário;

VII -   Coordenar a elaboração do balanço anual, orientando a especificação das diversas contas de ativo e passivo, os respectivos valores, classificando documentos comprobatórios;

VIII - Coordenar a programação de pagamentos e análise dos recebimentos, orientando as aplicações financeiras dos recursos disponíveis, levando era consideração, taxas e prazos;

IX -     Coordenar o controle das contas bancárias da Prefeitura, orientando nos lançamentos das operações de débito e crédito, visando manter a posição atualizada dos valores disponíveis.

              Art. 14 - O SETOR DE TRIBUTAÇÃO tem as seguintes atribuições;

I -        Proporcionar ao Executivo Municipal, através de instrumentos de gestão adequados, as condições administrativas necessárias ao desenvolvimento das atividades-fim;

II -      Preparar os alvarás de licença (localização, funcionamento, horário especial, comércio ambulante, feirantes), para os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e para o exercício de quaisquer atividades profissionais, artes ou ofício;

III -     Protocolar os requerimentos apresentados ao Executivo Municipal e dar regulamento aos processos;

IV -     Calcular e lançar, em nome dos contribuintes, os tributos municipais;

V -      Intimar, notificar e autuar os infratores das obrigações tributárias e demais normas municipais;

VI -     Promover a apreensão de animais, mercadorias e objetos, nos casos previstos em lei e regulamentos, lavrando o respectivo termo ou ato de apreensão;

VII -   Informar os processos de reclamações, relativos a lançamentos de tributos municipais e outros;

VIII - Fornecer certidões, dentro dos prazos em lei, referente aos assuntos de sua competência;

IX -     Fiscalizar os serviços municipais, abertura de estabelecimentos comerciais, industriais e outros;

X -      Realizar outras atividades correlatas, por determinação do Prefeito.

              Art. 15 - O SETOR DE TESOURARIA tem as seguintes atribuições:

I -        Assinar, conjuntamente com o Prefeito, os cheques e ordens de pagamento;

II -      Efetuar, depois de autorizado, o pagamento da despesa, em conformidade com os recursos disponíveis e o esquema de desembolso;

III -     Requisitar os talões de cheques necessários à movimentação das contas correntes em estabelecimentos bancários;

IV -     Preparar e fazer publicar, diariamente, boletim do movimento geral da Tesouraria;

V -      Movimentar, após autorização do Prefeito, o numerário existente nos estabelecimentos bancários, através de saques de depósitos, de acordo com as normas existentes;

VI -     Efetuar o recebimento e a conferência da receita arrecadada pela Administração;

VII -   Proceder à baixa dos pagamentos dos tributos e das taxas municipais;

VIII - Organizar e inscrever os dados referentes à divida ativa e promover a sua cobrança amigável remetendo, quando for o caso, as certidões remanescentes a Assessoria Jurídica para realização da cobrança judicial;

IX -     Realizar outras atividades correlatas, por determinação do Prefeito.

Art. 16 - O SETOR DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO e seus SERVIÇOS tem as seguintes atribuições:

I -        Proporcionar ao Executivo Municipal, através de instrumentos de gestão adequados, as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades-fim;

II -      Coordenar os lançamentos diários referentes as aquisições de materiais, adiantamentos de numerários, solicitações de pagamentos, orientando a conferência de valores e documentos, classificação contábil, visando o cumprimento da legislação e prestação de contas;

III -     Escriturar de forma sintética e analítica, a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial do município, de acordo com a legislação vigente.

IV -     Controlar a arrecadação dos tributos municipais de acordo com o calendário fiscal;

V -      Promover a liquidação de despesas bem como a conferência de todos os elementos nos respectivos processos;

VI -     Proceder ao recebimento, registro, guarda e movimento de valores e títulos do município ou a ele entregues, para fins de consignação, caução ou fianças, fornecendo os respectivos comprovantes;

VII -   Montar os processos de prestação de contas aos diversos órgãos estaduais e federais, providenciando s discriminando a documentação exigida;

VIII - Elaborar o orçamento-programa a o Plano Plurianual;

IX -     Controlar e conciliar as contas bancárias;

X -      Controlar a execução orçamentária;
XI -     Elaborar, mensalmente, o Balancete da Receita e Despesa do Município;

XLI - Elaborar o Balanço Anual c a prestação das contas do Município e remetê-las ao Tribunal de Contas, de acordo com a legislação vigente;

XIII - Participar de levantamentos e estudos para elaboração do orçamento anual da Prefeitura;

XIV - Supervisionar as atividades de Controle Orçamentário e Empenho de Verbas Contratuais, visando o atendimento do Orçamento Programa;

XV -   Efetuar a aplicação dos recursos disponíveis no mercado financeiro, definindo valores, negociando taxas e prazos de aplicação, bem como, acompanhar os resultados obtidos;

XVI - Acompanhar o controle dos saldos das contas referentes às verbas conveniadas, verificando valores e prazos de liberação de recursos, visando sua atualização dentro dos critérios previstos;

XVII -            Elaborar, periodicamente, quadros demonstrativos
das disponibilidades nas diversas contas, fornecendo à chefia, subsídios para definição da realização de investimentos;

              SERVIÇO DE COMPRAS E LICITAÇÃO E ALMOXARIFADO

XVIII - Providenciar as licitações quando necessárias, com estrita observância da legislação;

XIX - Organizar e manter atualizado o registro de fornecedores da Prefeitura;

XX -   Analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

XXI - Efetuar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

XXII -            Fixar níveis de estoque;
XXIII - Receber aa faturas, duplicatas ou Notas Fiscais de entrega, conferindo o material recebido;

XXIV - Efetuar a entrega dos materiais requisitados;
XXV - Realizar balancetes trimestrais do material existente no almoxarifado;

              SERVIÇO DE PATRIMÔNIO

XXVI - Manter o cadastro geral dos moveis e imóveis da Prefeitura;

XXVII - Controlar as aquisições, alienações, concessões e
permissões de uso de móveis e imóveis, preparando, quando for o caso, os respectivos processos em colaboração com a Assessoria Jurídica;

XXVIII - Proceder, periodicamente, ao inventário de bens móveis e imóveis constantes do cadastro;

XIX - Chapear os bens móveis da Prefeitura;

              SERVIÇO DE CONTROLE DE CONVÊNIOS

XXX - Controlar a execução financeira dos recursos à conta de convênios celebrados;

XXXI - Organizar e manter arquivo da documentação que integra os convênios;

XXXII - Montar os processos de prestação de contas, remetendo-os aos órgãos estaduais ou federais;

              SERVIÇO DE EMPENHOS

XXXIII - Conferir a exatidão dos dados constantes da Nota Fiscal ou documento de despesa a ser empenhado;

XXXIV - Verificar, antes de empenhar, se o saldo da dotação a ser usada é suficiente ao atendimento da despesa;

XXXV - Proceder, sempre que necessário, ao levantamento das necessidades de suplementação de verbas;

XXXVI - Registrar o empenho no livro de Registro dos Empenhos de Despesa;

XXXVII - Encaminhar o empenho ao setor competente para liquidação e pagamento.

              Art. 17 - O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA tem as seguintes atribuições:

I -        Executar e supervisionar as atividades educacionais no Município;

II -      Promover a coordenação das atividades educacionais do Município, segundo a orientação estadual e federal;

III -     Proporcionar assistência ao escolar, no tocante ao transporte, material e serviços médicos e odontológicos e, quando for o caso, sociais;

IV -     Supervisionar e controlar a distribuição da merenda escolar;

V -      Manter a educação da criança de zero a seis anos, o ensino fundamental, o ensino supletivo e o ensino especial para deficientes;

VI -     Fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivar a frequência dos alunos;

VII -   Desenvolver as atividades culturais no Município;

VIII - Supervisionar e orientar o funcionamento da Biblioteca Municipal;

IX -     Executar demais atividades correlatas, por determinação do Prefeito.

              Art. 18 - O DEPARTAMENTO DE ESPORTES E TURISMO tem as seguintes atribuições:

I -        Amparar o desporto amador do Município;

II -      Promover eventos desportivos, culturais, artísticos e turísticos;

III -     Promover o turismo no Município como fator de desenvolvimento social e econômico;

IV -     Executar demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

              Art. 19 - O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS e seus SETORES tem as seguintes atribuições:

I -        Coordenar as atividades de conservação e manutenção de vias públicas, de infra estrutura urbana e de estradas municipais, orientando a elaboração da programação semanal, levando em consideração a gravidade dos problemas que lhe são informados;

II -      Coordenar as atividades de controle e organização do trânsito urbano, levando em consideração o fluxo de veículos, a legislação e a ocorrência de eventos que exijam alterações de emergência ou passageiras;

III -     Coordenar a distribuição de máquinas, viaturas, materiais e funcionários pelos diversos tipos de obras e serviços, de sorte que a programação estabelecida seja cumprida regularmente;

IV -     Supervisionar c orientar as atividades de cadastramento de vias urbanas e rurais e de infra estrutura urbanas, com vistas a orientar os trabalhos de manutenção e reforma;

V -      Supervisionar as atividades de elaboração de projetos técnicos de pequenas obras de construção civil, tais como: drenagem urbana, urbanização e infra estrutura de parques e jardins, etc.;

VI -     Acompanhar a operação da Torre de Retransmissão de Televisão para o Município, verificando o funcionamento de receptores e transmissores, bem como, os serviços de manutenção preventiva e corretiva;

VII -   Providenciar a limpeza de canais, córregos e lagos, bem como de galerias de águas pluviais da zona urbana e seus arredores, executando as obras que se fizerem necessárias;

VIII - Efetuar o emplacamento dos logradouros ou vias públicas do Município, bem como as alterações de numeração para anotação no cadastro, comunicando à Seção de Arrecadação e Pagamento as alterações, para atualização do cadastro;

IX -     Executar os serviços de limpeza pública, coleta e destino do lixo, manutenção e conservação de jardins, praças, ruas e passeios;

X -      Administrar os cemitérios municipais;

XI -     Executar os serviços funerários, quando próprios, ou fiscalizá-los, quando executado por terceiros;

XII -   Executar os serviços de jardinagem e arborização de praças e logradouros públicos;

XIII - Conservar as estradas municipais;

XIV - Executar os serviços de manutenção e conservação do Terminal Rodoviário;

XV -   Supervisionar e controlar o funcionamento dos mercados e feiras;

XVI - Manter contatos com as varias áreas da Prefeitura, bem como com o público em geral, visando solucionar problemas relativos ao atendimento às reclamações, serviços emergentes, etc.;

XVII -            Executar demais tarefas correlatas por determinação do chefe ou do Prefeito.

Art. 20 - O DEPARTAMENTO DE SAÚDE e seus SETORES tem as seguintes atribuições:

I -        Coordenar a elaboração do Plano de Saúde do Município, bem como gerenciar o controle e a avaliação de seus resultados, cuidando para que sejam alcançadas as suas metas;

II -      Supervisionar o Convênio SUDS, firmado com a Secretaria de Estado da Saúde, decidindo quanto aos programas a serem desenvolvidos e aos recursos financeiros a serem aplicados;

III -     Supervisionar o Programa de Distribuição de Medicamentos e Leite ã população carente do Município, avaliando os resultados alcançados;

IV -     Supervisionar o serviço de concessão de ambulâncias, estabelecendo critérios e verificando os controles de distribuição, de sorte a assegurar o atendimento aos efetivamente necessitados e a racionalidade do uso desse recurso;

V -      Promover e coordenar reuniões técnicas com as Equipes de Enfermagem, Médica, Odontológica e de Assistentes Sociais e Psicólogos, decidindo sobre programas, bem como dando orientações técnicas e políticas;

VI -     Representar a Prefeitura Municipal junto aos órgãos públicos de Saúde, estaduais e federais, como Coordenador da Comissão Interinstitucional Municipal da Saúde - C1MS e como participante de reuniões no ERSA-25;

VII -   Promover o levantamento dos problemas de saúde do Município, localizando os pontos críticos a serem atacados, em função de maior incidência de determinadas doenças;

VIII - Elaborar e executar os programas anuais de saúde e política sanitária;

IX -     Promover o levantamento dos problemas de saúde bucal no Município;

X -      Elaborar e executar os programas anuais de saúde bucal;

XI -     Assessorar o Prefeito Municipal sobre os assuntos relacionados à política de saúde do município, bem como lhe reportar os resultados
globais obtidos pelos programas conveniados ou de iniciativa da Prefeitura;

XII -   Coordenar as atividades de atendimento médico, odontológico, de enfermagem, elaborando escalas de trabalho, providenciando materiais e equipamentos, orientando agenda de pacientes, supervisionando Programas de Treinamento e Reciclagem do Pessoal Técnico;

XIII - Coordenar programas especiais de medicina preventiva, orientação à Saúde, higiene da comunidade, etc., bem como, planejamento dos programas de vacinação, em conjunto com órgãos municipais, estaduais e federais.

              Art. 21 - O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO tem as seguintes atribuições:

I -        Supervisionar e coordenar o sistema de distribuição de água, de modo a atender às necessidades da população;

II -      Coordenar o sistema de tratamento de água e esgoto;

III -     Proceder a levantamentos, de modo a detectar as necessidades de ampliação do sistema e rede de água e esgoto;

IV -     Coordenar os serviços de reparos na rede de água e esgoto;

V -      Zelar pela conservação dos próprios municipais onde se acham instalados os serviços de água e esgoto;

VI -     Coordenar a análise da qualidade da agua a ser distribuída;

VII -   Executar demais tarefas correlatas, por determinação do Prefeito.

              Art. 22 - O DEPARTAMENTO DE OBRAS E TRANSPORTE e seus SETORES têm as seguintes atribuições:

I -        Dar cumprimento ao Plano de Obras, ao Plano Rodoviário municipal e à programação dos serviços, de acordo com as determinações do Plano Diretor;

II -      Efetuar trabalhos de pavimentação em geral, modificação de traçado, de passeios laterais e obras semelhantes, relativas a vias e logradouros públicos;

III -     Controlar os custos das obras executadas pelo Município, a fim de fornecer elementos de comparação de preços e, se for o caso, servirem de base para ressarcimento aos cofres municipais ou para fins contábeis;

IV -     Estudar e despachar processos ou documentos relativos a licenciamento para execução de obras particulares ou públicas, inclusive loteamentos, parcelamento, desmembramento de terrenos, expedindo os competentes alvarás;

V -      Fiscalizar a execução de obras particulares ou públicas;

VI -     Exercer a fiscalização em relação às posturas municipais e à preservação da limpeza da cidade de qualquer bem publico;

VII -   Orientar, multar, evitar as construções irregulares ou clandestinas;

VIII - Solicitar ao Prefeito a requisição da força policial para manter os embargos, quando desobedecidos;

IX -     Expedir o HABITE-SE das novas edificações, após as necessárias vistorias, encaminhando-os aos órgãos competentes;

X -      Colaborar na elaboração de normas referentes a edificação, loteamento, zoneamento e demais atividades relativas a obras;

XI -     Conceder licença para colocação de postes, anúncios e aberturas de acessos e postos de gasolina ou outros estabelecimentos de qualquer natureza, na faixa de domínio das estradas municipais;

XII -   Atualizar os dados relativos a vias, logradouros públicos e estradas municipais, a fim de manter atualizada a planta cadastral da cidade;

XIII - Manter atualizados os dados referentes ao cadastro imobiliário, ao cadastro do sistema viário, ao cadastro do sistema rodoviário e a planta cadastral da cidade, de acordo com as determinações e a metodologia contidos no Plano Diretor;

XIV - Orientar o contribuinte quanto a recolhimentos de importâncias relativas a serviços de obras;

XV -   Zelar pela conservação de próprios municipais;

XVI - Executar reparos na parte mecânica dos veículos, máquinas e equipamentos de propriedade do Município;

XVII -            Verificar, periodicamente, o estado dos veículos, máquinas e equipamentos de propriedade do Município, providenciando o necessário para mantê-lo em perfeito funcionamento;

XVIII - Executar serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação dos veículos, máquinas e equipamentos;

XIX - Executar serviços de manutenção de baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes;

XX -   Elaborar orçamento para o ressarcimento de prejuízos causados em viaturas do município;

XXI - Providenciar, nas épocas próprias, o emplacamento e licenciamento dos veículos, máquinas e equipamentos oficiais;

XXII -            Realizar o controle do uso e distribuição dos veículos pelos usuários;

XXIII - Elaborar escalas de serviços;

XXIV - Executar demais tarefas correlatas, determinadas pelo Prefeito.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

              Art. 23 - Ao Chefe de Gabinete e aos Chefes de Departamentos, bem como aos Assessores, compete:

I -        Supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelos seus respectivos órgãos;

II -      Sugerir e solicitar ao Prefeito as providências que julgar necessárias para propiciar ou manter o bom andamento dos serviços sob sua responsabilidade;

III -     Propor ao Prefeito a instalação de sindicância ou inquéritos administrativos, sobre irregularidades ocorridas em seus departamentos;

IV -     Supervisionar n elaboração da proposta orçamentária dos órgãos subordinados, com base nos dispositivos e prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor;

V -      Fazer cumprir as determinações do Regimento Interno;

VI -     Desempenhar outras competências correlatas que lhes forem cometidas pelo Prefeito;

              Art. 24 - Aos Chefes de Setores e Chefes de Serviços, compete:

I -        Submeter à aprovação superior a escala da férias dos servidores subordinados;

II -      Comunicar à autoridade superior as transferências de bens móveis, para efeito de atualização do registro patrimonial;

III -     Fazer cumprir, no âmbito de sua unidade, aa determinações do Regimento Interno;

IV -     Zelar pelo fiel cumprimento dos serviços de seus subordinados, sob pena de responsabilidade;

V -      Desempenhar outras competências que lhes forem cometidas pela autoridade superior.

CAPÍTULO V
DO PESSOAL
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS

              Art. 25 - Para efeitos desta lei, considera-se:

I -        Cargo ou Cargo Público: o lugar na organização do serviço municipal, mantida por esta lei, a que corresponde um conjunto de atribuições, responsabilidades e direitos cometidos a um funcionário público;

II -      Emprego Público: o lugar na organização do serviço público municipal, a que corresponde um conjunto de atribuições, responsabilidades e direitos cometidos a um empregado público;

III -     Funcionário Público: o servidor público municipal, admitido e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Bom Jesus dos Perdões, mantido por esta lei;

IV -     Empregado Público: o servidor municipal contratado e regido pela CLT, ocupante de emprego permanente ou em comissão;

V -      Servidor Público: o ocupante de cargo ou emprego público;

VI -     Quadro de Cargos: o conjunto dos cargos estatutários de provimento efetivo, da Prefeitura Municipal, mantidos por esta lei;

VII -   Quadro de Empregos: o conjunto dos empregos, permanentes e em comissão, regidos pela CLT, da Prefeitura Municipal;

VIII - Vencimento: a remuneração básica, principal, inicial, dos cargos públicos, sem qualquer vantagem ou adicional, nesse sentido considerado na coluna "Vencimento" do Anexo I;

IX -     Salário: a remuneração básica, inicial, dos empregados permanentes e em comissão, sem qualquer vantagem ou adicional, nesse sentido
considerado na coluna "Salário" dos Anexos II e III;

X -      Vantagem ou adicional: a parcela remuneratória acessória ao vencimento ou salário, instituída, definida e quantificada por lei;

XI -     Remuneração: o conjunto final de salário ou vencimento e vantagens, quer incorporadas definitivamente, quer pagas provisoriamente;

XII -   Regime Jurídico Único: o conjunto de normas componentes e definidoras do vínculo laboral a que se refere o artigo 39 da Constituição da República, mantido entre o serviço público municipal e seus servidores, único doravante aberto às novas admissões de caráter permanente ou em comissão, observado o disposto nos incisos III e IV deste artigo.

SEÇÃO II
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

              Art. 26 - O Regime Jurídico Único do Pessoal do serviço público municipal é o contratual trabalhista, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), conforme estabelecido na Lei Municipal nº 967 de 02.04.90 e restante legislação aplicável.

              Parágrafo Único - Somente serão admitidos novos servidores municipais, permanentes ou em comissão, para ocupar empregos sob o regime CLT.

SEÇÃO III
DOS QUADROS DE PESSOAL

              Art. 27 - O Quadro dos Cargos Públicos é o constante do Anexo I, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Bom Jesus dos Perdões, de provimento efetivo, mantidos por esta lei, nas quantidades, denominações e vencimentos mensais ali determinadas, cargos esses a serem extintos na vacância.

              Art. 28 - O Quadro dos Empregos Públicos em Comissão da Prefeitura Municipal é o constante do Anexo II, de livre nomeação e exoneração, através de Portaria do Executivo Municipal, nas quantidades e denominações, salários mensais dele constantes, com os requisitos para preenchimento nele previstos, regido pela CLT.

              Parágrafo Único - As empregados públicos que vierem a ocupar empregos em comissão, é sempre assegurado o retorno ao emprego permanente de origem, ou no caso de ter sido esse emprego transformado, e garantido o retorno ao emprego permanente equivalente às funções por último desempenhadas pelo servidor.

              Art. 29 - O Quadro dos Empregos Permanentes da Prefeitura Municipal e o constante do Anexo III, regidos pela CLT e legislação trabalhista aplicável, nas quantidades, denominações, salários mensais dele constantes e com os requisitos para preenchimento nele previstos.

SEÇÃO IV
DOS MENORES E DOS ESTAGIÁRIOS

              Art. 30 - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar pela CLT, pelo valor do salário mínimo nacional e em jornada de trabalho completa e por metade dele, se por jornada de 4 (quatro) horas, menores, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos incompletos, para serviços auxiliares, na Prefeitura Municipal, em quaisquer unidades que mantenham atividades compatíveis com a sua formação escolar e profissional, em número não superior a 10 (dez), lotando-os e transferindo-os entre as
unidades, conforme a efetiva necessidade da Prefeitura.

              Art. 31 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com unidades de ensino de 2º grau e nível superior, para a admissão de estagiários, entre estudantes cursando carreiras que possam aproveitar-se, exclusivamente para o aperfeiçoamento escolar e como complemento de ensino, dos serviços existentes na Prefeitura, nos termos da Lei 6494/77.

              Parágrafo Único - Os estagiários cumprirão jornada de 4 (quatro) horas, sendo remuneradas com um salário mínimo nacional por mês e seu número não excederá de 10 (dez).

SEÇÃO V

DO INGRESSO E DO DESLIGAMENTO DOS SERVIDORES

              Art. 32 - O ingresso de servidores na Prefeitura Municipal se dará por contratação pela CLT, na forma da Constituição da República, sendo:

I -        Por livre escolha do Prefeito para os empregos em comissão, constante do Anexo II, obedecendo o número de vagas existentes e as demais condições ali constantes, consignando-se, expressamente, no contrato a natureza "em comissão" dos empregos;

II -      Após concurso público, de provas ou de provas e títulos, entre os candidatos, para os empregos permanentes constantes do Anexo III, obedecidas as vagas existentes e preenchidos os requisitos ali constantes.

              Art. 33 - Qualquer contratação será determinada por Portaria do Executivo Municipal, nunca em caráter de experiência.

              Art. 34 - Dar-se-á o desligamento definitivo do servidor, abrindo-se vaga, nas hipóteses seguintes:

I -        Aposentadoria;

II -      A pedido do servidor;
III -     Demissão do empregado permanente, determinada pela Administração após processo administrativo regular;

IV -     Exoneração e rescisão do contrato, a critério discricionário exclusivo do Prefeito, no caso de empregado em comissão;

V -      Morte.

              Art. 35 - A aposentadoria dos servidores públicos Municipais será concedida pelo Município, nas condições estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

SEÇÃO VI

DO ENQUADRAMENTO, DO REENQUADRAMENTO,

DA MOBILIDADE E DAS CARREIRAS

              Art. 36 - O enquadramento nominal dos novos servidores e o reenquadramento dos servidores permanentes e estáveis terão em vista o mais perfeito ajustamento possível das situações individuais existentes, às determinações e exigências constitucionais e legais trabalhistas, corrigido, na melhor medida, as distorções funcionais existentes, respeitadas as funções atualmente desempenhadas, a cada caso.

              § 1º - Para a eliminação das distorções a que se refere o artigo anterior, o enquadramento dos atuais servidores que ocupam empregos permanentes será procedido sempre que possível, em empregos também permanentes para, em um segundo momento, se for o caso, designarem-se tais servidores para empregos em comissão.

              § 2º - Todos os servidores serão enquadrados ou reenquadrados pelo salário ou vencimento básico, constantes dos Anexos, sobre os quais, após o enquadramento, serão calculados os adicionais e as vantagens pessoais e incorporados ao salário ou vencimento, por força de legislação anterior, concorrendo, a partir da publicação desta lei, aos níveis de promoção constantes do artigo 39.

              § 3º - Os servidores admitidos após a publicação desta lei serão enquadrados pela referência constante do Anexo III, de acordo com o emprego para o qual foi admitido.

              Art. 37 - Poderão ser autorizadas, pelo Executivo Municipal, substituições eventuais e temporárias, nos impedimentos dos titulares de empregos permanentes, ficando garantido sempre o retorno do substituto a seu emprego de origem.

              Parágrafo Único - Nos casos de substituição, o substituto passará a receber a diferença entre os dois empregos, exclusivamente enquanto perdurar a substituição, a título de gratificação por substituição, não se incorporando a diferença aos salários.

              Art. 38 - Poderão ser autorizadas, por Portaria do Executivo Municipal, em caso de relevante interesse público, devidamente justificado e pelo prazo máximo de um ano, cessões de servidores, a mero título de empréstimo da Prefeitura a outros órgãos ou Poderes do Município, para prestação de seus serviços.

              Parágrafo Único - O empréstimo de que trata o artigo anterior poderá ser renovado, sempre que haja o competente pedido a tempo, do órgão ou entidade beneficiada, devidamente justificado.

SUBSEÇÃO I

DO PLANO DE CARREIRA E DO PROVIMENTO

              Art. 39 - Plano de Carreira é a evolução funcional possibilitada por esta lei ao servidor da Prefeitura Municipal, privativo dos cargos e empregos constantes dos Anexos I e III. Consiste também na possibilidade de promoção do nível em que esteja enquadrado o servidor, para o nível subsequente , significando cada promoção, ao aumento do salário básico.

              Parágrafo Único - É o seguinte o Quadro do Plano de Promoção:

PLANO DE PROMOÇÃO

NÍVEL         PERCENTUAL DE AUMENTO

   “E “  ..........................  -o-

   “D”  ..........................  10%

   “C”  ..........................  15%

   “B”  ..........................  20%

   “A”  ..........................  25%

              Art. 40 - Todos os servidores serão enquadrados ou reenquadrados, inicialmente, no nível "E".

              Art. 41 - Todos os ocupantes dos empregos constantes dos Anexos I, II e III concorrem à promoção referida no artigo 39, a qual tem caráter voluntário e após concedida se incorpora ao salário,  para todos os efeitos.

              Art. 42 - As promoções a que se referem os artigos anteriores serão, obrigatoriamente, procedidas pelo Executivo Municipal, através da Comissão Especial, a cada biênio, ocorrendo a primeira, 120 (cento e vinte) dias após o início da vigência desta lei.

              Art. 43 - As promoções serão procedidas por Comissão Especial, composta de 5 (cinco membros, sendo 4 (quatro) servidores municipais eleitos por seus pares e 1 (um) representante do Prefeito por ele indicado.

              § 1º - A Comissão Especial indicará ao Executivo Municipal os nomes dos servidores que serão promovidos, após observados os critérios de merecimento e antiguidade de cada servidor, que são:

a) Eficiência e dedicação ao serviço

b) Assiduidade

c) Antiguidade

d) Tempo no Emprego

e) Encargos de Família

f) Títulos e Comprovantes de conclusão e/ou participação de cursos.

              § 2º - Somente concorrerão as promoções, os servidores municipais que contarem com, no mínimo, 1 (um) ano de serviço público municipal.

Art. 44 - O adicional TRIÊNIO, a partir do início da vigência desta lei, passará a equivaler a 1% (um por cento) do valor da remuneração de cada servidor municipal, para cada ano completo de trabalho.

              § 1º - Farão jus ao adicional TRIÊNIO os servidores municipais constantes dos Anexos I, II e III.

              § 2º - O adicional TRIÊNIO será concedido até o limite de 20 (vinte) anos de trabalho e se incorporará, a cada três anos, ao salário de cada servidor.

SEÇÃO VII
DOS DIREITOS SOCIAIS E DAS VANTAGENS

              Art. 45 - Aplicam-se, imediatamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, artigo 72, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIU, e XXX.

              Art. 46 - Dar-se-á ao servidor, para efeito de aposentadoria, a contagem de seu anterior tempo de serviço, público ou privado, sob qualquer regime jurídico, na forma da Constituição Federal.

              Art. 47 - São estáveis os servidores municipais assim declarados na Constituição Federal, fazendo jus, em caso de extinção do cargo ou do emprego, à disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

              Art. 48 - Os servidores municipais, admitidos antes da promulgação da Constituição de 88, não beneficiados pelo artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, deverão submeter-se a concurso público, conforme determina o artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

              § 1º - 0 concurso público de que trata o artigo anterior devera ser realizado dentro 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta lei.

              § 2º - Aos servidores municipais, que se submeterem ao concurso público, é garantido do direito da contagem de pontos pelo tempo de serviço público local prestado, a ser definido no Edital de Concurso Público.

              Artigo 49 - É livre a associação sindical dos servidores municipais.

              Artigo 50 - É garantido ao servidor municipal à sexta parte de sua remuneração, ao completar 25 anos de serviço público municipal, a qual se incorporara ao salário para todos os efeitos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

              Art. 51 - Conforme o artigo 124 da Lei Orgânica do Município, 1% (um por cento) dos empregos constantes do Anexo III desta lei, será ocupado por deficientes físicos, admitidos através de concurso público, garantindo o poder público municipal, as adaptações necessárias para a sua participação no concurso, observada a necessária compatibilidade entre as atribuições dos empregos e a capacidade laboral dos deficientes.

              Art. 52 - O Executivo admitirá, nos empregos constantes do Anexo II, apenas os servidores considerados, atualmente, necessários no serviço público, preenchendo gradativamente as vagas, segundo a avaliação daquela necessidade.

              Art. 53 - A despesa com o pessoal ativo e inativo está limitada na forma do artigo 169 da Constituição Federal e artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

              Art. 54 - Ficam mantidas todas as vantagens e os adicionais, de qualquer natureza, aos servidores, nas mesmas condições originárias, desde que não expressamente alteradas pela Constituição Federal ou por esta lei.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

              Art. 55 - Os requisitos para preenchimento dos empregos constantes dos Anexos II e III são exigíveis apenas para as admissões posteriores a esta lei, aproveitando-se os atuais servidores, que forem reenquadrados, independentemente daqueles requisitos.

              Art. 56 - O enquadramento e o reenquadranento dos servidores municipais se dará por Portaria do Executivo Municipal, em até 120 (cento e vinte dias) contados a partir da data da publicação por afixação desta lei.

              Art. 57 - A aplicação do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, será procedida, caso a caso, através de ato do Prefeito Municipal, a partir do início da vigência desta lei.

              Art. 58 - Fica o Departamento de Administração, através do Serviço de Pessoal da Prefeitura Municipal autorizado a dar todas as providências necessárias ao cumprimento e à executividade desta lei.

              Art. 59 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão â conta de dotações específicos consignadas no orçamento vigente, no que concerne aos órgãos e unidades mantidos, alterados ou criados.

              Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação no quadro de Editais da Prefeitura, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3º e 4º da Lei 881 de 18.01.88 e Decreto nº 013 de 18.03.88.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 28 de dezembro de 1990.

 

MÁRIO DO PRADO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

CARGO ESTATUTÁRIO EFETIVO  - MANTIDO
A SER EXTINTO NA VACÂNCIA

 

QUANTIDADE                      DENOMINAÇÃO              VENCIMENTO

           01                                Zeladora de Pré-Escola              Ref. 10E

 

ANEXO II

EMPREGOS EM COMISSÃO – C.L.T.

 

QUANTIDADE        DENOMINAÇÃO                         SALÁRIOS               REQUISITOS

           01                     Chefe de Gabinete                 Ref.     40-E                -o-

           01                     Assessor Jurídico                  Ref.     35-E                Nível Superior OAB

           01                     Assessor de Imprensa         Ref.     34-E                Nível Sup. Jornalismo

           01                     Coordenador de Creche       Ref.     23-E                2º Grau

           01                     Secretário do FSS                   Ref.     15-E                12 Grau

           01                     Secretário Administrativo       Ref.     18-E                2º Grau - Datilografia

           01                     Motorista de Gabinete            Ref.     16-E                Habilitação-Exp.

           01                     Chefe Deptº Administrativo   Ref.     41-E                Nível Superior

           01                     Chefe Deptº de Finanças      Ref.     41-E                Nível Superior

           01                     Chefe Deptº Educ. e Cultura Ref.     41-E                Nível Superior

           01                     Chefe Deptº Esp.e Turismo  Ref.     41-E                Nível Superior

           01                     Chefe Deptº Serv. Mun.           Ref.     41-E                Nível Superior

           01                     Chefe Deptº Saúde                  Ref.     41-E                CRM

           01                     Chefe Deptº Água e Esgoto   Ref.     41-E                Nível Superior

           01                     Chefe Deptº Obras e Transp. Ref.     41-E                CREA

           01                     Procurador Jurídico                  Ref.     34-E                Nível Superior – OAB

 

ANEXO III

EMPREGOS PERMANENTES - C.L.T.


QUANT.             DENOMINAÇÃO                                 SALÁRIOS                  REQUISITOS

   01           Chefe de Setor-Tributação                      Ref. 40-E                    2º Crau           

   01           Chefe de Setor-Tesouraria                      Ref. 40-E                     2º Grau          

   01           Chefe de Setor-Contab. e Orçam.          Ref. 40-E                     2º Grau          

   01           Chefe de Setor-Educ. e cultura               Ref. 40-E                    2º Grau          

   01           Chefe de Serv. - Imp. e Cadastro           Ref. 33-E                    2º Grau- Datil.

   01           Chefe de Serv. - Compras e Licit.          Ref. 33-E                    2º Grau- Datil.

   01           Chefe de Serv. - Almox. e Patrim.           Ref. 33-E                    2º Grau- Datil.

   01           Chefe de Serv. - Recursos Humanos   Ref. 33-E                    2º Grau- Datil.

   01           Chefe de Serv. - Pessoal                         Ref. 33-E                    2º Crau- Datil.

   01           Chefe de Serv. - Vigilância                       Ref. 30-E                    1º Grau          

   01           Chefe de Serv. - Merenda Escolar          Ref. 30-E                    1º Grau          

   01           Chefe de Serv. - Biblioteca                       Ref. 30- E                   2º Grau          

   01           Chefe de Serv. - Cult.Eventos e Fest.     Ref. 30-E                    2º Grau          

   01           Chefe de Serv. - Atend. Médico                Ref. 39-E                    CRM  

   01           Chefe de Serv. - Atend.Odontológico      Ref. 39-E                    CRO  

   01           Chefe de Serv. - Prog.Sociais                  Ref. 33-E                    2º Grau          

   01           Chefe de Serv. - Vig.Sanit.Epidem.         Ref. 33-E                    2º Grau          

   01            Chefe de Serviço - Fiscal Obras              Ref. 33-E                    2º Grau

   01            Chefe de Serviço - Exec.Obras                 Ref. 30-E                    1º Grau

   01            Assistente de Administração                   Ref. 37-E                    2º Grau-Datil.

   01            Diretor de EMEI                                           Ref. 31-E                    Pedagogia

   01            Auxiliar de Biblioteca                                  Ref. 13-E                    1º Grau

   08            Professores de Pré-Escola                      Ref. 21.E                    Magistério

   01            Merendeira Resp. pela Cozinha Piloto   Ref. 09-E                    Alfabetizaçao

   01            Merendeira-Chefe                                       Ref. 09-E                   Alfabetização

   13            Merendeiras                                                 Ref. 04-E                   Exp.Alfabetizaçao

   05            Merendeiras de Escola Isolada               Ref. 02-E                    Exp.Alfabetização

   11            Serventes para Limpeza                           Ref. 04-E                    Exp.Alfabetizaçao

   03            Inspetores de Alunos                                 Ref. 06-E                    1º Grau

   01            Lançador                                                      Ref. 34-E                    2º Grau-Exper.

   01            Auxiliar de Lanç. e Tributação                  Ref. 21-E                    1º Grau-Datil.

   01            Tesoureiro                                                   Ref. 33-E                    2º Grau-Datil.

   01            Auxiliar de Tesouraria                                Ref. 21-E                    2º Grau-Datil.

   01            Contador                                                       Ref. 37-E                    CRC

   02            Auxiliares de Contabilidade                      Ref. 21-E                    2º Grau-Datil.

   15            Escriturários                                                 Ref. 08-E                    1º Grau-Datil.

   01            Aux. de Serv.Pessoal                                  Ref. 28-E                    2º Grau-Datil.

   06            Ajudantes de Encanador                          Ref. 09-E                    Experiência

   02            Leiturista de Hidrômetro                           Ref. 09-E                    Alfabet.-Exper

   05            Encanadores                                               Ref. 21-E                    Experiência

   06            Operadores de ETA                                    Ref. 15-E                    1º Grau

   01            Encarregado de ETA                                  Ref. 31-E                    CRQ - Exper.

   02            Operadores de Bomba                             Ref. 28-E                    1º Grau- Exper

   01            Encarregado de Próprios Munic.            Ref. 21-E                    Alfabetização

   01            Fiscal                                                            Ref. 22-E                    1º Grau

   02            Mestre de Obras                                         Ref. 28-E                    Alfab.-Exper.

   05            Pedreiros                                                     Ref. 13-E                    Experiência

   02            Meio Oficial de Pedreiro                            Ref. 09-E                    Experiência

   01            Carpinteiro                                                   Ref. 13-E                    Experiência

   01            Operador de Máquina (Patrol)                 Ref. 33-E                    Alfab.-Exper.

   02            Jardineiros                                                  Ref. 06-E                    Experiência

   02            Coveiros                                                      Ref. 06-E                    Experiência

   10            Médicos (20hs semanais)                       Ref. 38-E                    CRM

   04            Dentistas                                                     Ref. 38-E                    CR0

   06            Técnicos de enfermagem                        Ref . 21-E                   2º Grau - Coren

   04            Auxiliares de Enfermagem                      Ref. 16-E                    1º Grau-Exp.-Coren

   01            Técnico de Raio X                                     Ref. 21-E                    1º Grau- Exper.

   01            Visitador Sanitário                                     Ref. 21-E                   2º Grau

   01            Assistente Social                                       Ref. 32-E                    CRAS

   02            Copeiras                                                     Ref. 04-E                    Experiência

   01            Enfermeiro(a) Padrão                              Ref. 35-E                    Nível Superlor-

   01            Auxiliar de Administr- Saúde                  Ref. 21-E                    2º Grau - Exper.

   18            Motoristas                                                  Ref. 13-E                    Habilit.Exper.

   01            Mecânico                                                    Ref. 21-E                    Exper.- Alfab.

   01            Soldador                                                     Ref. 18-E                    Exper.- Alfab.

   01            Almoxarife                                                  Ref. 14-B                    1º Grau

   04            Vigias                                                          Ref. 04-E                    Alfab. Exper.

   50            Braçais                                                       Ref. 04-E                    Experiência

   02            Operadores de Máquinas (Outras)      Ref. 18-E                    Alfab. Exper.