Lei 1003-1990

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - Considerando que a Lei Municipal nº 382 de 17.12.1973, autorizativa de doação de propriedade imóvel do patrimônio público municipal, propriedade esta adquirida pela municipalidade através do Decreto de Desapropriação n° 26 de 25 de fevereiro de 1964, remanescente de uma área de 66.200,00 m2., à donatária YADÓYA IND. E COM. S/A, foi apresentada, votada, sancionada e promulgada em situação de absoluto desrespeito aos comandos da Lei Orgânica dos Municípios, (Dec. Lei Complementar nº 9 de 31.12.1969) em vigor ao tempo da doação, com desobediência à obrigatoriedade dos seguintes requisitos legais:

I - não demonstração e nem qualquer justificação da relevância do interesse público na efetivação da doação; que dispensasse a concorrência;

II - ausência do prazo para cumprimento dos encargos, que não se confundem com a data de início do cumprimento dos mesmos;

III - ausência de avaliação prévia;

IV - que a não satisfação de tais requisitos legais gerou insanáveis nulidades;

              Art. 2º - Considerando que apesar das nulidades apontadas através da subsequente Lei Municipal 439 de 15.9.75, permitiu a cessão dos direitos à METALQUÍMICA Ind. e Com. Ltda., que se subrogou na obrigação de satisfação dos encargos.

              Art. 3º - Considerando que quando da entrada em vigor das duas leis, embora separadas por largo período de tempo, mantiveram os mesmos valores econômicos, sem correção, com efetiva injustiça aos interesses sociais.

              Art. 4º - Considerando que a segunda donatária não pode receber a doação, porquanto à época não existia, mas tão somente outra empresa de igual denominação.

              Art. 5º - Considerando que a 30.12.1975, o Chefe do Executivo Municipal, sr. Irineu Corrêa Dias, à revelia da Câmara Municipal, logo sem autorização legislativa, também exigida por lei (art. 63, I, do Dec. Lei Complementar na 9/69) permitiu a substituição da donatária sub-rogada pela empresa pela empresa KRAMEPY Ind. e Com. de Ligas Ltda., gerando nova nulidade insanável.

              Art.6º - Considerando que foi o imóvel pertencente ao patrimônio público municipal doado à empresa privada para integralizar parte de seu capital social.

              Art. 7º - Considerando que, em que pese o largo lapso temporal existente desde a 1ª doação, quase 17 (dezesete) anos, até a presente data, não se cumpriram as cláusulas da doação, concessivas e suspensivas.

              Art. 8º - Considerando ainda que, consoante apuração regular, a donatária última vem inclusive, simulando o cumprimento dos encargos firmados, constatando-se, todavia que:

a) - Somente nos idos de 1985, foi que deram início à construção das obras, embora tivesse requerido em 1976;

b) - Em momento algum a área doada auferiu, pelas donatárias, quaisquer vantagens legais efetivas, não tendo sido utilizada, a qualquer título, para a produção industrial de ligas especiais para ferro modular, e similares para indústrias de fundição e siderúrgicas.

              Art. 9º - Considerando, por fim, que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. (súmula 473 do STF)

              Art. 10 - Ficam revogadas por inteiro, por força desta lei, as leis Municipais nº 382 de 17.12.1973 e 439 de 15.09.1975, devendo a área do imóvel doado, bem como eventuais benfeitorias nela efetuadas, retornar ao patrimônio municipal.

              Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário entrando em vigor esta lei, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 01 de outubro de 1990.

 

MÁRIO DO PRADO

Prefeito Municipal