Lei 032-1960

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

              Art. 1º- As ligações de água serão autorizadas mediante requerimento do interessado do Sr. Prefeito, pagas pelo interessado as despesas com a construção do ramal domiciliar e a taxa respectiva.

§ 1º- Cumpre ao proprietário do imóvel situado em via pública que já possui rede distribuidora requerer a ligação de água, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do término das obras sobre pena de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.

§ 2º- As casas que não utilizam o consumo de água durante o ano pagarão taxa de Cr$ 200,00 anual para garantia de ligação.

              Art 2º - As ligações de água (ramal domiciliário) serão executadas pela Prefeitura até a divisa do imóvel, a custa exclusiva do proprietário, que pagará as despesas orçadas dos serviços, sendo-lhe facultado fornecer os materiais necessários, e para o uso exclusivo da Prefeitura será colocado um registro externo, para fechamento de água.

              Art 3º- O ocupante da casa (pode ser proprietário ou inquilino) fica sujeito a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00 sempre que se verificar desperdício de água, ainda que por defeito de instalação.

              Art 4º- As taxas serão cobradas trimestralmente, dentro de quinze dias ao da apresentação da respectiva conta.

              Art 5º- A falta de pagamento nos regulamentares sujeitará o responsável ao pagamento da multa de 10%, e poderá ser cortada a ligação por não pagamento de dois (2) vencimentos trimestrais, e decorridos 30 dias do corte da ligação por falta de pagamento, poderá a Prefeitura fazer a cobrança judicialmente.

              Art 6º- O consumo de água será cobrado da seguinte maneira:

§ 1º- Taxa mínima de Cr$40,00 mensais, para as casas residências.

§ 2º- Os cinemas, hotéis, pensões, restaurantes, bares, indústrias, armazéns, chácaras, pagarão a taxa mensal de Cr$50,00.

              Art 7º- O proprietário de prédio, ficará responsável diretamente pelo pagamento das taxas e, em se tratando de casa alugada recairá a responsabilidade em quem o proprietário do prédio determinar.

              Art 8º- O proprietário do imóvel em construção ou reconstrução será obrigado a deixar, na instalação de água , lugar reservado para assentamento de hidrômetros, sob pena de multa de Cr$ 200,00.

              Art 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 19 de dezembro de 1960.

 

 

 

LUIZ FRANCO DE CAMARGO

Prefeito Municipal