Lei 007-1960


LUIZ FRANCO DE CAMARGO, PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

              Art. 1º- Fica o Município autorizado a contrair com a Fazenda do Estado um empréstimo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado a atender às despesas com a instalação e organização dos serviços administrativos municipais.

              Art 2º- O empréstimo aludido se regerá pelas condições usuais que vieram a ser estabelecidos como norma geral em lei a ser votada pela Assembleia Legislativa do Estado, vencendo juros de 6% ao ano e a amortização far-se-á em 5 parcelas iguais, pagas anualmente, a partir de 1961.

              Art 3º- Os orçamentos consignarão verbas próprias para ocorrer ao pagamento das prestações (amortização e juros) até o resgate integral do empréstimo.

              § Único- Poderão ser compensadas, nos termos da Lei Estadual nº 745, de 25 de julho de 1950, as prestações anuais a que alude esta artigo.

              Art 4º- Fica autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado com a Fazenda do Estado, de todas as condições próprias as operações de espécie, que visem a salvaguarda dos recíprocos interesses.

              Art 5º- Fica o Município autorizado a realizar com o Banco do Estado de São Paulo S.A. operação de crédito até Cr$ 250.000,00, como adiantamento do empréstimo acima, as condições usuais desse Banco.

              § Único- A operação de que se trata este artigo será garantida com o empréstimo previsto no artigo 1º desta Lei e resgatada na data de sua entrega pela Fazenda do Estado.

              Art 6.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 25 de março de 1960.

 

Luiz Franco de Camargo

Prefeito Municipal