Lei 006-1960

 

LUIZ FRANCO DE CAMARGO, usando das suas atribuições legais: Resolve vetar em parte o projeto de Lei de nº 6 de 7 de março de 1960. Aprovado em data de 18 de abril de 1960.

 

              Art 1º- Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou similar poderá instalar-se sem que seja requerida licença e pago o respectivo imposto, que fica fixado em 10% sobre a quota do Município no imposto de indústrias e profissões.

O infrator incorrerá de Cr$200,00, além de ser compelido judicialmente ao pagamento dos impostos e multas.

              Art. 2º- A licença servirá unicamente para o ano financeiro do Município, que começa no dia 1º de janeiro e termina no daí 31 de dezembro.

              Art 3º- O requerimento impetrando licença especificará:

              a) O ramo de comércio, indústria ou profissão;

              b) A rua, número ou local em que o requerente pretende exercer o seu comércio, indústria ou profissão;

              c) Se a licença é para estabelecimento novo ou em seguimento a do ano anterior.

              Art 4º- A licença para casa comercial não da direito ao licenciado para fazer comércio ambulante.

O infrator incorrerá nas penas do art 1º.

              Art 5º- As licenças para as confeitarias, padarias, açougues, estalagens, hotéis, restaurantes, quitandas, etc... Só serão concedidas depois de prévio exame do local, fim de se verificar se os prédios em que se deverão ser instalados foram construídos de acordo com as prescrições exigidas por lei.

              Art 6º- Todo aquele que trouxer gênero de sua produção, seja da natureza que for, para vender na cidade, será obrigado a passar pela Prefeitura a fim de receber a necessária licença para expô-lo a venda.

O infrator incorrerá na multa de Cr$ 50,0, e não sendo esta satisfeita imediatamente, ser-lhe-á apreendido o gênero, até o pagamento da multa.

              Art  7º- Todo aquele que se negar a exibir a licença aos funcionários municipais ou autoridades policiais, se exigirem-na, incorrerá na multa de Cr$ 50,0.

              Art 8º- Os estabelecimentos comerciais abrir-se-ão às 8 horas da manhã e fechar-se-ão às 20 horas, mas permanecerão fechados todas as segundas-feiras

              § 1º- Aquele que quiser conservar o seu estabelecimento aberto além das 20 horas, fará requerimento ao Prefeito Municipal, mas ficará sujeito aos impostos consignados na lei orçamentária.

              § 2º- O infrator incorrerá na multa de Cr$ 100,00 e de Cr$ 200,00 nas reincidências.

Em seu artigo 8º- Emenda: Os Estabelecimentos Comerciais abrir-se-ão às 8 horas e fechar-se-ão às 18 horas.

Deverá ficar como no projeto. Abrir-se-ão às 8 horas e fechar-se-ão às 20 horas, mas permanecerão fechados todas as segundas-feiras.

              Art 9º- Não estão compreendidos nas disposições do artigo anterior, os hotéis, bilhares, restaurantes, bares, cafés e botequins que, poderão ficar abertos além desta hora e, as farmácias.

Em seu artigo 9º- Emenda: Não estão compreendidos nas disposições do artigo anterior do projeto, os hoteis, bilhares, restaurantes, bares, cafés, botequins, farmácias e barbearias, que poderão ficar abertos além dessa hora.

              Art 10- Em hipótese alguma, conceder-se-á licença dentro do quadro central da cidade para o estabelecimento de fábricas que pelas matérias primas, seus produtos, e combustível empregado exalem vapores ou prejudiquem a salubridade pública.

              § Único- O Prefeito Municipal indicará os lugares em que tais estabelecimentos poderão ser instalados.

O infrator incorrerá na multa de Cr$ 500,00, (Quinhentos cruzeiros) além de fazer a competente remoção em prazo razoável.

              Art 11- Do mesmo modo, dentro do quadro central da cidade, ou nos arrebaldes povoados, não será permitido o estabelecimento de fábrica ou depósito em que se produzam ou se empreguem substâncias inflamáveis ou explosivas.

O infrator incorrerá nas penas do artigo anterior.

              Art 12- O estabelecimento que permanecer fechado por mais de 15 dias, sem motivo justificado, não poderá reabrir as suas portas sem obtenção e pagamento de nova licença.

              Art 13- O estabelecimento que funcionar sem a licença de abertura será fechado e ao seu  proprietário imposta a multa de Cr$200,00 a Cr$2.000,00, sem prejuízo do imposto devido.

              § 1º- Igual multa será imposta aos estabelecimentos que se tornarem danosos à saúde, ao sossego público e aos bons costumes.

              § 2º- No caso de reincidência da multa prevista no § anterior será caçada a licença e fechado o estabelecimento.

              Art 14- Os lançamentos do imposto de licença serão escriturados em livro especial com colunas próprias para o nome dos contribuintes em ordem alfabética e endereço, importância do imposto, sua classificação, multa, total data do pagamento e observações.

              Art 15- Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 15 de agosto de 1960, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ FRANCO DE CAMARGO

Prefeitura Municipal