Projeto de Lei Complementar 03-2016 - Reorganização do Regime Próprio de Previdência.

AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2016

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal)

               

 

DISPÕE SOBRE AREORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES, ESTADO DE SÃOPAULO, DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

VALDOMIRO DE PAIVA,Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO, SEDE E FORO

 

Art. 1º.Ficam através desta Lei Complementar reestruturado o Regime  Próprio  de  Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões/SP, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, consoantes os preceitos e diretrizes emanadas do artigo 40 da Constituição Federal, Emendas Constitucionais de nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005, 70/2012 e 88/2015, da Lei Federal 9.717 de 27 de novembro de 1.998, Lei Federal 10.887, de 18 de junho de 2004, e Lei 13.135/2015 de 17 de junho de 2015, passa a reger-se pela presente Lei.

 

Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bom Jesus dos Perdões, com personalidade jurídica de direito público, tem natureza social autárquica, e autonomia administrativa e financeira, sendo denominado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES, e utiliza a sigla de PREV BOM JESUS.

 

Parágrafo Único.O PREV BOM JESUS terá seus regulamentos e normas, instruções e atos normativos aprovados pelo Conselho Administrativo, mantendo como sede e foro o Município de Bom Jesus dos Perdões, do Estado de São Paulo, sendo sua duração por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 3º.O PREV BOM JESUS tem por finalidade garantir aos seus segurados e dependentes benefícios de natureza previdenciária, proporcionando os meios imprescindíveis de manutenção em caso de invalidez, idade avançada e morte.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º.O PREV BOM JESUS obedecerá aos seguintes princípios:

 

I -  Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição

II -Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores ativos, inativos e pensionistas;

III -               Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;

IV -               Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Bom Jesus dos Perdões, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos;

V -Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

VI -               Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei. Além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência;

VII -             Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VIII -            Observado o disposto no Art. 37, inciso XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões não poderão ser superiores ao subsídio do Prefeito, obedecendo para os demais critérios o disposto no texto Constitucional, sendo estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei;

IX -               Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente no país;

X -Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

XI -                Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do PREV BOM JESUS, de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;

XII -             Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Bom Jesus dos Perdões;

XIII -            A escrituração contábil será distinta da do tesouro municipal, e obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal 4.320/64 e suas alterações posteriores, bem como o disposto na Portaria n.º 509 MPS, de 12 de dezembro de 2013, e legislação correlata;

XIV -           Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

XV -             Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

XVI -           As contribuições dos entes estatais do Município de Bom Jesus dos Perdões não poderão exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes;

XVII -          Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Bom Jesus dos Perdões e aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como a prestação assistencial, médica e odontológica;

XVIII -         Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal; e

XIX -           Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional, na forma da lei.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

 

Art. 5º.Preservada a autonomia do PREV BOM JESUS, o Regime Previdenciário de que trata essa lei terá por finalidade:

 

a)   Estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos: previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeira observada à legislação federal;

b)  Fixar metas;

c)   Estabelecer de modo objetivo as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do PREV BOM JESUS;

d)  Avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

e)   Preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; e

f)    Formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral aplicável.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 6º.Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificam-se em segurados e dependentes.

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 7º. São segurados da previdência municipal instituída por esta Lei:

 

I -  O servidor público titular de cargo efetivo, e o servidor estável nos termos do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, dos órgãos dos Poderes Administrativo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; e

II -Os aposentados nos cargos e condições citados no inciso I deste artigo.

 

§ 1º.O servidor admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, será segurado da previdência municipal de que trata a presente lei, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores públicos do ente municipal.

§ 2º.Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

§ 3º.O segurado aposentado que vier a exercer mandatos eletivos federal, estadual, distrital ou municipal filiar-se-á ao RGPS.

§ 4º.Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 5º.O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS.

§ 6º.Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo cargo em comissão.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 8º. São dependentes do segurado do PREV BOM JESUS, sucessivamente:

 

I -  O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, desde que comprovadas por laudo médico pericial validado pelo Instituto ou determinado judicialmente.

II -Os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do segurado;

III -               O irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, sem renda e que comprove depender econômica e financeiramente do segurado, e que a invalidez ou a incapacidade seja anterior ao fato gerador, sendo que estas condições deverão ser comprovadas por laudo médico pericial validado pelo Instituto ou determinado judicialmente.

 

§ 1º.A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.

§ 2º. A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

§ 3º.Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, nos termos da Legislação Civil.

§ 4º.Considera-se união estável aquela verificada entre o (a) segurado (a) e seu/sua companheiro (a) como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 5º.Equipara-se ao filho, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, que não seja credor de alimentos e nem receba benefícios previdenciários de qualquer sistema de seguridade ou previdência, inclusive de natureza privada.

§ 6º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado a filho do segurado mediante apresentação de Termo de Tutela, fornecido pela autoridade judiciária competente.

 

SEÇÃO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 9º.A inscrição do segurado decorrerá da investidura no cargo, nos termos do artigo 13, inciso V da Lei Municipal nº 1.500, de 07 de dezembro de 1999, mediante avaliação por médico perito deste instituto, apresentação de exames médicos e declaração de existência ou não de doenças pré-existentes para fins de constar se goza ou não de boa saúde física ou mental.

 

I -  I - Incumbe ao segurado à inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la por si ou por representantes, para recebimentos de parcelas futuras, se o segurado falecer sem tê-la efetivado satisfazendo as exigências dos §§ 4º e 5º deste artigo.

 

§ 1º.A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição por laudo médico pericial ou determinação judicial.

§ 2º.As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§ 3º.A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

§ 4º.Constituem documentos necessários à inscrição de seus dependentes:

 

I -  Cônjuge e filhos: certidão de casamento e certidões de nascimento;

II -Companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de União Estável;

III -               Enteado: certidão de casamento ou de declaração da existência de união estável do segurado e de nascimento do dependente;

IV -               Equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente;

V -Pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de seus progenitores;

VI -               Irmão: certidão de nascimento e se inválida comprovação desta condição por laudo médico pericial ou determinação judicial.

 

§ 5º. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso deve ser apresentado no mínimo três dos seguintes documentos:

 

I -  Certidão de nascimento de filho havido em comum;

II -Certidão de casamento religioso;

III -                Declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;

IV -                Disposições testamentárias;

V -Declaração específica feita perante tabelião;

VI -               Prova de mesmo domicílio;

VII -             Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII -            Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX -               Conta bancária conjunta;

X -Registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do segurado;

XI -               Anotação constante de ficha ou livro de registro do segurado;

XII -             Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiaria;

XIII -            Ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável;

XIV -           Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente

XV -             Declaração de não emancipação do dependente em nome do dependente;

XVI -           Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

§ 6º.Qualquer fato superveniente à filiação do segurado que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado ao órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.

§ 7º.O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar separação judicial ou divórcio.

§ 8º.   Somente será exigida a certidão de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº. 8.069, de 1990.

 

§ 9º.Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, para a comprovação de união estável com companheira ou companheiro, deverá ainda apresentar os documentos enumerados nos incisos III, IV, V e XI do § 5º que constituem meios de prova ao deferimento da inscrição, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa processada na forma desta Lei.

§ 10.No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filhos, a prova  de  dependência econômica e financeira será feita por declaração do segurado firmada perante o órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XII do § 5º, que constituem meios de prova, devendo os documentos referidos nos demais incisos serem considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados quando necessário, por parecer socioeconômico do órgão ou de entidade do Sistema de Previdência Municipal, devendo ser aprovados em processo administrativo, que serão analisados pelo conselho de previdência deste Instituto.

§ 11.No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal.

§ 12.Deve ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato da inscrição de dependente menor de dezoito anos.

§ 13.Para inscrição dos pais ou irmãos, o participante deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do Sistema de Previdência Municipal.

§ 14.Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.

 

SEÇÃO IV

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE

 

Art. 10. Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, suas autarquias, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

Parágrafo Único.A perda da condição de segurado por exoneração dispensa ou demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

Art. 11. A perda da qualidade de dependente junto ao PREV BOM JESUS ocorre:

 

I -  Para o cônjuge:

a)   Pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b)  Pela anulação judicial do casamento;

c)   Pelo óbito; e

d)  Por sentença transitada em julgado;

 

II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o participante quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III -                Para o cônjuge, companheira ou companheiro de segurado falecido, pelo casamento;

IV -               Para o filho, para o equiparado a filho e para o irmão, ao completarem dezoito anos de idade, pela emancipação ou ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata o parágrafo único do Art. 5° do Código Civil, salvo se inválidos; e

V -Para os dependentes em geral:

a)   Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; e

b)  Pelo falecimento.

 

Parágrafo Único.A inscrição de dependentes em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei.

 

Art. 12.Permanece filiado ao PREV BOM JESUS na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

 

I -  Cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e

II - Afastado ou licenciado temporariamente e nos prazos estabelecidos em lei.

 

§ 1º.Incumbe ao servidor, nas situações de que trata o presente artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, exceto, neste caso, quando assumida a respectiva responsabilidade pelo órgão ou entidade cessionária.

 

§ 2º.O segurado do PREV BOM JESUS investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREV BOM JESUS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

 

Art. 13. O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, licença para tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, a contribuição relativa a sua parte e a do Poder Público, sob pena de suspensão da qualidade de segurado enquanto perdurar o afastamento junto ao PREV BOM JESUS.

§ 1º.O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de Custeio e o valor dos vencimentos do cargo do servidor em exercício.

§ 2º. Terá suspenso o direito aos benefícios previstos nesta Lei, o segurado que deixar de recolher ao PREV BOM JESUS, nos termos do caput, as contribuições previdenciárias nos termos dessa lei, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir da quitação integral do débito, nos termos do artigo 88, §§ 5º a 9º.

§ 3º.Caso o servidor afastado para tratar de assuntos particulares não contribua na forma do caput e do artigo 88 dessa lei e venha a falecer, seus dependentes somente terão direito à concessão de pensão por morte mediante o pagamento retroativo das contribuições devidas desde a suspensão do recolhimento das mesmas pelo segurado, devidamente atualizadas, nos termos do artigo 88, §§ 5º a 9º.

§ 4º.O servidor afastado em decorrência de serviço militar obrigatório terá o tempo de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por ele e pelo ente ao qual está vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente municipal durante o período de afastamento.

 

Art. 14.O servidor municipal colocado à disposição da União, do Distrito Federal, dos Estados, de Municípios ou de suas entidades de administração indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo político, permanecerá vinculado ao regime de previdência municipal.

 

Parágrafo Único.No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado à disposição.

 

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 15.  Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:

 

I -  Quanto aos segurados:

 

a)   Aposentadoria por invalidez;

b)  Aposentadoria voluntária por idade

c)   Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

d)  Aposentadoria compulsória;

e)   Aposentadoria especial do professor;

f)    Aposentadoria especial do servidor público.

 

II -Quanto aos dependentes:

 

a)      Pensão por morte.

 

Parágrafo Único.O pedido de concessão de benefícios será analisado no prazo máximo de 90 (noventa dias) contados a partir da data do protocolo do requerimento.

 

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Art. 16.A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença-médica, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez, sendo que essa será paga a partir da data do laudo médico pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nesta condição.

 

§ 1º.A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao PREV BOM JESUS não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º.Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição exceto se decorrentes de acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observados os cálculos dos artigos 33 e 34.

§ 3º.Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 4º.   Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I -  O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

II - O acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em consequência de:

 

a)                 Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo por terceiro companheiro de serviço;

b)                 Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c)                  Ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d)                 Ato de pessoa privada do uso da razão; e

e)                  Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III -                A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV -                O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a)      Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b)     Na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c)      Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação de mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive de veículo de propriedade do segurado; e

d)     No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de propriedade do segurado.

 

 

§ 5º.Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 6º.Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 2º desse artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia, assim como eventuais distúrbios ou doenças classificadas pelo órgão competente e/ou declaradas por exame médico pericial como graves e causadoras de incapacidade permanente.

§ 7º.A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial do órgão competente, devendo ser revista a cada 12 (doze) meses.

§ 8º.O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.

§ 9º.O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado, condicionado a apresentação do termo de curatela ainda que provisório.

§ 10. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

§ 11. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito a retornar atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo órgão ou entidade do PREV BOM JESUS.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE

 

Art. 17.O segurado, servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na forma do art. 33, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:

 

I -  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e

 

II - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 18.O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos calculados conforme a integralidade da média contributiva nos termos dos artigos 33 e 34 desta Lei, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:

 

I -    60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e

II -   Tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

SEÇÃO IV

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PROFESSOR

 

Art. 19.O segurado ativo que comprovar efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá aposentar-se com proventos calculados conforme a integralidade da média contributiva, nos termos dos artigos 33 e 34 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos:

 

I -  55 (cinquenta e cinco) anos de idade se homem e 50 (cinquenta) anos de idade se mulher;

II -30 (trinta) anos de contribuição se homem e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se mulher;

III -               Tempo mínimo de 10 (dez) anos na carreira e 05 (cinco) de efetivo exercício no cargo ou função.

 

Parágrafo Único.Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas exclusivamente, em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

SEÇÃO V

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 20.A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do inciso III do § 4º do Art. 40 da CF/88, com proventos, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:

 

I -  25 (vinte e cinco) anos de contribuição para homem e/ou mulher;

II -Tempo mínimo 10 (dez) anos na carreira e 05 (cinco) de efetivo exercício no cargo ou função;

III -                O período sujeito as condições especiais deverá ser de forma permanente e ininterrupta, não ocasional nem intermitente.

 

§ 1º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto de Previdência, do tempo de trabalho permanente e ininterrupta, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido pelo órgão público, LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e Parecer da Perícia Médica, durante o período mínimo fixado.

§ 2º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício de forma permanente e ininterrupta, não ocasional nem intermitente.

§ 3º.O valor do salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos dos artigos 33 e 34 desta Lei.

 

SEÇÃO VI

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

 

Art. 21.Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação, com proventos calculados pela integralidade da média nos termos do artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, quando o servidor, cumulativamente:

 

I -  Tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II -Tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III -                Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a)   35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b)  Um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

 

§ 1º.O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos nos artigos 18, I e 19, I desta Lei, na seguinte proporção:

 

I -  3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - 5,0% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º. O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

Art. 22.Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas nos incisos I e II do art. 19 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I -  60 (sessenta) anos de idade se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e 30 (trinta) anos de contribuição se mulher;

 

III -               20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV -               10 (dez) anos na carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

Art. 23.O Segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:

 

I -  35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e 30 (trinta) anos de contribuição se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III -               Idade Mínima de 60 (sessenta) anos se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher, com redução de 01 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35 (trinta e cinco) anos, se homem ou 30 (trinta) anos se mulher.

 

SEÇÃO VII

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 

Art. 24.O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferior ao salário mínimo, nos termos dos artigos 33 e 34 desta lei.

 

Parágrafo Único.A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

 

SEÇÃO VIII

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 25.A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 8º, quando do seu falecimento e corresponde à:

 

I -  Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefícios pagos no RGPS de que trata o artigo 201 da CF/88, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefícios pagos no RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

§ 1º. O benefício de pensão por morte será concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

§ 2º. Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I -   Sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

 

II - Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 4º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

Art. 26.A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I -  Do dia do óbito quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III -               Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

IV -               Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

§ 1º.Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§ 2º.Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 27.A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 1º.O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.

§ 2º.A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 3º.O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos ocorrerá em igualdade de condição com os dependentes referidos nesta lei.

§ 4º.Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 5º. A parte individual da pensão extingue-se:

 

I -  Pela morte do pensionista;

II - Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ainda que inválido, ou ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

III -               Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV -               Para o cônjuge viúvo, pelo novo casamento;

V -  Pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos seguintes termos:

VI -              

a)   Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b)  Em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c)   Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 

1)   03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2)   06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

 

3)   10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4)   15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5)   20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6)   Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

§ 6º.Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 5º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 7º.Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de 01 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 5º, em ato do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 8º.  Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 9º.O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 5º.

 

Art. 28.O pensionista de que trata o § 3º do art. 25 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do PREV BOM JESUS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 29.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto nos artigos 26 e 38.

 

Art. 30.Ressalvado o direito de opção, pela mais vantajosa, é vedada a percepção cumulativa de pensão por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 02 (duas) pensões.

 

Art. 31.A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

Parágrafo Único.A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

Art. 32.Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

 

CAPÍTULO VII

DOS CÁLCULOS E REVISÃO DOS PROVENTOS

 

Art. 33.Para o cálculo dos proventos dos benefícios previstos nos artigos 16, 17, 18, 19, 20, e 24 serão consideradas a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º.  As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos dos benefícios de que trata o caput, terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

§ 2º.Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo referente àquelas competências.

§ 3º.Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 4º.Tanto para os benefícios concedidos com proventos integrais como proporcionais, o valor do provento calculado na forma do caput não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 5º. Nos casos em que a lei prevê aposentadoria com proventos proporcionais, após calculada a média das contribuições na forma do caput, obedecidas as limitações dos § 3º desse artigo, será calculada a proporcionalidade dos proventos conforme o tempo de contribuição do servidor.

 § 6º. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso I do Art. 18, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o artigo 19, relativa à aposentadoria especial do professor.

§ 7º.A fração de que trata o § 6º será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 4º.

§ 8º.Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

§ 9º.Entende-se como remuneração do cargo efetivo, de que trata os parágrafos anteriores, o vencimento base do cargo, definido em lei, acrescido das verbas de caráter permanente, e aquelas verbas incorporadas ou incorporáveis na forma da lei, observado:

 

I -  É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono de permanência de que trata o art. 36.

 

II - Compreende-se na vedação do inciso I a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.

 

III -               Não se incluem na vedação prevista no inciso I, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor ao se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme o caput, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no Art. 88, § 2º.

 

IV -               As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão ser explicitadas, em lei, como integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição.

 

Art. 34.Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 1º.  Os benefícios concedidos nos termos dos artigos 16, 17, 18, 19, 20 e 24 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.

§ 2º.O reajuste de que trata o parágrafo anterior se dará na mesma data do reajuste concedido aos benefícios do regime geral de previdência social.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

DO ABONO ANUAL

Art. 35.O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo PREV BOM JESUS.

 

Parágrafo Único.O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo PREV BOM JESUS em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

 

SEÇÃO II

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 36.O servidor efetivo ou estável que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária prevista nos artigos 18, 21 ou 22 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no artigo 24 desta Lei.

 

Parágrafo Único.O pagamento do abono de permanência de que trata o caput é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

 

SEÇÃO III

DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 37.O prazo para concessão dos benefícios será de 90 (noventa) dias, contados da data do requerimento.

 

Art. 38.É de 05 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

Parágrafo Único.Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREV BOM JESUS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.

 

Art. 39.O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, sempre que convocado está obrigado a se submeter a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo PREV BOM JESUS, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

Parágrafo Único.A junta médica poderá concluir pela inexistência da incapacidade, quando o servidor deverá retornar ao exercício de suas funções, pela readaptação profissional, que ficará a cargo do Tesouro Municipal, ou pela invalidez.

 

Art. 40.O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.

 

Parágrafo Único.O procurador deverá firmar, perante o PREV BOM JESUS, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

Art. 41.O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.

 

Art. 42. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo PREV BOM JESUS, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção.

 

Parágrafo Único.O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção.

 

Art. 43.Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o PREV BOM JESUS poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.

 

Art. 44.O PREV BOM JESUS poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício.

 

Art. 45.Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:

 

I -  Contribuições devidas ao PREV BOM JESUS nos termos do artigo 88, I, II e §1º- dessa lei;

II - Pagamento de benefício além do devido;

III -               Impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;

IV -               Pensão de alimentos decretada em decisão judicial;

V -Outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceitos pelo PREV BOM JESUS.

 

§ 1º.Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto.

 

§ 2º. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em até 06 (seis) parcelas, ressalvada a existência de má fé, quando então não será o débito parcelado.

§ 3º. Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício.

 

Art. 46.Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao PREV BOM JESUS em hipótese alguma.

 

Art. 47.Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo de benefícios de licença médica com aposentadoria de qualquer espécie.

 

Art. 48.Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor, salvo para aqueles que possuem direito adquirido.

 

Art. 49.Concedida à aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

 

Art. 50.A aposentadoria vigorará a partir da data da concessão do referido benefício, exceto no caso de aposentadoria compulsória.

 

Art. 51.Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do PREV BOM JESUS.

 

Art. 52.Para os proventos a serem custeados pelo PREV BOM JESUS, percebidos cumulativamente ou não, aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal.

Parágrafo Único.Para o efeito do disposto no caput deste artigo, observar-se-á, para apuração do limite máximo, a soma total dos benefícios previdenciários e destes com os valores percebidos em decorrência de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

 

SEÇÃO IV

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 53.O segurado terá direito de computar, para fins de concessão os benefícios do PREV BOM JESUS, o tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do distrito federal ou municipal, direta, autárquica e fundacional, bem como o tempo contribuído ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 54.O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

I -  Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias;

II - É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

 

Art. 55.A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão ou entidade do PREV BOM JESUS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débitos.

 

Art. 56.O tempo de contribuição para outros regimes de previdência deve ser provado com certidão fornecida:

 

I -  Pelo PREV BOM JESUS, órgão ou entidade competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou

 

II - Pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º.O setor competente do órgão ou entidade de vinculo do servidor deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema Municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

§ 2º.O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do Instituto Nacional do Seguro Social deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência à vista dos assentados funcionais.

§ 3º.Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

 

I -  Órgão expedidor;

II - Nome do servidor e seu número de matrícula;

III -               Período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV -               Fonte de informação;

V -Discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicada as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI -               Soma do tempo líquido;

VII -             Declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;

VIII -            Assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e

IX -               Indicação da lei que assegura aos segurados da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculado ao Sistema de Previdência Municipal.

 

§ 4º.   A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

 

Art. 57.Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo, até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

 

Art. 58.São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público, federal, estadual, do Distrito Federal ou Município, ou ao Regime Geral de Previdência Social:

 

I -  O de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;

 

II - O de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

 

Art. 59.A comprovação do tempo de serviço, ou de contribuição, para efeito de aposentadoria, só produzirá efeitos quando baseada no tempo de contribuição, ou indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 60.O PREV BOM JESUS terá a seguinte estrutura:

 

I -              Conselho Administrativo de Previdência;

II -            Conselho Fiscal; e

III -               Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional:

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 61.O Conselho de Administração de Previdência do PREV BOM JESUS será constituído de 07 (sete) membros efetivos do quadro de servidores estatutários do Município, e 01 (um) membro suplente para cada um, a saber:

 

I -              02 (dois) servidores, do quadro efetivo do Município de Bom Jesus dos Perdões, indicado pelo Prefeito;

 

II -            01 (um) servidor, do quadro efetivo do Município de Bom Jesus dos Perdões, indicado pelo Poder Legislativo;

 

III -               03 (três) servidores, do quadro efetivo eleitos entre os ativos, cuja eleição será realizada pelos servidores do Município através de eleição direta;

 

IV -               01 (um) servidor, do quadro efetivo eleito entre os inativos, cuja eleição será realizada pelos segurados em inatividade, através de eleição direta;

 

§ 1º.Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e inativos, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

§ 2º.O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 04 (quatro) anos, sendo permitida sua recondução somente através de eleição entre os servidores e segurados para o mandato subsequente.

§ 3º.Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.

§ 4º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

§ 5º.A função de Conselheiro não será remunerada mensalmente, devendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.

 § 6º. Os Conselheiros perceberão a cada sessão realizada que estejam presentes, jetons equivalentes a 15% (quinze por cento) da referência “B”, Anexo II do Decreto 002/2016, da Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões, para cobertura de eventuais despesas.

§ 7º.O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

§ 8º.Os membros do Conselho Administrativo de Previdência deverão ser contribuintes ou beneficiários do PREV BOM JESUS, e deverão ter certificado no mínimo de conclusão do ensino médio.

§ 9º.  O Presidente do Conselho Administrativo de Previdência PREV BOM JESUS terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho.

§ 10.As deliberações do Conselho Administrativo de Previdência serão lavradas em Livro de Atas.

§ 11.As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Administrativo de Previdência serão feitas por escrito.

 

Art. 62.Ao Conselho Administrativo de Previdência compete:

 

I -              Deliberar sobre a política de investimentos do PREV BOM JESUS;

II -            Deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do PREV BOM JESUS;

III -               Deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários;

IV -               Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;

V -Deliberar sobre o Relatório Anual do Superintendente;

VI -               Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do PREV BOM JESUS, após apreciados pelo Conselho Fiscal e Auditor Independente;

VII -             Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao PREV BOM JESUS;

VIII -            Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

IX -               Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaborada pelo Superintendente do PREV BOM JESUS;

X -           Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do PREV BOM JESUS, por proposta do Superintendente;

XI -               Deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao PREV BOM JESUS, por indicação do Superintendente;

XII -             Funcionar como órgão de aconselhamento ao Superintendente do PREV BOM JESUS, nas questões por ele suscitadas;

XIII -            Deliberar sobre a contratação de Convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo PREV BOM JESUS;

XIV -           Baixar Atos e Instruções Normativas, complementares ou esclarecedoras; e,

XV -             Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei;

XVI -           Julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais, referentes aos benefícios concedidos ou indeferidos pelo PREV BOM JESUS.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 63.O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros, dentre os segurados efetivos e inativos e 01 (um) membro suplente para cada um, a saber:

 

I -              02 (dois) servidores, segurados, do quadro efetivo do Município de Bom Jesus dos Perdões, indicado pelo Prefeito;

II -            01 (um) servidor, segurado do quadro do Município de Bom Jesus dos Perdões, indicado pelo Poder Legislativo;

III -               02 (dois) servidores, segurados do quadro efetivo do Município, eleito através de eleição direta entre todos os segurados.

 

§ 1º.Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos, inclusive a exigência de escolaridade no mínimo de ensino médio.

§ 2º.O mandato dos membros designados será de 04 (quatro) anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho de Administração, sendo permitida sua recondução apenas uma vez para o mandato subsequente.

§ 3º.Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

§ 4º.Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.

§ 5º.O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 03 (três) votos.

§ 6º.A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada mensalmente, devendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.

§ 7º.Os Conselheiros perceberão a cada sessão realizada que estejam presentes, jetons equivalentes a 15% (quinze por cento) da referência “B”, Anexo II do Decreto 002/2016, da Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões, para cobertura de eventuais despesas.

 § 8º. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

§ 9º.O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.

§ 10. O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate;

§ 11.Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos, contribuintes do PREV BOM JESUS.

§ 12. As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.

§ 13.Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização   do   INSTITUTO   DE   PREVIDÊNCIA   DOS   SERVIDORES   PÚBLICOS   DOMUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo, a não ser através de pareceres que visem garantir o bom desempenho do Instituto.

 

Art. 64.  Compete ao Conselho Fiscal:

 

I -              Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;

II -            Acompanhar a execução orçamentária do PREV BOM JESUS, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

III -                Examinar as prestações efetivadas pelo PREV BOM JESUS aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

IV -                Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho de Administração;

V -           Indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos;

VI -                Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior do Superintendente, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

VII -             Requisitar ao Superintendente e ao Presidente do Conselho de Administração as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;

VIII -            Propor ao Superintendente do PREV BOM JESUS as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;

IX -                Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;

X -           Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;

XI -                Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo PREV BOM JESUS, por solicitação do Superintendente;

XII -             Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do PREV BOM JESUS;

XIII -            Acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade;

XIV -           Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;

XV -             Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;

XVI -           Proceder aos demais atos necessários à fiscalização do PREV BOM JESUS, bem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município de Bom Jesus dos Perdões.

 

Parágrafo Único.Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do PREV BOM JESUS, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 65.A Diretoria Executiva do PREV BOM JESUS será composta de 01 (um) superintendente, 01 (um) Diretor Financeiro e 01 (um) Diretor de Benefícios, cujos cargos serão ocupados por servidores efetivos e de carreira, sendo:

 

§ 1º.Os Cargos de Superintendente, Diretor Financeiro e de Diretor de Benefícios serão ocupados por pessoas detentoras de, no mínimo, 2º grau completo e serão nomeados pelo Prefeito Municipal dentre lista indicada pelo Conselho Administrativo de Previdência. Sendo que somente poderão ser indicados servidores ocupantes de cargos efetivos da municipalidade, devidamente aprovados em concurso público.

§ 2º.As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas.

§ 3º.Será firmado Termo de Posse do Superintendente e dos Diretores nomeados.

§ 4º.Os servidores nomeados para os cargos da Diretoria Executiva, em decorrência da responsabilidade dos cargos receberão gratificação no valor equivalente a uma gratificação correspondente ao menor vencimento do cargo efetivo do quadro geral da Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, mensalmente, sendo que esses valores não serão incorporados.

§ 5º.A remuneração dos membros da Diretoria Executiva do PREV BOM JESUS competirá ao Tesouro Municipal de Bom Jesus dos Perdões.

 § 6º. Não poderão ser nomeados para as funções de Superintendência e Diretorias, profissionais que tenham parentescos de até 3º grau com membros do Conselho Administrativo de Previdência e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 7º.Quando o servidor estiver no estágio probatório, o prazo remanescente para alcançar a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, se procederá como se estivesse no cargo de origem.

 

Art. 66.  Compete ao Superintendente:

 

I -              Representar o PREV BOM JESUS em juízo ou fora dele;

II -            Superintender e exercer a Administração Geral do PREV BOM JESUS e presidir o Colegiado da Diretoria Executiva;

III -               Autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos e as orientações do comitê de investimentos;

IV -               Celebrar, em nome do PREV BOM JESUS, depois de ouvido o Conselho Administrativo de Previdência, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

V -           Praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

VI -                Elaborar em conjunto com o Diretor Financeiro, a proposta orçamentária anual do PREV BOM JESUS, bem como as suas alterações;

VII -             Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

VIII -            Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante Concurso Público;

IX -               Expedir instruções e ordens de serviços;

X -           Organizar, em conjunto com o Diretor de Benefícios, os serviços de Prestação Previdenciária do PREV BOM JESUS;

XI -               Assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Financeiro os documentos e valores do PREV BOM JESUS e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do PREV BOM JESUS;

XII -             Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do PREV BOM JESUS, movimentando os fundos existentes;

XIII -            Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Administrativo de Previdência e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, caso houver;

XIV -           Propor, em conjunto com o Diretor Financeiro e o Comitê de Investimentos a contratação de Consultoria Financeira para o PREV BOM JESUS dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;

XV -             Submeter ao Conselho Administrativo de Previdência e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

XVI -           Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo de Previdência e Fiscal;

XVII -          Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.

XVIII -         Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados PREV BOM JESUS;

XIX -           Substituir os Membros da Diretoria Executiva em seus impedimentos eventuais;

XX -             Propor a contratação de Atuário para proceder às revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;

XXI -           Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;

XXII -          Proceder ao atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do PREV BOM JESUS.

XXIII -         Dar publicidade, por fixação, nas dependências de cada divisão da Prefeitura, Câmara e autarquia Municipal, do balancete do Instituto, com parecer do Conselho Administrativo de Previdência e do Conselho Fiscal;

XXIV -        Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Administrativo de Previdência;

XXV -          Assinar os balancetes mensais e anuais em conjunto com o Conselho Administrativo de Previdência e Conselho Fiscal.

 

§ 1º.Os cheques à conta do Instituto serão assinados pelo Diretor Superintendente e Diretor Financeiro.

§ 2º.O Diretor Superintendente nos seus trabalhos burocráticos e em todos os outros será auxiliado pelo Diretor de Benefícios, inclusive na análise de documentos exigidos por lei para a concessão de benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes.

 

Art. 67.  Compete ao Diretor Financeiro:

 

I -              Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;

II -            Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;

III -               Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;

IV -               Administrar a área de Recursos Humanos do PREV BOM JESUS;

V -           Assinar juntamente com o Superintendente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;

VI -               Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;

VII -             Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste instituto;

VIII -            Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao PREV BOM JESUS, e dar publicidade da movimentação financeira;

IX -               Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;

X -           Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;

XI -               Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;

XII -             Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;

XIII -            Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo de Previdência;

XIV -           Organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento;

XV -             Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do PREV BOM JESUS, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente;

XVI -           Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;

XVII -          Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do PREV BOM JESUS;

XVIII -         Praticar ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Superintendente e deliberado pelo Conselho Administrativo de Previdência e o gerenciamento dos bens pertencentes ao PREV BOM JESUS, velando por sua integridade;

XIX -           Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do PREV BOM JESUS;

XX -             Proceder à contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões PREV BOM JESUS, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;

XXI -           Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do PREV BOM JESUS;

XXII -          Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do PREV BOM JESUS e promover o acompanhamento dos Contratos;

XXIII -         Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do PREV BOM JESUS.

XXIV -        Substituir o Superintendente em seus impedimentos eventuais.

 

Art. 68.  Compete ao Diretor de Benefícios:

 

I -              Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados PREV BOM JESUS;

II -            Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo PREV BOM JESUS aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;

III -               Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;

IV -               Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o PREV BOM JESUS;

V -           Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos eventuais;

VI -               Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;

VII -             Propor a contratação de Atuário para proceder às revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;

VIII -            Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;

IX -               Proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do PREV BOM JESUS.

 

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 69.Ficam criados os cargos de auxiliar de serviços gerais e escriturário do quadro de servidores do PREV BOM JESUS.

 

§ 1º.Os cargos de auxiliar de serviços gerais, escriturário e contador de que tratam o caput equiparam-se para fins de remuneração às referências “Nível 01, letra A”, “Nível 06, Letra A” e “Nível 13, letra A”, respectivamente, da tabela de progressão de referências de vencimentos e salários da Prefeitura Municipal, nos termos da Lei 1.813/06.

§ 2º.O PREV BOM JESUS, para a execução de seus serviços, poderá ainda ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.

§ 3º.Os servidores que forem requisitados pelo PREV BOM JESUS, permanecerão com seus respectivos cargos e no desempenho de suas funções, até que se institua o Plano de Cargos e Salários e se efetive o processo seletivo respectivo.

 

SEÇÃO III

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 70.Os Servidores Municipais segurados do Instituto elegerão os membros do Conselho Administrativo de Previdência e os membros do Conselho Fiscal, em chapa única por eleição direta.

 

§ 1º.A eleição se efetuará mediante voto secreto e direto.

§ 2º.Somente poderão ser eleitos para os respectivos Conselhos servidores efetivos ou estabilizados nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que não estejam exercendo mandato eletivo Municipal, estadual ou Federal.

§ 3º.Imediatamente após a proclamação do resultado das eleições, após lavrada a Ata na presença de todos os participantes, os membros eleitos, se reunirão em reunião reservada e elegerão o Presidente, e o Secretário do Conselho Administrativo, o Presidente, e o Secretário do Conselho Fiscal, e a nomeação dos mesmos será lavrada e registrada em Ata.

§ 4º.Os membros eleitos do Conselho Administrativo de Previdência na sequência procederão à escolha do Superintendente, Diretor Financeiro, e do Diretor de Benefícios cuja indicação será submetida ao Prefeito Municipal para nomeação.

§ 5º. O mandato dos membros referidos nos parágrafos anteriores será de 04 (quatro) anos, permitida sua recondução, com renovação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 6º.As normas gerais para a realização das eleições, bem como as competências do Conselho Administrativo de Previdência e de seus membros, e do Conselho Fiscal deverão ser previstas em Edital da lavra do Diretor Superintendente referendada pelo Conselho Administrativo de Previdência em exercício.

 

Art. 71. Os Conselhos reunir-se-ão com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos de comum acordo com o Diretor Administrativo.

 

Parágrafo Único.As reuniões dos Conselhos serão secretariadas pelos seus Secretários respectivos.

 

Art. 72.  O mandato do Diretor Financeiro será de 04 (quatro) anos.

 

§ 1º.Os atuais membros dos Conselhos terão prorrogados seus mandatos até 01 de fevereiro de 2019 quando então serão realizadas as próximas eleições ponde serão nomeados novos membros, na forma dessa lei, para o quadriênio seguinte.

§ 2º.O PREV BOM JESUS, para a execução de seus serviços, poderá ainda ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.

 § 3º. Os servidores que forem requisitados pelo PREV BOM JESUS, permanecerão com seus respectivos cargos e no desempenho de suas funções, até que se institua o Plano de Cargos e Salários e se efetive o processo seletivo respectivo.

 

SEÇÃO V

DOS ATOS NORMATIVOS

 

Art. 73.O Conselho Administrativo de Previdência, por sua iniciativa ou solicitação do Superintendente ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.

 

Parágrafo Único.Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 74.O patrimônio do PREV BOM JESUS será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de:

 

I -              Contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais órgãos empregadores de que trata esta Lei, dos servidores ativos e inativos, conforme disposto, no artigo 88 desta Lei;

II -            Receitas de aplicações de patrimônio;

III -               Produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;

IV -               Compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal;

V -           Subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e

VI -               Dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.

 

Art. 75.Os recursos financeiros e patrimoniais do PREV BOM JESUS, garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados por intermédio de Instituições Privadas ou Públicas contratadas. O PREV BOM JESUS aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo de Previdência e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional.

 

§ 1º.As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo de Previdência deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

 

a)      Segurança dos investimentos;

b)     Rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e

c)      Liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.

 

§ 2º. O Comitê de Investimento, criado por ato do prefeito municipal/lei, é o órgão responsável por analisar e sugerir as estratégias de alocação dos recursos financeiros do PREV BOM JESUS, com o objetivo de auxiliar em caráter consultivo, o Diretor Superintendente e o Conselho Administrativo de Previdência do Instituto de Previdência, nas suas decisões quanto à gestão dos ativos do RPPS, observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação vigente e a Política de Investimentos.

 

§ 3º. O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e pelas políticas de investimentos aprovadas pelo Conselho Administrativo de Previdência do PREV BOM JESUS.

 

Art. 76.  O exercício social terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.

 

Art. 77.Caberá ao Superintendente a administração e gestão do PREV BOM JESUS, ouvido o Conselho Administrativo de Previdência.

 

Art. 78.Os recursos a serem despendidos pelo PREV BOM JESUS, a título de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual fixado no Plano Anual de seu Custeio.

 

Art. 79.O PREV BOM JESUS deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 80.O PREV BOM JESUS prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

 

Art. 81.O PREV BOM JESUS poderá, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, contratar empresa de consultoria econômica, para avaliação da carteira de ativos, à qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos de Administração e Fiscal, Superintendente, Poder Executivo e Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do Estado, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas anual do PREV BOM JESUS.

 

Art. 82.O Superintendente do PREV BOM JESUS deverá contratar empresa de assessoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do PREV BOM JESUS e de sua perenizarão ao longo dos tempos.

 

Art. 83.Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações e investimentos patrimoniais e financeiros para a garantia da execução das obrigações do PREV BOM JESUS.

 

Art. 84.É vedado ao PREV BOM JESUS atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.

 

Art. 85.No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o PREV BOM JESUS que guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total mensal recebido.

Art. 86.O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e os Vereadores não são considerados segurados do PREV BOM JESUS, não havendo, desta forma, contribuições destes para o PREV BOM JESUS, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município de Bom Jesus dos Perdões.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CUSTEIO

 

Art. 87.ºA previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados, e respectivos dependentes, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.

 

§ 1º.O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária.

 

§ 2º.  A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.

 

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 88.A receita do PREV BOM JESUS será constituída de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, da seguinte forma:

 

I -              Contribuição previdenciária mensal dos servidores ativos igual a 11,00% (onze por cento) e incidirá sobre a respectiva remuneração de contribuição;

II -            Contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 11,00% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;

III -                Contribuição mensal do Município, incluída a Câmara, autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98, com redação dada pela Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, terá a sua alíquota definida anualmente nos termos da lei, conforme § 4º deste artigo, e incidirá sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos:

 

a)   Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela constante do Anexo I;

b)  Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de projeto de lei nos termos previsto no § 4º deste artigo.

c)   Caso a alíquota do exercício seguinte não for definida em tempo hábil será utilizada a alíquota do exercício anterior até a instituição da nova lei.

 

IV -                Os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do PREV BOM JESUS; V -       Doações, legados e outras receitas.

§ 1º. As contribuições de que tratam os incisos I e III incidirão também sobre o auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-reclusão e abono anual.

 

§ 2º.  No período de gozo do benefício de licença médica, salário maternidade ou auxílio-reclusão, cabe ao ente municipal empregador recolher ao PREV BOM as parcelas das contribuições a seu cargo e aquelas devidas pelo segurado.

 

§ 3º.A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no art. 16, § 6º desta Lei.

 

§ 4º.As contribuições previdenciárias previstas no inciso III do artigo anterior serão revistas e fixadas anualmente por ato do Senhor Prefeito Municipal juntamente com o Presidente do Conselho Administrativo de Previdência do PREV BOM JESUS, incluída no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo PREV BOM JESUS.

§ 5º.Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 13 desta lei em que não houve a contribuição do segurado, para que possa ser reabilitado, será aberto processo administrativo para apuração do débito, mediante requerimento do servidor. Sendo que será anotado no prontuário funcional do servidor o tempo de contribuição previdenciária devidamente recolhida em decorrência de acordo.

§ 6º.Nos casos de parcelamento para quitação dos débitos existentes do segurado em favor do PREV BOM JESUS os valores serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE acumulados desta a data de sua origem até a data em que for firmado o acordo para o pagamento, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado observado  os dispostos na ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009; E PORTARIAS MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008; Nº 21, DE 16 DE JANEIRO DE 2013; E Nº 307, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

§ 7º.As parcelas vincendas serão  atualizadas  mensalmente  pelo  Índice  de  Preços  ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura da consolidação do montante devido termo de acordo de parcelamento até a data do efetivo pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial, observadas as normas gerais de parcelamento, estabelecidas nos artigos 5º E 5º-A DA PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008, COM REDAÇÃO DAS PORTARIAS Nº 21, DE 16 DE JANEIRO DE 2013; E Nº 307, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

§ 8º. Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE acrescido de juros simples de 01 % (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, observadas as normas gerais de parcelamento, estabelecidas nos artigos 5º E 5º-A DA PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008, COM REDAÇÃO DAS PORTARIAS Nº 21, DE 16 DE JANEIRO DE 2013; E Nº 307, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

§ 9º.A quitação integral ou o parcelamento dos débitos existentes por parte dos segurados será realizada por termo de acordo próprio analisado por meio de processo administrativo em decorrência do requerimento protocolado pelo servidor.

§ 10.Os débitos existentes, apurados em processo administrativo próprio, ficam sujeitos à cobrança nos termos da lei sendo que serão suspensos os direitos aos benefícios previstos nesta lei até a sua quitação integral ou acordo de parcelamento, sendo que o não pagamento do parcelamento acarretará na suspensão dos direitos.

 

Art. 89.Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, das verbas de natureza salarial ou outras vantagens permanentes, e ainda aquelas verbas incorporadas ou incorporáveis na forma da lei, excluídas:

 

a)      As diárias para viagem;

b)     A ajuda de custo em razão de mudança de sede;

c)      A indenização de transporte, horas-extras, plantões;

d)     O salário família;

e)      O auxílio alimentação;

f)       As parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; e

g)      Outras parcelas cujo caráter indenizatório definido em lei.

 

§ 1º.O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo da média das contribuições nos termos do artigo 33, caput, dessa lei, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

§ 2º.O segurado que vier a exercer cargo em comissão, se não fizer a opção de que trata o §1º deste artigo, terá a contribuição calculada sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo efetivo.

§ 3º.Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor.

§ 4º.Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.

 

Art. 90.As contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como as previstas no inciso III do Artigo 88 serão creditadas na conta do PREV BOM JESUS até o dia dez subsequente ao da competência.

 

§ 1º.Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do PREV BOM JESUS, no prazo estabelecido, incidirão juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Administrativo de Previdência do PREV BOM JESUS as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.

§ 2º. Se as referidas contribuições não forem creditadas até o 30º dia do mês subsequente ao da competência, fica o Conselho Administrativo de Previdência do PREV BOM JESUS autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto ao FPM - Fundo de Participação dos Municípios, diretamente, com o acréscimo da multa de 02% (dois por cento) sobre o montante em debito;

§ 3º.O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo Executivo, pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Bom Jesus dos Perdões.

§ 4º.Em caso de acordo para parcelamento de dívidas existentes do ente federativo em favor do PREV BOM JESUS, os valores serão atualizados desde sua origem até a data de realização do acordo pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, e as parcelas decorrentes do parcelamento de débitos serão atualizadas nas datas dos respectivos pagamentos também pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre as prestações vencidas e não pagas, obedecendo-se ao disposto na ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009; E PORTARIAS MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008; Nº 21, DE 16 DE JANEIRO DE 2013; E Nº 307, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

§ 5º.As contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas não poderão ser objeto do acordo de parcelamento de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 91.O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Diretores e ou Superintendentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 92.As contribuições previdenciárias serão assim controladas:

 

I -  Dos servidores do PREV BOM JESUS serão controladas individualmente, de forma a espelhar a situação dos segurados no último dia de cada mês.

 

II - Dos entes do Município de Bom Jesus dos Perdões serão controladas de forma individual por segurado no último dia útil de cada mês do efetivo pagamento.

 

§ 1º.A cada ano o PREV BOM JESUS fornecerá aos segurados um extrato contendo o valor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes do Município de Bom Jesus dos Perdões, mês a mês.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS

 

Art. 93.  As despesas do PREV BOM JESUS consistirão em:

 

I -  Pagamento de prestações de natureza previdenciária;

 

II - Pagamento de prestações de natureza administrativa.

 

Parágrafo Único.A taxa de administração de que trata o inciso II desse artigo será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

 

a)   Será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

b)  Na verificação do limite definido no caput deste parágrafo não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;

c)   O PREV BOM JESUS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

d)  Os valores excedentes não utilizados da taxa de administração provenientes do inciso II, parágrafo único do art. 93 serão destinados a uma conta específica para o fundo de reserva de despesas administrativas.

 

Art. 94.Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie.

 

Art. 95.As despesas necessárias às atividades e ao funcionamento do PREV BOM JESUS serão custeadas pela taxa de administração de que trata o parágrafo único do artigo 93.

 

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS

 

Art. 96.O PREV BOM JESUS publicará a presente Lei no Boletim Oficial, assim como o material explicativo que descreva as características principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio.

 

Art. 97.O PREV BOM JESUS afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos de Administração e Fiscal, da assessoria atuarial e dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.

 

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 98.É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 99.Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes referidos no artigo anterior serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Art. 100.Em caso de extinção do PREV BOM JESUS, o Poder Executivo Municipal assumirá todas as responsabilidades, nos termos da Lei nº 9.717/98, da Lei 9.796/99 e do Decreto 3.112/99, podendo utilizar os valores existentes na conta vinculada do PREV BOM JESUS somente para pagamento dos benefícios concedidos e dos débitos com o INSS relativos à compensação previdenciária da constituição do respectivo fundo.

 

Art. 101.  É vedado:

 

I -              O cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário.

 

II -            A percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º.A vedação prevista no inciso II não se aplica aos membros de Poder Judiciário e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

§ 2º. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

§ 3º. O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos desta.

 

III -               Ao PREV BOM JESUS prestar aval, fiança, aceite ou coobrigar-se a qualquer título.

 

§ 1º.Fica o PREV BOM JESUS autorizado a firmar convênio com Instituição Financeira Oficializada pelo Governo Federal para proceder ao desconto em folha de pagamento, em decorrência de Empréstimo contraído por Segurado, mediante a assinatura de termo de responsabilidade deste.

§ 2º.É vedado aos Membros do Conselho Administrativo de Previdência e Fiscal e ao Superintendente bem como ao Diretor de Benefícios, assumir qualquer responsabilidade em nome do RPPS, em decorrência de convênio para descontos em folha de pagamento dos segurados inativos, podendo somente agir como mero repassador dos recursos compromissados pelos Segurados.

 

Art. 102.O recenseamento previdenciário ocorrerá no prazo máximo de 12 meses, a contar da entrada em vigência desta lei, e a atualização cadastral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas deverá ser realizada anualmente no mês do aniversário do servidor, sob pena de suspensão dos pagamentos dos vencimentos e dos benefícios.

§ 1º.O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato administrativo.

§ 2º.Os servidores ativos deverão apresentar as documentações para fazer provas das declarações realizadas junto ao setor de Recursos Humanos da PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES.

 § 3º. Os aposentados e pensionistas deverão apresentar as documentações para fazer provas das declarações realizadas junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES.

 

Art. 103.O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor da Lei n.º 1.315, de 21 de dezembro de 1995, e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados naquela data, além das pensões decorrentes desses benefícios, mesmo que concedidas após a referida data.

 

§ 1º.Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo são de responsabilidade do Tesouro Municipal até a sua extinção, em obediência ao art. 195, § 5º da Constituição Federal, Portaria MPAS Nº 4992, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999.

§ 2º.As aposentadorias e pensões que se encontram na situação descrita no caput e que porventura estejam sendo custeadas pelo PREV BOM JESUS, voltarão a ser de responsabilidade e custeio do Tesouro Municipal.

§ 3º.      Com o intuito de que servidores inativos não sejam mantidos na mesma folha de pagamentos de servidores ativos da Prefeitura Municipal, o Município passará os recursos referentes ao pagamento das aposentadorias e pensões de que tratam o caput desse artigo ao PREV BOM JESUS, a quem caberá à responsabilidade exclusiva de repassar referidos recursos aos respectivos segurados.

§ 4º.O Poder Administrativo deve transferir mensalmente aos cofres do PREV BOM JESUS, de forma extra orçamentária, o valor total para custeio dos benefícios de que trata o caput, durante todo o período em que estiverem em manutenção os respectivos benefícios.

§ 5º.Fica o PREV BOM JESUS terminantemente impedido de proceder aos pagamentos dos benefícios de aposentadorias e pensões dos respectivos servidores constantes do caput deste artigo, com numerário oriundo dos valores repassados para contribuição previdenciária dos segurados em atividade e dos inativos a partir da vigência da Lei n.º 1.315, de 21 de dezembro de 1995.

 

Art. 104.Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão que porventura estejam sendo custeados pelo PREV BOM JESUS, voltarão a ser de responsabilidade e custeio do Tesouro Municipal.

 

Art. 105.  Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em 31 de julho 2015, ano base de 2014.

 

Art. 106.A Constituição Federal, para os fins desta lei, será considerada fonte de interpretação quando não houver prescrição própria no corpo desta Lei.

 

Art. 107.Fica estabelecida a criação da alínea “a” no inciso V, do artigo 13 da Lei 1.500 de 07 de dezembro de 1999, passando a ter a seguinte redação:

 

“Art. 13- (...)...

V - (...)

a) os exames médicos para ingresso no serviço público serão realizados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES para comprovar a boa saúde física e mental do candidato convocado e aprovado em concurso público.

 

Art. 108.  Esta Lei entra em vigor em:

 

I -              180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados previstos nesta lei;

II -            02 (dois) anos a partir de sua publicação para a nova redação do art. 8, incisos I e III, e do art. 27, § 5º, inciso IV, desta lei, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;

III -                Na data de sua publicação, para os demais dispositivos, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 22 de agosto de 2016.

 

 

VALDOMIRO DE PAIVA

Presidente