PL 49-2014 - Contribuição de Iluminação Pública

PROJETO DE LEI nº 49/2014, de 11 de novembro de 2014.

 

Institui no Município de Bom Jesus dos Perdões a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal do Brasil, e dá outras providências.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES,Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ELE Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 1ºFica instituída no Município de Bom Jesus dos Perdões a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal do Brasil.

            Art. 2º Consideram-se serviços de iluminação pública para efeito de cobrança de que trata esta Lei, as atividades de manutenção, expansão, operação, administração, eficientização, modernização, gestão da iluminação pública e além de outras atividades a estas correlatas, que estejam ligadas à rede de distribuição de energia elétrica na zona urbana do Município de Bom Jesus dos Perdões.

CAPÍTULO II

 DO FATO GERADOR

            Art. 3º A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias,praças, logradouros e demais bens públicos caracterizados no § 6º, do artigo 5º, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

            Art. 4º O fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular à rede de distribuição de energia elétrica e a propriedade de terrenos sem ligação de energia elétrica localizados na zona urbana do Município de Bom Jesus dos Perdões.

CAPÍTULO III

 DO CONTRIBUINTE

                        Art. 5ºO contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária estabelecida na zona urbana do Município de Bom Jesus dos Perdões, que possua ligação de energia elétrica junto àrede de distribuição da Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e o proprietário de terreno sem ligação de energia elétrica.

CAPÍTULO IV

 DA BASE DE CÁLCULO

            Art. 6º O valor da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, é fixo para os terrenos sem ligação de energia elétrica, atualizado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e resultante do rateio dos serviços de iluminação pública ou postos à disposição do contribuinte, diferenciada conforme a classe de consumidores e calculada em percentual sobre a quantidade de KWh (quilowatts-hora) consumida de energia elétrica por cada unidade imobiliária, cujo valor do importe é definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou outro órgão que vier a substituí-la.

            § 1º A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, mencionada no “caput” deste artigo, fica identificada através da Tabela que faz parte integrante desta Lei. CLIQUE AQUI

            § 2ºO valor da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, seja qual for a classe de consumo, não poderá exceder a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizada anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

            § 3º O custeio do serviço de iluminação pública compreende as despesas com a energia elétrica consumida e as despesas com a administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

            § 4º Na excepcionalidade do cálculo indicado no “caput” deste artigo, vier a desatender o custeio dos serviços de iluminação pública mencionados no parágrafo anterior, a Administração Pública deverá apresentar à Câmara Legislativa medida saneadora para suprir respectiva necessidade.  

            § 5º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. 

CAPÍTULO V

 DA ISENÇÃO

            Art. 7ºEstão isentos da contribuição:

            I - os contribuintes vinculados a unidades consumidoras classificadas como “tarifa social baixa renda” pelos critérios da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou outro órgão que vier a substituí-la;

            II -os consumidores residenciais até 50 KWh (quilowatts-hora);

            III - as unidades consumidoras ocupadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta e por seus Órgãos.

            Parágrafo único. As isenções da Contribuição de Iluminação Pública – CIP mencionadas neste artigo, ficam identificadas através da Tabela que faz parte integrante desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VI

DA ARRECADAÇÃO

Seção I

Do Lançamento

            Art. 8ºO lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é mensal e será feito pela Municipalidade em carnês para os terrenos sem ligação de energia elétrica e pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica em contas de consumo de energia elétrica, nos termos do parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, através de Convênio firmado com a Administração Municipal para essa finalidade, com base nos elementos constantes no cadastro de unidades consumidoras.

            Art. 9ºPara atender ao disposto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a EmpresaConcessionária de Distribuição de Energia Elétrica para realizar a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

Seção II

Do Recolhimento

            Art. 10. O pagamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será exigido mensalmente, através de carnês emitidos pela Prefeitura para terrenos e na própria fatura de consumo de energia elétrica emitida pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, conforme calendário estabelecido pela própria empresa.

            § único A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças todos os dados necessários para fins de controle da arrecadação e adoção de eventuais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -  FMIP

            Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FMIP que será movimentado através de conta corrente específica, em banco oficial, em nome da Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões.

            § 1º A cobrança e o recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será feita pela Prefeitura diretamente no caso de terrenos sem ligação de energia elétrica e pela e Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica nos demais casos, os quais deverão transferir o valor arrecadado para o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto.

            § 2ºO valor arrecadado será destinado exclusivamente para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei, incluídos nestes os débitos junto à Concessionária oriundos do fornecimento de energia elétrica.

§ 3º Constituirão recursos do FUNDIP:

                               I.            As receitas decorrentes da arrecadação da CIP;

                             II.            As dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;

                          III.            Os recursos de origem orçamentária da União e do /Estado, eventualmente destinados à iluminação pública;

                          IV.            As contribuições ou doações de outras origens;

                            V.            Os recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas;

                          VI.            Os recursos originários de empréstimos concedidos pela Administração direta ou indireta do Município, Estado ou União;

                       VII.            Juros e resultados de aplicações financeiras;

                     VIII.            O produto da execução de créditos relacionados à CIP;

                          IX.            Os recursos provenientes de leilões de equipamentos de iluminação pública, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                        Art. 12.Na administração e cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966, e pelo Código Tributário Municipal.

                        Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, aos 11 de novembro de 2014.

 

 

Eduardo Henrique Massei

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

                                   Temos a honra de encaminhar a alta apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Institui no Município de Bom Jesus dos Perdões a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências”.

 

                                   Tem o presente Projeto de Lei  a finalidade de instituir no Município de Bom Jesus dos Perdões, a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, especificamente para custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149 – A da Constituição Federal, criando desta forma condições e recursos para manutenção e efetiva prestação destes relevantes serviços sociais disponibilizados aos Munícipes como um todo.

 

                                   Como é sabido por todos, atualmente o Município de Bom Jesus dos Perdões, custeia todas as despesas decorrentes desta prestação de serviços de iluminação pública, o que faz através do pagamento das Contas de Energia Elétrica enviadas mensalmente pela Concessionária de Energia Elétrica, que lança contra a Municipalidade os valores correspondentes ao fornecimento de energia elétrica, bem como valores agregados correspondentes a manutenção da Rede Elétrica.

 

 

 

                                   Além disso, a ANAEEL promulgou a Resolução nº 414/2010 que visa o repasse integral da Manutenção da Rede Pública de Iluminação exclusivamente ao Município, onde teremos substancial aumento nos custos de manutenção e conservação deste Serviço Público, onerando de forma quase insustentável os cofres públicos municipais.  

 

                                   Desse modo, submetemos à Egrégia Câmara o presente Projeto, pedindo que seja apreciado em regime de urgência, para que possamos dar continuidade aos serviços públicos essenciais prestados à comunidade.

 

                                   Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

                                   Atenciosamente,

 

 

Eduardo Henrique Massei

Prefeito Municipal