PL 13- 2013 - Instalação de Comércio Ambulante

PROJETO DE LEI Nº 013/2013

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE COMERCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROSÂNGELA DE SOUZA PAVANI ESCUDEIRO, Vereadora, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

Art. 1.ºTodo comércio avulso ou ambulante que venha a funcionar temporariamente no município, deverá antecipadamente requerer o alvará municipal, mediante cadastro, bem como efetuar o pagamento das taxas de funcionamento respectivas.

Parágrafo único. O pagamento das taxas, bem como a expedição do alvará deverão ocorrer no recinto da prefeitura municipal, em horário de expediente, ficando proibido defeso o recolhimento de taxas e expedição do alvará fora do horário de funcionamento da repartição pública.

Art. 2º.Enquanto estiverem instalados no município, deverão exibir em um quadro envidraçado, em lugar visível, dentro do espaço que lhe foi reservado pela administração municipal, o alvará de funcionamento, bem como o comprovante de pagamento das taxas pertinentes, sob pena de imediata de:

I - Aplicação da multa no valor R$500,00 e cassação do alvará e impedimento de continuação da atividade.

II - Em caso de reincidência, o órgão fiscalizador apreenderá e recolherá os pertences que serão conduzidos ao depositado municipal.

Art. 3º.Uma vez efetuado o recolhimento dos bens do comércio, do mesmo será lavrado termo circunstanciado, com a descrição de todos os bens aprendidos que só serão devolvidos quando demonstrarem os comprovantes de pagamento das taxas devidas, da multa aplicada na forma do inciso I do artigo anterior, bem como o alvará concedido.

Art. 4º. Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias.

Art. 5º.Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, em 27 de junho de 2013.

 

 

ROSÂNGELA DE SOUZA PAVANI ESCUDEIRO - Vereadora

JUSTIFICATIVA

É comum vermos nas festividades municipais um grande número de comércio ambulanteem nosso município que vêm dos mais longínquos rincões. Vêm, pagam a taxa de licença diretamente ao funcionário encarregado, mediante recibo emitido no ato, sem o menor controle dos cofres municipais.

Além disso, não ficam nos registros municipais qualquer cadastro de controle, tanto dos comerciantes, como dos estabelecimentos temporários, de sorte que se um dia se necessitar apurar responsabilidades, a municipalidade não tem condições de saber quem são as pessoas que estão envolvidas.

Além do mais, quando se trata de “barracas” de venda de produtos alimentícios, os proprietários não são obrigados a apresentar atestado de sanidade corporal, pondo a população em risco quanto aos produtos ali comercializados.

Quanto às demais mercadorias, há a necessidade de que a população saiba de quem está adquirindo as mercadorias expostas, a fim de se prevenir quanto à aquisição de produtos adquiridos pelos comerciantes ilicitamente, podendo até mesmo incorrer em crime de receptação.

Já, com o cadastro feito previamente nas dependênciasda Prefeitura, todos os comerciantes ambulantes serão identificados e a população tem a quem responsabilizar por qualquer problema na aquisição dos produtos, deste uma simples coxinha estragada, até mercadorias de maior valor de procedência duvidosa.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.

Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, em 27 de junho de 2013.

 

ROSÂNGELA DE SOUZA PAVANI ESCUDEIRO

Vereadora