PL 08-2013-CM - Altera Zoneamento

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, SP, usando de suas atribuições legais, fazem saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

Art. 1.º -O anexo I do artigo 1º da Lei n. 1274/1995 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I

DESCRIÇÃO DO NÚCLEO URBANIZADO

Tem início no limite dos municípios de Bom Jesus dos Perdões com o município de Atibaia, na confluência com a Rodovia D. Pedro I; segue pela linha limítrofe do município de Bom Jesus dos Perdões com o município de Atibaia, até a confluência do Rio Cachoeira com o Rio Atibaia; desse ponto segue divisando com o município de Piracaia, até alcançar a divisa com o município de Nazaré Paulista; desse ponto segue divisando com o município de Nazaré Paulista até alcançar o Rio Atibaia; desse ponto, atravessa o Rio Atibaia e segue pelo ribeirão Vargem Grande até a faixa de domínio da Rodovia D. Pedro I; desse ponto segue pela marginal desta até o viaduto Serra Negra, atravessando a Rodovia e encontrando a estrada B J P 352, por esta até a estrada de moagem, onde deflete à esquerda, por esta até a estrada da servidão que interliga a estrada da moagem com a Av. Santo Agostinho, onde deflete à direita e prossegue até o limite da propriedade de Aluizio Pires D’avila e por este limite em linha reta e imaginaria até o vértice mais a leste do loteamento Jardim São Marcos, pelo perímetro deste até a divisa do loteamento denominado “Chácara Neli”, percorrendo sua divisa em direção a propriedade de Ari Fernandes ou sucessores, por esta divisa até encontrar a estrada Nhanguara e em linha reta atravessando a propriedade de Carmo Forte ou sucessores até a divisa, da propriedade da Yadóia Ind. e Com S/A, por esta divisa até o talvegue do “Córrego Yadóia” e no sentido do fluxo at&é encontrar o “córrego do povo”, por este no sentido do fluxo, até encontrar linha imaginaria obtida à partir do prolongamento do limite do loteamento “Jardim das Palmeiras” com a propriedade da N. Maldi Textil Ltda; prosseguindo no sentido horário até o talvegue do Córrego Misael, por este, no sentido do escoamento até a Av. Rolesa, onde deflete à esquerda; por esta até a Av. Equifabril, encontrando a faixa da servidão da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A até encontrar o perímetro do loteamento “Santa Fé’,’ e por este no sentido horário até encontrar o limite do município na Rodovia D. Pedro I, ponto inicial. Fazendo parte ainda o núcleo isolado correspondente ao loteamento “Alpes D’ouro”.

 

 

Art. 2º - No anexo III  do artigo 1º da Lei n.º 1274/95 fica acrescido dos seguintes incisos

ZER

ZER – 8 – quinhentos metros lineares, tanto do lado direito, como do lado esquerdo, ao longo da estrada municipal BJP-20,   a partir da confluência com a estrada municipal BJP –    .

ZCI

ZCI – 2 -  quinhentos metros lineares, tanto do lado direito, como do lado esquerdo, ao longo da estrada municipal BJP-20, a partir da Rodovia
D. Pedro I até a confluência com a estrada municipal BJP –    .

 

 

Art. 2º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, em 28 de março de 2013.

 

Paulo Sebastião Bueno                      José Fernando de Oliveira

Presidente                                            Vice-Presidente

 

 

Rosângela de Souza Pavani Escudeiro          Hélio José Gonçalves Viana

1.ª Secretária                                                      2.° Secretário

 

 

Vanderlei Bocuzzi Teixeira                  Raymundo Aparecido Bueno

Vereador                                                Vereador

 

 

Alexandre Miguel A. da Silva              Diego Mendes de Souza Carribeiro

Vereador                                                Vereador

 

Valdomiro de Paiva                             Rosilene Camargo Panizato

Vereador                                               Vereadora

 

        Pedro Domingues de Oliveira

                      Vereador

JUSTIFICATIVA

                        A Constituição Federal constituiu a República Federativa do Brasil em Estado Democrático de Direito, tendo como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.°, III).

                        O presente projeto de emenda à Lei Orgânica pretende dentro da competência traçada pelo art. 30, I e VIII da Constituição Federal garantir mediante o planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano melhor qualidade de vida dos seus munícipes, objetivo que se insere dentro do desenvolvimento e proteção da dignidade humana.

                        O que temos visto é que o município até a presente data não tem plano diretor e que por isso os empreendimentos não seguem nenhum ordenamento de local, tanto topográfico como geográfico. Os empreendimentos pipocam aqui e ali, misturando zona industrial com residencial, o que diminui a qualidade de vida.

                        Dentro desse princípio, o lado esquerdo do município, onde divisa com Piracaia e Nazaré Paulista, os empreendimentos residenciais de qualidade tem surgido, mas sofrem a ameaça de que de uma hora para outra, comecem ali a se edificar empreendimentos industriais, diminuindo a qualidade de vida, desvalorizando residências, e criando um impacto altamente negativo.

                        Com a aprovação desta propositura, se garantirá que o lado esquerdo do município seja garantido como zona residencial, com melhor qualidade de vida para a população.                

Assim para o uso e a ocupação do solo estabelece regra fundamental, que permite a participação popular concernente à instalação de empreendimentos públicos ou particulares, que gerem impacto social no município. Adota, em casos extremos o princípio da proporcionalidade, como solucionamento de casos de colisão de interesses relevantes, mas que possam gerar impactos sociais negativos, pela regra da adoção do subprincípio da adoção do meio menos oneroso (proibição do excesso), a fim de conciliar todos os interesses em jogo, potencializando todos os direitos relevantes possíveis.

                        A emenda atende também princípio adotado pela Constituição do Estado, ao proclamar no art. 180 que “no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: I – o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes; II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes; e V- a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida”.

Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 28 de março de 2013.

Sala das Sessões, 28 de março de 2013.

 

Paulo Sebastião Bueno                                     José Fernando de Oliveira

Presidente                                                                                 Vice-Presidente

 

Rosângela de Souza Pavani Escudeiro          Hélio José Gonçalves Viana

1.ª Secretária                                                                                  2.° Secretário

 

Vanderlei Bocuzzi Teixeira                               Raymundo Aparecido Bueno

Vereador                                                                                           Vereador

 

Alexandre Miguel A. da Silva                        Diego Mendes de Souza Carribeiro

Vereador                                                                                           Vereador

 

Valdomiro de Paiva                             Rosilene Camargo Panizato

Vereador                                                                                            Vereadora

       

Pedro Domingues de Oliveira

                      Vereador