PL 03-2013 - Desafetação de área de Recreio no Jardim São Marcos.

 

Projeto de Lei nº. 03/2013

          De 1 de fevereiro de 2013.

 

DISPÕE SOBRE: “DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO DESTINADA A SISTEMA DE RECREIO NO JARDIM SÃO MARCOS”.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES,Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ELE Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

                    Art. 1º -Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desafetação da área destinada ao Sistema de Recreio do Jardim São Marcos, perímetro urbano do município de Bom Jesus dos Perdões, matriculado sob o nº 15.767 do livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, São Paulo, com as seguintes descrições:

“Sistema de Recreio com a área de 5.241,21 m², ...que tem 125,48 metros para a Rua 1; 34,80 metros para uma viela; 30,77 metros, 34,40 metros e 35,90 metros (tendo este último o rumo de SW52°11’56”) para a propriedade de José Benedito da Paz; 38,50 metros (com rumo de NW 23°55’7”) e 43,66, para a propriedade de Hermenegildo Barqueta”.

                   Art. 2º - A área desafetada será destinada à construção de escola conforme estabelece o programa nacional de reestruturação e aparelhagem da rede escolar pública de educação infantil – Pro infância, com área de 1118,48m²,atendendo às necessidades do convênio nº 710309/2008 assinado com o Ministério da Educação.

                   Art. 3º -Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 1º de Fevereiro de 2013.

 

 

Eduardo Henrique Massei

Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente.

Ilustres Vereadores.

 

O Município de Bom Jesus dos Perdões, de longa data terceiriza a prestação de serviços de educação para crianças de 0 a 3 anos (CRECHE).

Sofre com a falta de vagas por conta da impossibilidade de ampliação do sistema.

Em 25/06/2008 foi assinado o convenio com o Governo Federal, para a construção Pro infância, que ainda não foi iniciada por falta de área adequada, pois é PROIBIDA  qualquer alteração no projeto, sendo necessário um imóvel que o acomode sem qualquer alteração.

Primeiramente foi enviado PL para construção da Creche em local próximo à Rodoviária, que foi rejeitado, pois há planos para a construção de um Centro de Convenções no local.

Posteriormente foi indicada nova área junto ao loteamento MARFI I, mas tendo em vista a impossibilidade de mudança do projeto, não houve a possibilidade de execução da Obra naquele local.

Após pesquisas, buscas e medições, levando ainda em consideração o acesso da população, a área que é o Objeto da proposta se mostrou adequada a esse fim.

Assim, a desafetação, tornará a área que hoje é subutilizada como campinho de futebol por uma meia dúzia de pessoas, em uma área a serviço a comunidade, trazendo maior desenvolvimento à Região.

 

Antecipando-se a eventuais discussões sobre a possibilidade ou não da desafetação de área de recreio ou lazer, insta pontuar que a Constituição Estadual em seu artigo 180, não apresenta qualquer proibição.

                        Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: 

VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:


b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;

§1º - As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação. (NR)

                        Assim, insta pontuar que as áreas de lazer não foram contempladas com a restrição, a argumentação é oca, desprovida de conteúdo e fundamento, devendo ser repudiada pelo judiciário.

                        Nesse sentido a jurisprudência do TJSP:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCINALIDADE- Desafetação da érea  denominada como de lazer, situada em conjunto habitacional, dentre os bens de uso comum do povo - Alegação do que as áreas verdes ou institucionais, não podem ter sua destinação alterada, como prescreve o artigo 180, incito VII da Constituição do Estado – improcedência – Norma constitucional que não tem o alcance pretendido - Não podo o Estado impor ao Município qualquer limitação à sua competência para a ordenação do solo urbano competindo-lhe apenas traças diretrizes, de caráter geral, nas hipóteses de microrregiões, quando venham a afetar mais de um Município - Disposição ademais que somente se aplica às áreas verdes e às institucionais, não alcançando outras, como os de lazer. ( TJSP, Órgão Especial do Tribunal de Justiça, Ação Direta  de Inconstitucionalidade n° 62.460.0/2 - São Paulo)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Tremembé. Jardim Residencial Eldorado. Área verde institucional. LM nº 1.061/80: autorização de construção de ponte e passagem para acesso à escola ali construída. Pedido de desfazimento da rua e recomposição da área verde. 1. Área verde. O art. 3º do DL nº 58/37, vigente ao tempo do registro do loteamento, não vedou a alteração do uso das áreas institucionais. O art. 17 da LF nº 6.766/79 se aplica primordialmente ao loteador e, ainda que aplicável por extensão à administração, não veda pequenas alterações no uso do bem, desde que presente o interesse público. 2. Área verde. Alteração. Não havia óbice legal ou constitucional à autorização dada pela LM nº 1.061/80 para a construção de uma ponte e de uma passagem na área verde do loteamento, para acesso à escola então construída. A disposição mais rigorosa do inciso VII do art. 180 da Constituição do Estado não retroage; e a autorização foi indiretamente convalidada pela nova redação dada pela ECE nº 23/07, que referendou a instalação de equipamentos públicos nas áreas institucionais, se consolidados até dezembro de 2004. Legalidade da autorização concedida pela lei local e pela abertura da rua. Ilegalidade, no entanto, da ampliação da autorização em prejuízo da área verde. 3. Área de preservação permanente. A feitura da ponte na área de preservação permanente do Córrego do Moinho não é objeto do processo. Necessidade de licenciamento ambiental, no entanto, a ser vista no momento oportuno. Improcedência. Apelação desprovida. (TJSP, Voto nº AC-8.371/12, Apelação nº 9110326-64.2006 Câmara Reservada ao Meio Ambiente)

 

                        A dotação orçamentaria vem do próprio convênio e seguindo anexas a CERTIDÂO e demais documentos necessários à compreensão do projeto.

                        Sem mais e contando com o discernimento que guarida essa Egrégia Casa Legislativa, esperamos a deliberação e aprovação desta importante propositura, reiterando protestos de estiva e respeito.

 

Bom Jesus dos Perdões, 1º de Fevereiro de 2013.

 

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

PREFEITO MUNICIPAL