Lei 594-1981

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - Ficam criadas novas tarifas para cobrança de consumo de água obedecendo a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Consumo mínimo por trimestre será até 45,00 m³. e será cobrado Cr$ 360,00.

O excesso será cobrado à razão de Cr$ 14,00 o m³.

IMÓVEIS COMERCIAIS

Consumo mínimo por trimestre até 90,00 m³. será à razão de Cr$ 972,00.

O excesso será cobrado à razão de Cr$ 20,00 o m³

IMÓVEIS INDUSTRIAIS

Consumo mínimo por trimestre até 150 m³. será à razão de Cr$ 1.800,00.

O excesso será cobrado à razão de Cr$ 20,00 o m³.

              Art. 2º - A cobrança dos serviços de esgotos obedecerá a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS: - Cr$ 180,00 por trimestre.

IMÓVEIS COMERCIAIS: - Cr$ 486,00 por trimestre.

IMÓVEIS INDUSTRIAIS: - Cr$ 900,00 por trimestre.

              Art. 3º - Os imóveis que não possuem hidrômetros serão cobrados através de uma taxa fixa de Cr$ 960,00 por trimestre.

              Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, 07 de dezembro de 1981.

 

Benedito Ramos Neto

Prefeito Municipal