Lei 545-1979

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - Ficam revogados na íntegra o artigo 225 da lei nº 455 de 16 de dezembro de 1975 – Código Tributário Municipal, e igualmente os itens 01- 02 e 03 da Tabela III que diz respeito à expedição de Alvará de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Industriais do Município.

              Art. 2º - O artigo 225 do C.T. Municipal passa a ter a seguinte redação: “Artigo 225 – O consumidor que não efetuar o pagamento de sua conta até o prazo de 15 dias após o vencimento, terá o seu fornecimento interrompido”.

              Art. 3º - Para efeito de lançamento de Taxa de Licença, os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, serão classificados de acordo com os dados obtidos na sua contabilidade – balanços encerrados em 31/12 de cada ano e a quantidade de empregados devidamente registrados, ficando assim distribuídos:

1ª categoria – contribuição de 3 U.F. (Unidade Fiscal)

2ª categoria – contribuição de 2 U.F. (Unidade Fiscal)

3ª categoria – contribuição de 1 U.F. (Unidade Fiscal)

              Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, 03 de dezembro de 1979.

 

Benedito Ramos Neto

Prefeito Municipal