Lei 521-1978

 

Benedito Ramos Neto, prefeito municipal de Bom Jesus dos Perdões, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              "O Artigo 136 da lei nº 305, de 15 de fevereiro de 1.971, passa a ter a seguinte redação:-

              Artigo 136 - A Lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo.

              Parágrafo Primeiro - Todo funcionário municipal será inscrito no Instituto Nacional de Previdência Social.

              Parágrafo Segundo - Ao cônjuge sobrevivente, à companheira ou ao companheiro da funcionária ou funcionário falecido, contratado no regime desta lei, enquanto não se casarem, é assegurada pensão igual a 50% (cincoenta por cento) dos proventos líquidos auferidos pelo funcionário ou funcionária, quando em atividade.

              Parágrafo Terceiro - A cada um dos filhos menores de dezoito anos, Ou absolutamente incapazes, e assegurada pensão igual a 5% (cinco por cento) dos proventos líquidos auferidos pelo funcionário falecido, contratado no regime desta Lei, quando em atividade.

              Parágrafo quarto - Os benefícios do parágrafo precedente somente serão pagos ate o limite de 5º% (cincoenta por cento) dos proventos auferidos pelo funcionário, quando em atividade, qualquer que seja o número de filhos menores.

              Parágrafo quinto - Em caso de falecimento do dependente referido no parágrafo segundo, a pensão a ele atribuída será paga cumulativamente aos beneficiários mencionados no parágrafo terceiro.

              Parágrafo Sexto - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, 07 de agosto de 1978.

 

 

BENEDITO RAMOS NETO

Prefeito Municipal