Lei 2452 - Adoção de placas de nomenclaturas de logradouros.

LEI Nº 2452, de 25 de junho de 2018.

 

DISPÕE SOBRE INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PLACAS DE NOMENCLATURAS DE LOGRADOUROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.


SÉRGIO FERREIRA, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o programa de adoção de placas de nomenclaturas de logradouros no âmbito do Município, com os seguintes objetivos:

I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas físicas e jurídicas na colocação, nos cuidados e na manutenção de placas de nomenclaturas de logradouros no âmbito do Município, em conjunto com o Poder Público;

II - ampliar a capacidade de emplacamento de logradouros, por parte do Poder Executivo, por meio de parcerias com a sociedade civil organizada, pessoas físicas e jurídicas.

Art. 2º Podem participar do programa de adoção de que trata esta Lei quaisquer entidades da sociedade civil organizada, pessoas físicas e jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município.

Art. 3º Para participação no programa de adoção será necessária assinatura de termo de parceria com o Poder Público pelo proponente.

Parágrafo único. Entende-se como termo de parceria o instrumento firmado entre o Poder Público e as pessoas elencadas no art. 2º, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas nesta Lei.

Art. 4º O processo de adoção deverá ser proposto pelo interessado por meio de manifestação protocolada junto ao Poder Executivo.

§ 1º A proposta de adoção poderá ser composta por instalação de novos conjuntos toponímicos de placas ou pela manutenção de conjuntos existentes, desde que seja respeitado o número mínimo de 10 (dez) conjuntos por proposta, sendo 5 (cinco) de placas novas.

§ 2º Entende-se por conjunto toponímico o equivalente a um poste com duas placas de nomenclaturas de logradouros a ser instalado ou mantido em uma esquina.

§ 3º Não havendo demandas por novas placas, fica o Poder Público autorizado a realizar Termos de Parceria apenas para manutenção.

§ 4º Nos casos em que as placas de nomenclatura de logradouros não sejam fixadas em postes do conjunto toponímico, os Termos de Parceria poderão ser celebrados para a fixação ou manutenção de placas avulsas, nos termos do regulamento, desde que no mínimo, sejam adotadas 20 (vinte) placas avulsas.

§ 5º Em todos os casos contidos nos parágrafos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termos de Parceria em quantidades menores, desde que comprovada a inexistência de demanda.

Art. 5º A adoção de placas de nomenclaturas de logradouros deverá se destinar a acrescentar o emplacamento em locais carentes de informação, bem como de manutenção de placas onde houver necessidade, de acordo com o definido pelo Poder Público.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo:

I - a definição dos locais de instalação das placas de nomenclatura de logradouros que venham a ser adotadas;

II - a fiscalização dos serviços e da execução do Termo de Parceria estabelecido.

Art. 7º Ao adotante caberá a instalação e a manutenção, com recursos próprios, das placas adotadas em cumprimento ao Termo de Parceria.

Art. 8º A adoção de placas de nomenclaturas de logradouros ocorrerá sem o prejuízo da função do Poder Público de administrar os equipamentos de sinalização e de nomenclatura de logradouros municipais.

Art. 9º Os adotantes poderão, após assinatura do Termo de Parceria, fixar nas placas, alusivos ao processo de colaboração com o Poder Público, em caráter publicitário, sendo vedada a utilização para quaisquer outras finalidades.

Art. 10 A utilização publicitária de que trata o art. 9º fica isenta da taxa de licença para publicidade.

Art. 11 Após o término do prazo estipulado no Termo de Parceria, as placas e postes passam a incorporar o patrimônio público municipal.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 25 de junho de 2018

SÉRGIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL