Lei 2424 - 2017 - Convênio Águas da Mantiqueira.

LEI Nº 2424, de 20 de setembro de 2017.

 

Autoriza o Executivo a celebrar o consórcio público intermunicipal Águas da Mantiqueira, e dá outras providências.


SERGIO FERREIRA, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal a promover a participação do Município de Bom Jesus dos Perdões no Consórcio Público Intermunicipal Águas da Mantiqueira, ratificando o protocolo de intenções, firmado entre os munícipios de Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Joanópolis, Monte Alegre do Sul, Nazaré Paulista, Pinhalzinho, Piracaia, Socorro, Tuiuti e Vargem, por tempo indeterminado, conforme a minuta que segue anexa.

Art. 2º De conformidade com o protocolo de intenções, o Consórcio terá por finalidade:

I - A gestão associada de prestação de serviços de interesse público de água e esgoto, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programa iguais ou assemelhados;

II - A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

III - Executar direta ou indiretamente, bem como gerenciar obras e programas relacionados ao saneamento básico, compreendendo o afastamento e tratamento de esgotamento sanitário e a captação, tratamento e distribuição de água potável;

IV - O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos, máquinas, veículos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

V - A instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

VI - A promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente, adotando posturas voltadas à concretização das normas de proteção;

VII - Fomentar o turismo sustentável;

VIII - O apoio e o fomento de intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

IX - A gestão e a proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico e ou turismo comum;

X - A parceria no desenvolvimento de ações para assistência técnica, extensão, treinamentos e pesquisa na abrangência dos entes consorciados;

XI - Criar, pactuar, captar recursos junto a Fundos Estadual e Federal de Recursos Hídricos, aderir a programas no âmbito federal e estadual, bem como desenvolver ações comuns e conjuntas que visem avanços no desenvolvimento regional na área de serviço de água e esgoto, bem como o desenvolvimento econômico, na expansão urbana, não agronegócios e na assistência social em benefício dos entes consorciados;

XII - Empreender ações estratégicas voltadas a diagnosticar, planejar, desenvolver, monitorar e avaliar o desenvolvimento de políticas públicas;

XIII - Representar o conjunto de entes que integram em assuntos de interesse comum e de caráter ambiental, perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, complementada se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, 20 de setembro de 2017.

SERGIO FERREIRA
Prefeito Municipal